Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas
ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de
infração cometida nas condições previstas nos arts. 51,§ 1o , 53,
segunda parte , e 54 do Código Penal . JURISPRUDÊNCIA CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ENTENDIMENTO
DIVERGENTE ENTRE OS JUÍZES DA 3ª E 5ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO
GONÇALO. CONTINÊNCIA CONCURSAL. PROCESSOS DIFERENTES. SENTENÇA DEFINITIVA.
AVOCAÇÃO DO FEITO POSTERIOR QUE SE REVELA INCABÍVEL. CONFLITO
PROCEDENTE.1.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo
duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmotempo, por
várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso
otempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no
mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultaras outras,
ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III -
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstânciaselementares influir na prova de outra infração.
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando,na
mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da
concessão defiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer
diligência anterior àdenúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO EM
CONTINUIDADE DELITIVA (HERMES) E CONCUSSÃO (MARILEY). VIOLAÇÃO DO ART. 70
DO CPP. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE JACIARA/MT.
INOCORRÊNCIA.
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelasleis
de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do
Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimesprevistos
nos arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 , parágrafo único , 123, 124, 125, 126
e 127 do Código Penal , consumados outentados.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderápreferir
o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o
lugar dainfração. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PRIMEIRO EXAROU ATOS DECISÓRIOS POR
OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. COMPETÊNCIA FIXADA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO IMPROVIDO.1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID.
4058001.8745640) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na defesa de
VÂNIA José DA Silva FARIAS contra decisão (ID.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a
competênciaregular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o
réu tiver mais de uma residência, acompetência firmar-se-á pela
prevenção. § 2o Se o réu não tiver residência certa ou forignorado o
seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do
fato. JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE O JUIZO DA
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ E O JUÍZO DO I
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada
emterritório de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção. JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR E DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE UMUARAMA/PR. PROCESSO QUE APURA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
FRAUDES EM LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE DE DOCUMENTO
PARTICULAR, FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, SUPOSTAMENTE
PRATICADOS EM DIVERSAS COMARCAS DO ESTADO DO PARANÁ.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que
seconsumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o últimoato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no
território nacional,a infração se consumar fora dele, a competência será
determinada pelo lugar em quetiver sido praticado, no Brasil, o último ato
de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticadofora do
território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime,
emboraparcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da
infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da
infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a
prevenção; VII - a prerrogativa de função. JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.Sentença condenatória. Recurso defensivo. 1)
alegação de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de
roubo. Cabimento.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre( art.
32, §§ 1o e 2o ), a execução dasentença condenatória ( art. 63 ) ou a
ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seurequerimento, pelo Ministério
Público. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.Crime do art. art. 303,
parágrafo único, c/c art. 302, §1º da Lei nº 9.503/97 - decisum
condenatório - recurso da defesa- preliminar - nulidade do feito.
Irregularidades na oitiva das testemunhas - inviabilidade - ausência de
alegação opportuno tempore.