Art 1917 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1917 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só teráeficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CREDOR. ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. OMISSÃO. CRÉDITO SOBEJANTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. COMPOSIÇÃO ATIVA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. INDICAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, SE NÃO ABERTA A INVENTARIANÇA. INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE, CASO HAJA INVENTÁRIO.
Art 1916 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1916 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia olegado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se acoisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado,este será eficaz apenas quanto à existente. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01. PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Art 1914 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1914 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no casodo artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá olegado. JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. PARTE EXCEDENTE A DISPONÍVEL. DISPOSIÇÃO DE COISA NÃO PERTECENTE NA INTEGRALIDADE AO TESTADOR.As disposições que excederem a parte disponível serão reduzidas ao limite correto, consoante previsão do artigo 1967 do CC/02. O legado valerá tão somente na parte em que pertencer ao testador, na forma do artigo 1914 do CC/02.
Art 1912 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador nomomento da abertura da sucessão. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. HERANÇA. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR AO FALECIMENTO. TESTAMENTO. INEFICÁCIA.1. A cláusula de testamento por meio da qual o testador destina toda a parte disponível de seus bens a apenas um beneficiário não caracteriza a estipulação de legado.
Art 1911 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de suaalienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, medianteautorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quaisincidirão as restrições apostas aos primeiros. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Art 1909 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1909 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, doloou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA.1. Apelante que ofertou dois recursos em face da mesma sentença. Violação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes deste tribunal de justiça. Segundo recurso que não comporta comhecimento. 2.
Art 1908 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1908 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo edeterminado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO.Testamento. Agravo de instrumento da decisão que, em inventário, indeferiu o pedido do agravante, irmão da falecida, de sua habilitação como herdeiro. Da leitura do testamento constata-se que a testadora dispôs da totalidade de seus bens e direitos em favor da inventariante, sua sobrinha.

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