Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maioresesclarecimentos
e documentos complementares ou novos elementos de convicção,
deverárequisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários
que devam ou possamfornecê-los. JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL.
TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DELEGACIA. NÃO
APRESENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO PARQUET. ERROR IN PROCEDENDO NÃO
CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA.1.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia,estando o réu preso, será
de 5 dias, contado da data em que o órgão doMinistério Público receber os
autos do inquérito policial, e de 15 dias, se oréu estiver solto ou
afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito àautoridade
policial ( art. 16 ), contar-se-á o prazo da data em que o órgão
doMinistério Público receber novamente os autos.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do
ofendido,poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá
intervir em todos os termossubseqüentes do processo. JURISPRUDÊNCIA O
QUERELANTE OFERECEU QUEIXA CRIME EM FACE DO QUERELADO, IMPUTANDO-LHE FATOS
CLASSIFICADOS COMO PREVISTOS NO ART. 163 DO CÓDIGO PENAL, FEITO QUE FOI
INICIALMENTE DISTRIBUÍDO PERANTE O I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL
(SUSCITADO).2. O Querelado foi intimado em 03/02/2017 para audiência
preliminar marcada para o dia 08/03/2017 (indexador 66 c/c 69).
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes
especiais,devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a
menção do fatocriminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de
diligências que devem serpreviamente requeridas no juízo criminal.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. INVIABILIDADE.
VÍCIOS NA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA
APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO
OU ALHEIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
DENÚNCIA.1. A denúncia descreveu o fato imputado com todas suas
circunstâncias, amparada e documentos e depoimentos testemunhais, tal como
determinam os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, não havendo que
se falar em sua inépcia. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL.1.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelosquais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol dastestemunhas. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. LEI N.
7.492/1986. CONTRATOS DE CÂMBIO PARA A IMPORTAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE.1. Nos
dizeres da denúncia, os acusados administradores da empresa ÁUREA -
REFEIÇÓES E ALIMENTOS L TOA.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes
outribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão
ao MinistérioPúblico as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS INEXISTENTES.Ação declaratória de inexistência de débito C.C.
Obrigação de não fazer, repetição de indébito e reparação por danos
morais. 1) Adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmenteou
por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral,
feita aojuiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito,sem assinatura
devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ouprocurador,
será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente
oórgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seurepresentante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não oexercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é
oautor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo
para ooferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a
decadência do direito de queixa ourepresentação, dentro do mesmo prazo,
nos casos dos arts. 24 , parágrafo único, e 31 . JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO QUERELANTE.