Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações
periódicas, dataráda morte do testador o primeiro período, e o legatário
terá direito a cada prestação,uma vez encetado cada um dos períodos
sucessivos, ainda que venha a falecer antes dotermo dele. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.Atraso no pagamento de salário e demais verbas configura
dano moral alegado. Artigo 186 e 1927 do Código Civil. Recurso conhecido e
desprovido. (TJAM; AC 0001070-83.2018.8.04.3801; Coari; Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; Julg.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se
litigue sobre avalidade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a
prazo, enquanto esteja pendentea condição ou o prazo não se vença.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
TESTAMENTO.Legado de alimentos. Falecimento da legatária no curso do
processo. Indeferimento de habilitação dos herdeiros da legatária nos
autos do inventário. Direito personalíssimo. Discussão acerca da
interpretação das cláusulas testamentárias. Princípio da soberania da
vontade do testador.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa
certa,existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição
suspensiva. § 1 o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem
nela pode olegatário entrar por autoridade própria. § 2 o O legado
de coisa certa existente na herança transfere tambémao legatário os frutos
que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente decondição
suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas
aquisições,estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado,
salvo expressa declaração emcontrário do testador. Parágrafo único.
Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitoriasnecessárias, úteis
ou voluptuárias feitas no prédio legado. JURISPRUDÊNCIA INVENTÁRIO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TESTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. DISPOSIÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO
DE RESTANTE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.922 DO
CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e
a casa,enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO
PROVISÓRIO. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DO GENITOR.
TEORIA DA APARÊNCIA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO AO
TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE"1. A pensão
alimentícia deve ser fixada com observância ao princípio da
proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a
possibilidade do alimentante.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará
compensaçãoda sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo
único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior,e
o testador a solveu antes de morrer. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá
eficácia somenteaté a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do
testador. § 1 o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao
legatário otítulo respectivo. § 2 o Este legado não compreende as
dívidas posteriores à data dotestamento. JURISPRUDÊNCIA