Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós,
serãoobrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que
os pais teriam deconferir. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. ART. 494 DO CPC. LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS RECURSAIS.I.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não
obstante,conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o
disponível. JURISPRUDÊNCIA FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE
JANEIRO/1989 E ABRIL/1990. SAQUE DOS VALORES DA CONTA VINCULADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE CÁLCULO.1.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso
quanto aoque o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. § 1 o
O excesso será apurado com base no valor que os bens doadostinham, no
momento da liberalidade.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em
testamento, ou nopróprio título de liberalidade. JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO. BENS DOADOS A DESCENDENTES. COLAÇÃO. DISPENSA EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA.1. A dispensa de colação dos bens
doados deve ser expressa e realizada diretamente no testamento ou no próprio
título de liberalidade. Inteligência do artigo 2006 do Código Civil. 2. A
ausência de dispensa expressa caracteriza antecipação de legítima. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07172.69-73.2022.8.07.0000; Ac.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador
determinar saiam daparte disponível, contanto que não a excedam, computado
o seu valor ao tempo dadoação. Parágrafo único. Presume-se imputada na
parte disponível a liberalidade feita adescendente que, ao tempo do ato,
não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeironecessário.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS,
INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES, EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
DECORRENTE DE DOAÇÃO.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, quelhes atribuir o ato de liberalidade. § 1 o Se do ato de
doação não constar valor certo, nem houverestimação feita naquela
época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então secalcular
valessem ao tempo da liberalidade. § 2 o Só o valor dos bens doados
entrará em colação; não assim odas benfeitorias acrescidas, as quais
pertencerão ao herdeiro donatário, correndotambém à conta deste os
rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que elessofrerem.
JURISPRUDÊNCIA INVENTÁRIO.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida
neste Código,as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente,
obrigando também osdonatários que, ao tempo do falecimento do doador, já
não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os
valores das doações feitas em adiantamento delegítima, não houver no
acervo bens suficientes para igualar as legítimas dosdescendentes e do
cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quandodeles
já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum
sãoobrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações
que dele em vidareceberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para
cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos serácomputado na parte
indisponível, sem aumentar a disponível. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES.
INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será
partilhadaigualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito
seja imputadointeiramente no quinhão do devedor. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE
DOAÇÃO EM DINHEIRO E RESPECTIVA COLAÇÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DO INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE DÍVIDA
DO AGRAVANTE EM FAVOR DO ESPÓLIO.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do
patrimônio dofalecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os
credores deste, ser-lhes-ãopreferidos no pagamento. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA FIADORES
DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, SENDO UM O MARIDO DA PRIMEIRA AUTORA E OUTRA A MÃE
DE AMBAS.Alegação de ausência de outorga conjugal da primeira autora a seu
marido e do pai de ambas à mãe, quando vivo.