Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o territóriobrasileiro, por
este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de
direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da
República, dos ministrosde Estado, nos crimes conexos com os do Presidente
da República, e dos ministros doSupremo Tribunal Federal, nos crimes de
responsabilidade ( Constituição, arts.
Art. 922 - Odisposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos
iniciadas depois davigência desta Consolidação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº6.353, de 20.3.1944) JURISPRUDÊNCIA
Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento
sindical em quetrata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de
trabalho com os sindicatosrepresentativos da respectiva categoria
profissional. JURISPRUDÊNCIA PRELIMINAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ A PARTIR DO DEPOIMENTO DAS PARTES.
DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA E DE NULIDADE PROCESSUAL. ART. 765 DA CLT CUMULADO COM O ART.
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta
destas, arepresentação de classes, econômicas ou profissionais, que
derivar da indicaçãodesses órgãos ou dos respectivos presidentes, será
suprida por equivalente designaçãoou eleição realizada pelas
correspondentes federações. JURISPRUDÊNCIA
Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da
presente Lei, ficaassegurado o direito à aquisição da estabilidade nos
termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO INTERTEMPORAL DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA
PREVISTA NA LEI DO MOTORISTA. LEI Nº 13.103/2015.1. No plano
infraconstitucional, a norma referência da intertemporalidade da CLT é o
art. 912, que impõe a aplicação imediata da norma consolidada aos
contratos de trabalho em curso. Sem dúvida, a reforma irá apanhar os
contratos em curso. Leitura atenta do art.
Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica daPrevidência Social,
competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar osrecursos
interpostos com apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº3.710, de
14 de outubro de 1941 , cabendo recurso de suas decisões nos termos do
disposto no art. 734, alínea "b",desta Consolidação.
Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para
adaptaçãodos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo
"De Higiene eSegurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar
os prazos dentro dosquais, em cada Estado, entrará em vigor a
obrigatoriedade do uso da CarteiraProfissional, para os atuais empregados.
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação
começarão acorrer da data da vigência desta, quando menores do que os
previstos pela legislaçãoanterior. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.Conforme entendimento
contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o
instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do
trabalho. Contudo, a Lei n.
Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em
dispositivosalterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à
data da vigência destaConsolidação. JURISPRUDÊNCIA ECT. ADICIONAL DE
ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CUMULATIVIDADE.Conforme tese jurídica de observância obrigatória
resultante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pela
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do processo nº TST-IRRR.
Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em
virtude dedispositivos não alterados pela presente Consolidação.
JURISPRUDÊNCIA I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1)
DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO.1.1. Até
10/11/2017, revela-se inaplicável o disposto no artigo 620, da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio-regra da
irretroatividade. 1.2.