Art. 178. No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao
diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos
peritos. JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSISTENTE NA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REQUISITAR A JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO DE EXAME
QUÍMICO-TOXICOLÓGICO DAS DROGAS APREENDIDAS. PERÍCIA ESSENCIAL À VERDADE
REAL.Requisição que compete à Autoridade Judicial. Inteligência do art.
159, C.C. 178, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 56, in fine, da
Lei nº 11.343/2006.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no
juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das
partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo
único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da
diligência. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO
DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
LAUDO INCOCLUSIVO DIANTE DO SILÊNCIO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO JUDICIAL PARA OS ATOS DA VIDA
CIVIL. IRRELEVÂNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU À NOVA PERÍCIA MÉDICA.
INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática
da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 2. MATÉRIA ANALISADA NO
HC 625.395/SP. ACÓRDÃO CONFIRMADO PELO STF NO RHC 199.125/SP. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. 3. OFENSA AOS ARTS. 6º, I E II, 181 E 157, DO CPP.
CONTAMINAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. 4.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em
que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais
circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E INCÊNDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.1.
Pleito de absolvição pelo crime de ameaça por ausência de provas.
Impossibilidade. Palavra da vítima em consonância com o conjunto
probatório. 2.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas
destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo
único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à
avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem
de diligências. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E
RESISÊNCIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DO
ART. 159 E 172 DO CP, BEM COMO EM FACE DA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS
REQUERIDAS E DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. PRELIMINARES
REJEITADAS. MÉRITO.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a
subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever
os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época
presumem ter sido o fato praticado. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS CONEXOS. COMPETÊNCIA FIXADA
JUNTO AO MM. JUÍZO SUSCITANTE. APURATÓRIOS EM TRÂMITE NA E.
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material
suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os
laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas,
desenhos ou esquemas. JURISPRUDÊNCIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. ART. 170 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUNTADA DE FOTOS. DESNECESSIDADE. REEXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a
infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere
o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus
laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº
5.970, de 1973) Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as
alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as
conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela
Lei nº 8.862, de 28.3.1994) JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL.