Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá
instruções, quadros,tabelas e modelos que se tornarem necessários à
execução desta Consolidação. Parágrafo único - O Tribunal Superior do
Trabalho adaptará o seuregimento interno e o dos Tribunais Regionais do
Trabalho às normas contidas nestaConsolidação. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata
àsrelações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta
Consolidação. JURISPRUDÊNCIA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA LEI
NO TEMPO.A alteração legislativa in pejus imposta pela Lei n. 13.467/17, no
que concerne a direitos materiais, não causa qualquer efeito nos contratos
de emprego iniciados antes de sua vigência, (art. 6º da LINDB; arts. 468 e
912 da CLT). O mesmo não deve ser dito das alterações in mellius,
plenamente compatíveis a principiologia do Direito do Trabalho.
Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços
públicos os deutilidade pública, bem como os que forem prestados em
armazéns de gênerosalimentícios, açougues, padarias, leiterias,
farmácias, hospitais, minas, empresas detransportes e comunicações, bancos
e estabelecimentos que interessem à segurançanacional. JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 285- A
DO CPC AO PROCEDIMENTO COMUM TRABALHISTA. INADIMISSIBILIDADE LEGAL DE
PROCESSAMENTO DE RECURSO SEM CITAÇÃO DO RÉU.O art.
Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita
medianteexecutivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de
dívida ativa da FazendaPública Federal. Parágrafo único - A cobrança
dasmultas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que
funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho,e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº
960, de 17 de dezembrode 1938 . JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa
das peçasnecessárias à autoridade competente. JURISPRUDÊNCIA FALSO
TESTEMUNHO. VALORAÇÃO DA PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.A testemunha
prestará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado,
sendo-lhe vedado fazer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, sob
pena de incorrer nas sanções penais cabíveis (CPC, art. 458 c/c CLT, art.
828).
Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo,
caberá recursoordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez)
dias, salvo se a imposiçãoresultar de dissídio coletivo, caso em que o
prazo será de 20 (vinte) dias. JURISPRUDÊNCIA PEREMPÇÃO. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE AÇÃO.Somente após a instauração do procedimento previsto
nos artigos 905 e 906, ambos da CLT, com a consequente apuração das razões
dos arquivamentos anteriores, é que o direito de o Demandante reclamar
perante a Justiça do Trabalho pode ser suspenso pelo prazo de 06 (seis)
meses.
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal
competente, mandaránotificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15
(quinze) dias, defesa por escrito. §1º - É facultado ao acusado, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, requerer aprodução de testemunhas, até ao
máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcadaaudiência para a
inquirição. §2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente
concluso para julgamento,que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
JURISPRUDÊNCIA PEREMPÇÃO.
Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas
pelojuiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção
recusa, falta, oucoação, ex-offício, ou mediante, representação de
qualquer interessado ou daProcuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pelaDecreto Lei nº 8.737, de 1946) Art. 904 - As sanções em que
incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serãoaplicadas pela
autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio,ou
mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.