Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser
estendida atodos os empregados da mesma categoria profissional compreendida
na jurisdição doTribunal: a)por solicitação de 1 (um) ou mais
empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b)por solicitação de 1 (um)
ou mais sindicatos de empregados; c)ex officio, pelo Tribunal que houver
proferido a decisão; d)por solicitação da Procuradoria da Justiça do
Trabalho. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO.
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas
condições detrabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de
empregados de uma empresa,poderá o Tribunal competente, na própria
decisão, estender tais condições detrabalho, se julgar justo e
conveniente, aos demais empregados da empresa que forem damesma profissão
dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a
decisão deve entrar em execução,bem como o prazo de sua vigência, o qual
não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. JURISPRUDÊNCIA DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou
seusrepresentantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se,
outrossim, a suapublicação no jornal oficial, para ciência dos demais
interessados.
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o
presidente, sejulgar conveniente, delegar à autoridade local as
atribuições de que tratam os arts.860 e 862. Nesse caso, não havendo
conciliação, a autoridade delegada encaminhará oprocesso ao Tribunal,
fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando asolução que lhe
parecer conveniente. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTRANSCENDENTE. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.1.
Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de
perturbação da ordem,o presidente requisitará à autoridade competente as
providências que se tornaremnecessárias. JURISPRUDÊNCIA I.
FUNDAMENTAÇÃO A. ADMISSIBILIDADE.1. Pressupostos recursais Regularmente
opostos, conheço dos embargos. B. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
SUSCITANTE a) Tutela provisória de natureza cautelar deferida de ofício.
Art. 864 - Nãohavendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma
delas, o presidente submeteráo processo a julgamento, depois de realizadas
as diligências que entender necessárias eouvida a Procuradoria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº8.737, de 19.1.1946) JURISPRUDÊNCIA DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. COMUM ACORDO. § 2º DO ARTIGO
114 DA CF/88.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do
Tribunal naprimeira sessão. JURISPRUDÊNCIA DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO
JUDICIAL CELEBRADO EM BASES LEGÍTIMAS. FIXAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus
representantes, oPresidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem
sobre as bases da conciliação.Caso não sejam aceitas as bases propostas, o
Presidente submeterá aos interessados asolução que lhe pareça capaz de
resolver o dissídio. JURISPRUDÊNCIA DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO.A conciliação dos dissídios individuais e coletivos é um dos
objetivos da prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, como previsto
nos arts. 764 e 862 da CLT.
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo
gerente, oupor qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e
por cujas declaraçõesserá sempre responsável. JURISPRUDÊNCIA
CONFISSÃO DO PREPOSTO. ART. 861 DA CLT. DESCONHECIMENTO SOBRE FATOS
CONTROVERTIDOS.Muito embora o preposto não necessite ser um empregado da
reclamada, possui a missão específica de substituí-la em audiência e nela
prestar declarações sobre o fato controvertido que tenha conhecimento e,
inclusive, o vinculam para fins de possível confissão dos fatos aduzidos na
demanda.
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida
forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos
dissidentes, com observância do disposto no art. 841. Parágrafo único -
Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deveráser
realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do
dissídio. JURISPRUDÊNCIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.Nos termos do art.