CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

CLT Art 487

 

O que diz o artigo 487 da CLT?

O artigo 487 da CLT trata do aviso-prévio nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.


♦ O que é aviso-prévio?

É a comunicação antecipada da intenção de romper o contrato, permitindo que a outra parte:

• se prepare para a ruptura;
• busque novo emprego (no caso do empregado);
• providencie substituição (no caso do empregador).


♦ Aviso-prévio trabalhado ou indenizado

O aviso pode ocorrer de duas formas:

Trabalhado – o empregado continua prestando serviços durante o período;
Indenizado – há dispensa imediata, com pagamento correspondente ao período.

Em ambos os casos, o período integra o tempo de serviço.


♦ Aviso proporcional

Posteriormente, a Lei nº 12.506/2011 passou a prever aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, podendo ultrapassar 30 dias, conforme o tempo trabalhado.


♦ Aplicação bilateral

O aviso-prévio é exigido tanto:

• quando o empregador dispensa sem justa causa;
• quanto quando o empregado pede demissão.


♦ Síntese objetiva 

• O art. 487 regula o aviso-prévio;
• Estabelece prazo mínimo de 8 ou 30 dias, conforme a forma de pagamento;
• Pode ser trabalhado ou indenizado;
• Integra o tempo de serviço;
• É devido na rescisão sem justa causa.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 487 DA CLT

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. CONSTATADO EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO PROVIDO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. DEMONSTRADA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, V, DA CF, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

1. A controvérsia posta em exame diz respeito à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em favor do Reclamante, dispensado quando já acometido por doença incapacitante, da qual a empregadora tomou ciência no curso do aviso-prévio. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a dispensa do Autor, portador de doença incapacitante. Percebendo benefício previdenciário -, não acarreta dano moral, mas apenas patrimonial, já devidamente equacionado, com a declaração da nulidade da dispensa e a determinação de reintegração ao emprego e de que os efeitos da rescisão do contrato de trabalho somente se concretizarão após expirado o benefício previdenciário. Destacou que a Reclamada somente teve ciência de que o Autor era portador de doença incapacitante no curso do aviso-prévio, acrescentando que na época da rescisão contratual o autor não apresentava nenhuma doença, tendo inclusive realizado o exame demissional em 05/04/2017 (ID. 76e9b2c. Pág. 1), no qual o reclamante sequer relatou a existência de qualquer moléstia, incapacitante ou não. Consignou que a concessão do benefício previdenciário somente ocorreu durante o aviso-prévio, anotando que não há nenhuma prova nos autos no sentido de que o autor tenha noticiado à ré que fosse portador de incapacidade laborativa. 3. Nada obstante a ausência de premissa no sentido de que a doença que acometeu o obreiro decorresse das atividades prestadas a favor da Reclamada e, ainda, a compensação do dano material efetivada com a decretação da nulidade da dispensa e consequente postergação da data do fim do pacto laboral, com efeitos legais, jurídicos e financeiros, restam inequívocos o ato ilícito praticado pela Ré (com a ruptura arbitrária do contrato de trabalho) e o dano moral sofrido pelo Reclamante, aptos a ensejar a reparação compensatória, conforme determinam os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil. Ora, o ato ilícito da Reclamada exsurge evidente, tanto que determinada a nulidade da dispensa e a reintegração do Reclamante aos quadros da empresa. Cumpre registrar, ademais, que o fato de a Ré ter tomado ciência da doença incapacitante que acometeu o Autor apenas no curso do aviso-prévio em nada altera tal conclusão, uma vez que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SBDI-1/TST). Julgados desta Corte. 4. Considerados os dados relativos à data de admissão e dispensa do trabalhador, a remuneração e o capital social da Demandada; levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT; e, ainda, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se a indenização compensatória em R$4.000,00 (quatro mil reais), preservando-se os objetivos de sancionar o infrator, compensar a dor moral da vítima e afastar o enriquecimento sem causa da demandante ou o comprometimento financeiro da demandada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR-Ag 0000649-55.2017.5.12.0051; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 12/02/2026; DEJT 20/02/2026)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO ESTÉTICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR.

