Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só
teráeficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO. REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CREDOR. ÓBITO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. OMISSÃO. CRÉDITO SOBEJANTE. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. COMPOSIÇÃO
ATIVA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. INDICAÇÃO DO
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, SE NÃO ABERTA A INVENTARIANÇA. INDICAÇÃO DO
INVENTARIANTE, CASO HAJA INVENTÁRIO.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá
eficácia olegado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os
bens da herança; se acoisa legada existir entre os bens do testador, mas em
quantidade inferior à do legado,este será eficaz apenas quanto à
existente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO 01. PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO
DA CONTESTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o
mesmocumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo
testador. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador,
ou, no casodo artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a
essa parte valerá olegado. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE NULIDADE DE
TESTAMENTO. PARTE EXCEDENTE A DISPONÍVEL. DISPOSIÇÃO DE COISA NÃO
PERTECENTE NA INTEGRALIDADE AO TESTADOR.As disposições que excederem a
parte disponível serão reduzidas ao limite correto, consoante previsão do
artigo 1967 do CC/02. O legado valerá tão somente na parte em que pertencer
ao testador, na forma do artigo 1914 do CC/02.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa
de suapropriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que
renunciou à herança ou aolegado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao
testador nomomento da abertura da sucessão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. HERANÇA. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR AO FALECIMENTO. TESTAMENTO.
INEFICÁCIA.1. A cláusula de testamento por meio da qual o testador destina
toda a parte disponível de seus bens a apenas um beneficiário não
caracteriza a estipulação de legado.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de
liberalidade,implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo
único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de
suaalienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro,
medianteautorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros
bens, sobre os quaisincidirão as restrições apostas aos primeiros.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das
outras que,sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de
erro, doloou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o
direito de anular a disposição,contados de quando o interessado tiver
conhecimento do vício. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA.1. Apelante
que ofertou dois recursos em face da mesma sentença. Violação do
princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes deste tribunal de
justiça. Segundo recurso que não comporta comhecimento. 2.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo
edeterminado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros
legítimos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO.Testamento. Agravo de instrumento da decisão que, em
inventário, indeferiu o pedido do agravante, irmão da falecida, de sua
habilitação como herdeiro. Da leitura do testamento constata-se que a
testadora dispôs da totalidade de seus bens e direitos em favor da
inventariante, sua sobrinha.