Art. 723 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de7.10.1999) JURISPRUDÊNCIA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERESSE DE AGIR E
ADEQUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.O exame do interesse de agir se faz em concreto,
a partir da situação narrada na petição inicial, independente da
correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de
mérito.
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os
trabalhos dosseus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal
competente, ou que violarem,ou se recusarem a cumprir decisão proferida em
dissídio coletivo, incorrerão nasseguintes penalidades: a)multa de cinco
mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de1982 e
6.205, de 1975 ) b)perda do cargo de representação profissional em cujo
desempenho estiverem; c) suspensão,pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
do direito de serem eleitos para cargos derepresentação profissional.
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de JustiçaAvaliadores
da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução
dosjulgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais
Regionais do Trabalho,que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as
mesmasatribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além
das que lhes foremfixadas no regimento interno dos Conselhos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições
estabelecidas noart. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: a)
a conclusãodos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados,
aos respectivosrelatores; b) a organizaçãoe a manutenção de um fichário
de jurisprudência do Conselho, para consulta dosinteressados. Parágrafo
único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as
demais atribuições, o funcionamento e aordem dos trabalhos de suas
secretarias. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO.
Art. 718 - CadaTribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do
funcionário designado paraexercer a função de secretário, com a
gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946) JURISPRUDÊNCIA
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na
administração daJustiça do Trabalho, competem especialmente as
atribuições e obrigações dossecretários das Juntas; e aos demais
funcionários dos cartórios, as que couberem nasrespectivas funções,
dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas noart. 711.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na
administração da Justiçado Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas
atribuições e obrigações conferidas naSeção I às secretarias das
Juntas de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único - Nos Juízos em que
houver mais de um cartório, far-se-á entre eles adistribuição alternada e
sucessiva das reclamações. JURISPRUDÊNCIA
Art. 715 - Os distribuidores são designados peloPresidente do
TribunalRegional dentre osfuncionários das Juntas e do Tribunal Regional,
existentes na mesma localidade, e aomesmo Presidente diretamente
subordinados. JURISPRUDÊNCIA