Não comprovada conduta patronal apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, e tendo o próprio empregado formalizado pedido de demissão por motivos pessoais, inviável o reconhecimento da rescisão indireta. Indevidos aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT. II. AVISO PRÉVIO. DESCONTO. LIMITAÇÃO AO SALDO SALARIAL. É lícito o desconto do aviso prévio não trabalhado, nos termos do art. 487, §2º, da CLT, devendo, contudo, observar a remuneração efetivamente devida ao empregado, vedado abatimento superior ao valor do salário correspondente. III. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ALTURA. NEGLIGÊNCIA PATRONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. Comprovada a ocorrência do acidente laboral, bem como a ausência de fornecimento de equipamentos adequados, fiscalização e medidas efetivas de prevenção de riscos, resta caracterizada a culpa da empregadora, nos termos dos arts. 157 da CLT e 186 do Código Civil, impondo-se o dever de indenizar. lV. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A indenização por dano estético constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial e exige pedido expresso na petição inicial. Sua inclusão na condenação sem provocação da parte configura julgamento extra petita, impondo a exclusão. V. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. Evidenciado o intuito de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios e a alteração da verdade dos fatos em defesa, correta a aplicação das penalidades processuais previstas nos arts. 80 e 1.026, §2º, do CPC. VI. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 223-G DA CLT. CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. Consideradas a gravidade da lesão, a repercussão na esfera íntima do trabalhador, a capacidade econômica do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a majoração do valor indenizatório, observados os parâmetros orientativos do art. 223-G da CLT e a jurisprudência do STF. VII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Mostra-se compatível com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT a elevação do percentual fixado na origem, em atenção ao grau de zelo profissional, natureza da causa e proveito econômico obtido. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 8ª R.; ROT 0000888-40.2024.5.08.0111; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 12/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, alegando omissão quanto à análise do pedido de compensação/dedução do aviso prévio. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de compensação/dedução do aviso prévio, e, em caso positivo, determinar o seu acolhimento para sanar a omissão. III. Razões de decidir constata-se omissão no acórdão embargado, pois não foi analisado o pedido de compensação/dedução do aviso prévio, conforme o artigo 897-a da CLT e o artigo 1.022 do CPC. A correção da omissão implicará em modificação do resultado do julgado, sendo necessária a complementação do acórdão para incluir a análise da insurgência recursal. O artigo 487, § 2º, da CLT faculta ao empregador descontar os salários correspondentes ao aviso prévio não cumprido pelo empregado. A reclamada não apresentou prova de que exigiu o cumprimento do aviso prévio. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao empregador, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da exigência do cumprimento do aviso prévio impede o desconto pretendido. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e negar provimento ao pedido de compensação/dedução do aviso prévio. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão em acórdão. O pedido de compensação/dedução do aviso prévio não cumprido pelo empregado exige a comprovação, por parte do empregador, da exigência do cumprimento do aviso. A ausência de prova da exigência do cumprimento do aviso prévio impede o desconto pretendido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 2º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-a. (TRT 16ª R.; EDCiv 0016213-66.2024.5.16.0003; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 12/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DE VERBAS. INCLUSÃO DE AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SUPERVENIENTE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou a inclusão de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do fgts decorrentes de rescisão contratual superveniente, em cálculos de liquidação de sentença. Ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na execução de título judicial que condena ao pagamento de diferenças salariais, sem limitação temporal expressa, são devidos reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do fgts, em razão de rescisão contratual superveniente. Iii. Razões de decidir 3. Ausente expressa limitação temporal no título executivo, os reflexos das verbas deferidas alcançam a multa de 40% do fgts e o aviso prévio decorrentes de rescisão contratual superveniente. 4. A rescisão contratual superveniente permite a apuração dos reflexos das diferenças salariais deferidas nas verbas rescisórias. Os reflexos das diferenças salariais reconhecidas em juízo são decorrências legais, devendo ser acrescidos aos cálculos os reflexos delas sobre a multa de 40% do fgts e aviso prévio indenizado. Iv. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "ausente expressa limitação temporal no título executivo, os reflexos das verbas deferidas alcançam a multa de 40% do fgts e o aviso prévio decorrentes de rescisão contratual superveniente. " dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487. Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Trt-9, ap 0001943-43.2017.5.09.0014; trt-9, ap 0000066-94.2015.5.09.0028; trt-9, ap 0000141-34-2017-5-09-0006; trt-9, ap 0000955-96.2021.5.09.0041; trt-9, ap 0000158-09-2022-5-09-0002; trt-9, ap 0000075-81-2022-5-09-0005; trt-9, ap 0002079-64-2017-5-09-0006. (TRT 9ª R.; AP 0000452-51.2019.5.09.0007; Seção Especializada; Rel. Des. Aramis de Souza Silveira; Julg. 11/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. CCT APLICÁVEL. DANO MORAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela terceira reclamada em face da sentença proferida pela segunda vara do trabalho de Belém/PA, que reconheceu a existência de grupo econômico e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as reclamadas ao pagamento de verbas. