Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmenteconstituídas
poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem
osrespectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes,
pelos seusdiretores ou sócios-gerentes. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ARTIGOS 171 E 305, AMBOS DO CP.Crimes
ocorridos em 2018. Pleito de aplicação da Lei nº 13.964/2019 (pacote
anticrime). Impossibilidade -norma de natureza mista. Representação.
Condição de procedibilidade. Ausência de formalidade.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa,
terápreferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem
de enumeraçãoconstante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas
prosseguir na ação, caso oquerelante desista da instância ou a abandone.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOCORRENCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROFERIDA
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO.
Art. 35. (Revogadopela Lei nº 9.520, de 27.11.1997) JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33, 35 E 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº
11.343/06, NA FORMA DO ART. 69CP. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, CPP. ART. 35 DA
LEI Nº 11.343/06. FRAGILIDADE DAS PROVAS JUDICIAIS. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO QUE RATIFICAM OS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS
NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 155, CPP. ANIMUS
ASSOCIATIVO COM O FIM DE TRAFICAR DROGAS EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. ART.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18anos, o direito de queixa
poderá ser exercido por ele ou por seu representantelegal.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC - ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, "B"
DO RISTJ. SÚMULA Nº 568/STJ. HOMICIDIO CONSUMADO E TENTADO TRIPLAMENTE
QUALIFICADOS. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DO AGRAVANTE PERTENCER À FACÇÃO
CRIMINOSA DENOMINADA "PCC". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - O art.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmenteenfermo, ou
retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os
interessesdeste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por
curador especial,nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, pelo juiz competente para oprocesso penal.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO
ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DUAS VEZES, E ART. 329, N/F 69 DO CP.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS.
1.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte
quecomprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder proveràs despesas do
processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustentoou
da família. § 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado daautoridade
policial em cuja circunscrição residir o ofendido. JURISPRUDÊNCIA
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente pordecisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará
aocônjuge, ascendente, descendente ou irmão. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL.
AFASTAMENTO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. QUALIDADE DE ASCENDENTE DA VÍTIMA
COMPROVADA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO PONTO. MANUTENÇÃO.
CONCRETUDE DO ART. 5º, XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO ART.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidadepara representá-lo caberá
intentar a ação privada. JURISPRUDÊNCIA NOTITIA CRIMINIS. SUPOSTA
PRÁTICA DE DELITO PERSEGUÍVEL MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
(CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA "OPINIO DELICTI" NAS AÇÕES PENAIS
PÚBLICAS. JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimesde ação pública, se esta
não for intentada no prazo legal, cabendo ao MinistérioPúblico aditar a
queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todosos
termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
tempo, nocaso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal. JURISPRUDÊNCIA QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
FATO ATÍPICO.1. Da decisão que rejeita queixa-crime por ilegitimidade ativa
ad causam cabe recurso em sentido estrito. 2.