Art. 624. Avigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que
implique elevação de tarifasou de preços sujeitos à fixação por
autoridade pública ou repartição governamental,dependerá de prévia
audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressadeclaração no
tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto
aovalor dessa elevação. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de
28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.1. Nulidade da despedida. Reintegração
no emprego. Restabelecimento do plano de saúde.
Art. 623. Seránula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo
que, direta ou indiretamente,contrarie proibição ou norma disciplinadora da
política econômico-financeira doGovêrno ou concernente à política
salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitosperante autoridades e
repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preçose tarifas
de mercadorias e serviços. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) Parágrafo único.
Art. 622. Osempregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de
trabalho, estabelecendocondições contrárias ao que tiver sido ajustado em
Convenção ou Acôrdo que lhes fôraplicável, serão passíveis da multa
nêles fixada. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da
metadedaquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART.
Art. 621. AsConvenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas
disposição sôbre aconstituição e funcionamento de comissões mistas de
consulta e colaboração, no planoda emprêsa e sôbre participação, nos
lucros. Estas disposições mencionarão a formade constituição, o modo de
funcionamento e as atribuições das comissões, assim como oplano de
participação, quando fôr o caso. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO
CONHECIMENTO. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO.1.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre
prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCUSSÃO QUANTO À PREVALÊNCIA DA
CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O ACORDO COLETIVO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART.
Art. 619. Nenhumadisposição de contrato individual de trabalho que
contrarie normas de Convenção ouAcôrdo Coletivo de Trabalho poderá
prevalecer na execução do mesmo, sendo consideradanula de pleno direito.
(Redação dada pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no
enquadramento sindical aque se refere o art. 577 desta Consolidação
poderão celebrar Acôrdos Coletivos deTrabalho com os Sindicatos
representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº13.015/2014. EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO.A matéria não foi objeto de
análise pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST.
Art. 617 - Osempregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar
Acôrdo Coletivo de Trabalhocom as respectivas emprêsas darão ciência de
sua resolução, por escrito, ao Sindicatorepresentativo da categoria
profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumira direção dos
entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento serobservado
pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva
categoriaeconômica.
Art. 616 - OsSindicatos representativos de categorias econômicas ou
profissionais e as emprêsas,inclusive as que não tenham representação
sindical, quando provocados, não podemrecusar-se à negociação coletiva.
(Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º Verificando-se
recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsasinteressadas
dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalhoou
aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
paraconvocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
Art. 615 - Oprocesso de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação
total ou parcial deConvenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer
caso, à aprovação deAssembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes
acordantes, com observância dodisposto no art. 612. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº229, de 28.2.1967) § 1º O instrumento de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação de Convençãoou Acôrdo será depositado
para fins de registro e arquivamento, na repartição em que omesmo
originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.