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (I) definir se o reclamante tem direito ao adicional de altura, auxílio cesta básica, plr e multa normativa; (II) determinar se o reclamante faz jus às diferenças de verbas rescisórias; (III) estabelecer se o reclamante tem direito a indenização por danos morais; (IV) definir se o reclamante tem direito às horas extras ou ao prêmio produção prometido pela empresa; (V) definir se a terceira reclamada integra grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária. III. Razões de decidir 3. O tribunal entende que a sentença deve ser mantida, pois o juiz tem a livre direção do processo e a prerrogativa de apreciar as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias. 4. O tribunal considera que a controvérsia sobre a norma coletiva aplicável deve ser solucionada à luz dos critérios legais de enquadramento sindical, que levam em consideração a atividade econômica preponderante do empregador e a categoria profissional do empregado, bem como a base territorial da entidade sindical signatária da norma coletiva. 5. O tribunal verifica que a base de cálculo das verbas rescisórias foi corretamente fixada pela média remuneratória dos últimos doze meses, em razão da natureza variável da remuneração do reclamante. 6. O tribunal decide pela manutenção da sentença, pois entende que não há prova robusta de labor contínuo, não havendo demonstração de dano efetivo ao obreiro, cujas alegações posicionam-se no exagero das argumentações. 7. O tribunal conclui que a terceira reclamada integra grupo econômico, pois a constituição do consórcio para execução de uma única obra pública de grande vulto demonstra a "efetiva comunhão de interesses" e a "atuação conjunta" exigidas pelo art. 2º, § 3º, da CLT. lV. Dispositivo e tese 8. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. A aplicação da norma coletiva depende da conjugação do enquadramento da atividade na categoria econômica ou profissional respectiva e da observância da base territorial do sindicato signatário. 2. A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser calculada com base na média salarial dos últimos doze meses, nos termos do art. 487, §3º da CLT, quando a remuneração é composta por parcelas de natureza variável. 3. A caracterização de grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas ou do rigor da tipificação legal de outros ramos jurídicos, bastando a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 487, 818 e 832. CPC, arts. 371. CF/1988, art. 5º, V e X. Código Civil, arts. 186, 275 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, AG-arr-11738-69.2015.5.01.0013; RR-478-74.2013.5.15.0045; RR-261-59.2016.5.09.0670; airr-174-15.2019.5.14.0006; oj nº 233 da SDI-I do TST; Súmula nº 338, I, do TST. (TRT 8ª R.; ROT 0000067-38.2025.5.08.0002; Quarta Turma; Relª Desª Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 10/02/2026)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A decisão recorrida está em aparente contrariedade à jurisprudência desta Corte, a caracterizar a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ademais, a nte possível contrariedade à OJ 83 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA Súmula nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente alega que não há nos autos provas robustas a corroborar o enquadramento do cargo de analista de gestão operacional na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Observe-se que o TRT, após análise detida do conjunto probatório dos autos, concluiu que o cargo de analisa de gestão operacional, em seus indistintos níveis, denota condição de confiança bancária, pelo que se [enquadra] na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à gratuidade da justiça ao sindicato, quando em ação coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, a nte possível violação do art. 87, da Lei nº 8.078/1990, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg. 0010195-61.2022.5.03.0035, publicado no DJE de 3/7/2025, fixou a seguinte tese convertida no Tema 169 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do TST: A prescrição bienal começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Tal entendimento consolidou-se a partir da interpretação do art. 487, § 1º, da CLT, bem como da aplicação conjunta das Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 83 da SBDI-1 do TST. Observa-se que não há ressalvas quanto à aplicação da supracitada tese vinculante, de forma que é plenamente aplicável às ações coletivas. Partindo da premissa de que está o Sindicato atuando como substituto processual na defesa de direitos de terceiros, em processo em fase de conhecimento, aplica-se o mesmo raciocínio daquele utilizado caso os substituídos tivessem ajuizado a reclamação individual. Recurso de revista conhecido e provido. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o artigo 87 do Código de Defesa ao Consumidor. Lei nº 8.078/90. Preconiza que, nas ações coletivas nas quais o sindicato atua como substituto processual, e desde que não demonstrada má-fé, não há falar em pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS. OJ 394 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DA Lei nº 13.467/17. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. HORA NOTURNA. ABATIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Considera-se que a decisão de admissibilidade omitiu-se na análise dos temas em epígrafe, constantes do recurso de revista. O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, incide o óbice da preclusão. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0001070-06.2018.5.09.0015; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; Julg. 04/02/2026; DEJT 09/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO INDIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS.

