Art 2019 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 2019 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meaçãodo cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente,partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1 o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou umou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro,a diferença, após avaliação atualizada. § 2 o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,observar-se-á o processo da licitação.
Art 2018 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 2018 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.     JURISPRUDÊNCIA   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) ausência de afronta a dispositivo legal; e b) Súmula nº 7/STJ. 2. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Agravo de fls.
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Em: 03/11/2022

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza equalidade, a maior igualdade possível. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE PARTILHOU OS BENS REALIZANDO AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES, A PARTIR DA REGRA DE PREVENÇÃO DE FUTUROS LITÍGIOS. ART. 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Fixação de alimentos à ex-cônjuge no importe correspondente a um salário mínimo nacional. Irresignação.
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Em: 03/11/2022

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como sealgum deles for incapaz. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS.
Art 2015 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, porescritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelojuiz. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA.
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Em: 03/11/2022

Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhõeshereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dosbens não corresponder às quotas estabelecidas. JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO CERRADO. PLEITO DEDUZIDO PELO HERDEIRO-NETO QUE, POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA HERDEIRA-FILHA PRÉ-MORTA, SUCEDERA O FALECIDO AVÔ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.Disposições que revelam a vontade do testador, sem nenhum indício de mácula. Hipóteses dos arts. 1.900 e 1.909 do Código Civil inocorrentes.
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Em: 03/11/2022

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba,cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.Alegação Autoral de Ilegalidade na Cobrança pelo Município Rio de Janeiro de Laudêmio e Foro. Controvérsia quanto à base de cálculo de imóvel Foreiro. Negócio jurídico realizado no ano de 2013. Incidência do Código Civil de 2002. Cálculo impugnado que incluía as construções e benfeitorias. Impossibilidade.
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Em: 03/11/2022

Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um seconferirá por metade. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA PÓS MORTE. DIREITO SUCESSÓRIO.Impugnação à decisão que determinou que as Agravantes tragam à colação "a quantia recebida como adiantamento de legítima, no valor de R$229.580,00."Afirma que tais valores estão dispensados da colação por se tratar de alimentos concedidos por seu pai à filha e à neta, bem como, referente a presente de casamento.
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Em: 03/11/2022

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também nãoestão sujeitas a colação. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.Prazo prescricional regulado pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. "é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular" (STJ, agint no aresp 1766711/RO, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 15/03/2021, dje 07/04/2021).
Art 2010 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com odescendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamentonas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interessede sua defesa em processo-crime. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. CINQUENTA POR CENTO (50%) DO ÊXITO. LESÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO.

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