Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na
meaçãodo cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão
vendidos judicialmente,partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja
acordo para serem adjudicados a todos. § 1 o Não se fará a venda
judicial se o cônjuge sobrevivente ou umou mais herdeiros requererem lhes
seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro,a diferença, após
avaliação atualizada. § 2 o Se a adjudicação for requerida por
mais de um herdeiro,observar-se-á o processo da licitação.
CÓDIGO CIVIL
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos
ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros
necessários.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices
ao seu processamento: a) ausência de afronta a dispositivo legal; e b)
Súmula nº 7/STJ. 2. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do
Agravo de fls.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor,
natureza equalidade, a maior igualdade possível. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE
BENS. SENTENÇA QUE PARTILHOU OS BENS REALIZANDO AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES, A
PARTIR DA REGRA DE PREVENÇÃO DE FUTUROS LITÍGIOS. ART. 648 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.Fixação de alimentos à ex-cônjuge no importe
correspondente a um salário mínimo nacional. Irresignação.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem,
assim como sealgum deles for incapaz. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA
EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15.
INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO,
JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável,
porescritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular,
homologado pelojuiz. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS
SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS
PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE
EFEITOS. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os
quinhõeshereditários, deliberando ele próprio a partilha, que
prevalecerá, salvo se o valor dosbens não corresponder às quotas
estabelecidas. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TESTAMENTO CERRADO. PLEITO DEDUZIDO PELO HERDEIRO-NETO QUE, POR DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO DA HERDEIRA-FILHA PRÉ-MORTA, SUCEDERA O FALECIDO AVÔ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.Disposições que revelam a vontade do
testador, sem nenhum indício de mácula. Hipóteses dos arts. 1.900 e 1.909
do Código Civil inocorrentes.
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador
o proíba,cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.Alegação Autoral de Ilegalidade na
Cobrança pelo Município Rio de Janeiro de Laudêmio e Foro. Controvérsia
quanto à base de cálculo de imóvel Foreiro. Negócio jurídico realizado
no ano de 2013. Incidência do Código Civil de 2002. Cálculo impugnado que
incluía as construções e benfeitorias. Impossibilidade.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de
cada um seconferirá por metade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA PÓS MORTE. DIREITO SUCESSÓRIO.Impugnação à
decisão que determinou que as Agravantes tragam à colação "a quantia
recebida como adiantamento de legítima, no valor de R$229.580,00."Afirma que
tais valores estão dispensados da colação por se tratar de alimentos
concedidos por seu pai à filha e à neta, bem como, referente a presente de
casamento.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente
também nãoestão sujeitas a colação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.Prazo prescricional regulado pelo art. 206, § 5º, I, do
Código Civil. "é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de
documento público ou particular" (STJ, agint no aresp 1766711/RO, Rel.
Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 15/03/2021, dje 07/04/2021).
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com
odescendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento,
vestuário, tratamentonas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de
casamento, ou as feitas no interessede sua defesa em processo-crime.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS. CINQUENTA POR CENTO (50%) DO ÊXITO. LESÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO POR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO.