Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta depagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
medianteação executiva, valendo como título de dívida a certidão
expedida pelas autoridadesregionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de
editaisconcernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três)
dias, nos jornais demaior circulação local e até 10 (dez) dias da data
fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei
nº 11.648, de 2008) JURISPRUDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA.
FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS
JURÍDICAS.
Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização osesclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e
a exibir-lhes, quandoexigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados,
os seus livros, folhas depagamento e outros documentos comprobatórios desses
pagamentos, sob pena da multacabível. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. ARTS. 587 E 603, DA CLT. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
OBRIGATORIEDADE. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. REGULARIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. ART.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao
desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e
expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente
ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem
admitidosdepois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem
apresentado arespectiva quitação.
Art. 601 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS
DA PARAÍBA (STIU-PB). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA
CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.Apesar de o art.
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado forado prazo
referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de
10%(dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2%
(dois por cento)por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1
% (um por cento) ao mês ecorreção monetária, ficando, nesse caso, o
infrator, isento de outra penalidade.
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na
suspensão doexercício profissional, até a necessária quitação, e será
aplicada pelos órgãospúblicos ou autárquicos disciplinadores das
respectivas profissões mediantecomunicação das autoridades fiscalizadoras.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008) JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 E 608 DA CLT. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no
art. 553,serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros)pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito
Federal pela autoridade competentede 1ª instância do Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e no Território doAcre pelas autoridades regionais
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 596. (Revogado pela Lei nº 4.589, de11.12.1964) Art. 597. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de11.12.1964) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.A configuração do grupo econômico respalda o apresamento
de bens de empresas que o integrem, ainda que não tenham participado da
relação processual originária, em nome próprio. In casu, a sócia
majoritária da empresa reclamada foi quem tomou ciência da penhora, sendo
nomeada depositária fiel.
Art. 595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de11.12.1964) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO REFERENTE AO NÚMERO DE FILIADOS AO
SINDICADO E DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. O
SINDICATO-AUTOR IRRESIGNA-SE COM A DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE O
INDEFERIMENTO DO PLEITO REFERENTE À CERTIFICAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE
FILIADOS DO SINDICATO-AUTOR E EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
DESENTRANHAMENTO DE ENVELOPE SIGILOSO CONTENDO A LISTA DE ASSOCIADOS DA
ENTIDADE.