Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente
comprovados, aredução geral dos salários dos empregados da empresa,
proporcionalmente aos saláriosde cada um, não podendo, entretanto, ser
superior a 25% (vinte e cinco por cento),respeitado, em qualquer caso, o
salário mínimo da região. Parágrafo único - Cessados os efeitos
decorrentes do motivo de força maior, égarantido o restabelecimento dos
salários reduzidos. JURISPRUDÊNCIA RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE
FORÇA MAIOR.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da
empresa, ou deum dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é
assegurada a este, quandodespedido, uma indenização na forma seguinte: I-
sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II- não tendo direito à
estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão semjusta causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art.
479 desta Lei,reduzida igualmente à metade. JURISPRUDÊNCIA EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO.Calamidade pública. Covid-19. Dispensa sem justa
causa.
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em
relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente. §1º - A imprevidência do empregador
exclui a razão de força maior. §2º - À ocorrência do motivo de força
maior que não afetar substâncialmente, nem forsuscetível de afetar, em
tais condições, a situação econômica e financeira daempresa não se
aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA DEMISSÃO EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido
quando feito com aassistência do respectivo Sindicato e, se não o houver,
perante autoridade localcompetente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação,pela Lei
nº 5.584, de 26.6.1970) JURISPRUDÊNCIA ESTABILIDADE GESTACIONAL.
RENÚNCIA. DISPENSA/DEMISSÃO.O pedido de demissão da empregada gestante, e
consequente renúncia à estabilidade, necessita de assistência sindical ou
equivalente (art. 500/CLT).
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria,
gerência ououtros de confiança imediata do empregador, ressalvado o
cômputo do tempo de serviçopara todos os efeitos legais. §1º - Ao
empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de
confiança,é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo
efetivo que hajaanteriormente ocupado.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou
supressãonecessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força
maior, é assegurado aosempregados estáveis, que ali exerçam suas
funções, direito à indenização, na formado artigo anterior.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de
forçamaior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por
rescisão docontrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. NA DECISÃO MONOCRÁTICA,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE COM BASE NO ART.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável fordesaconselhável,
dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmentequando
for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter
aquelaobrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO
SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO
CONTRATO DE TRABALHO. CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO.1. O art.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo
empregado, fica oempregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe
os salários a que teriadireito no período da suspensão.
JURISPRUDÊNCIA ART. 495 DA CLT. SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE
SUSPENSÃO CONTRATUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA).A
parcela devida com fundamento no art. 495 da CLT possui natureza
indenizatória (indenização substitutiva de salários referentes ao
período de suspensão contratual), não se havendo falar na incidência de
FGTS ou encargos previdenciários e fiscais.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas
funções, masa sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e
que se verifique aprocedência da acusação. Parágrafo único - A
suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão finaldo
processo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.