I. Caso em exame trata-se de ação em que se discute, dentre outros temas, a possibilidade (ou não) de dedução do aviso prévio em rescisão indireta julgada improcedente. Ii. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se é cabível o desconto de valores a título de aviso prévio não cumprido pelo empregado com as verbas rescisórias, quando o pedido de rescisão indireta é julgado improcedente. Iii. Razões de decidir 3. A improcedência do pedido de rescisão indireta equipara a extinção do contrato de trabalho ao pedido de demissão do empregado. 4. O art. 487, § 2º, da clt, estabelece o direito de o empregador descontar os salários correspondentes ao aviso prévio não concedido pelo empregado. 5. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho entende que o ajuizamento de ação trabalhista, postulando a rescisão indireta, afasta a necessidade de concessão de aviso prévio pelo empregado, mesmo que o pedido seja julgado improcedente. 6. O ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável o art. 487, § 2º, da clt. Iv. Dispositivo e tese pedido recursal improcedente. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, mesmo que julgado improcedente, afasta a necessidade de concessão de aviso prévio e a possibilidade de compensação com as verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tst. E-ag-rr-10356-85.2015.5.03.0142, rr-10991-33.2019.5.18.0005, rr-2189-96.2014.5.09.0029, rr. 10288-47.2015.5.18.0004, rr. 2122-90.2012.5.03.0087. (TRT 9ª R.; RORSum 0001400-60.2024.5.09.0025; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 09/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍCIO DE VONTADE. COAÇÃO ECONÔMICA. PROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela autora em face da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo o pedido de demissão. Ii. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o pedido de demissão da autora foi viciado pela prática de atos da empregadora que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Iii. Razões de decidir 3. A rescisão indireta é a resolução contratual por falta grave do empregador (art. 483 da clt). 4. A autora apresentou pedido de demissão. 5. A prova dos autos demonstra o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento de adicional de insalubridade e o não pagamento integral das horas extras. 6. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade e não pagamento integral das horas extras, de forma reiterada, configura falta grave do empregador e vicia o pedido de demissão da empregada. 7. A rescisão indireta é possível mesmo após a extinção formal do contrato, quando comprovado que o pedido se deu em razão de coação econômica e vício de consentimento. Iv. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como o não pagamento de adicional de insalubridade e o não pagamento integral das horas extras, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo que o pedido de demissão tenha sido apresentado pela empregada, por vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alíneas "b" e "d"; clt, art. 487, § 1º; oj 82 da sdi-i do tst; súmula nº 87 do trt9; tst, recurso de revista repetitivo. Tema nº 85. Jurisprudência relevante citada: Trt9, súmula nº 87; trt-9, 0000166-98.2018.5.09.0010; trt-9, 0000995-17.2019.5.09.0084; trt-9, 0000646-93.2023.5.09.0562 (rot). (TRT 9ª R.; ROT 0000009-66.2025.5.09.0015; Quinta Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 09/02/2026) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

Cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas pelo magistrado não configura cerceamento de defesa quando a matéria que se pretende provar já está esclarecida nos autos, ou a prova pretendida não é hábil a comprovar o direito, porquanto ao juiz é atribuída a direção do processo, competindo-lhe velar pelo bom andamento e determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, do CPC. Sindicato. Membro de conselho fiscal. Dispensa discriminatória. Prática antissindical. Não configurada. Validade da rescisão. Constitui direito do empregador efetivar a dispensa sem justa causa de funcionário, pagando-lhe as verbas rescisórias devidas, na forma do art. 487 da CLT, ressalvados os casos de dispensa discriminatória. Contudo, não se configura como discriminatória, ou antissindical, a dispensa quando a reclamada efetiva a rescisão contratual três anos após o início das reivindicações e denúncias da trabalhadora perante o sindicato, pleiteando o reajuste dos valores do auxílio combustível e alimentação. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000507-92.2021.5.21.0008; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1157)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. RENÚNCIA AO PROCESSO COLETIVO. INÍCIO DA RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

A renúncia individual aos efeitos do processo coletivo não afasta a interrupção da prescrição, mas somente reinicia a contagem do prazo prescricional, de modo que, coincidindo, na hipótese vertente, com o próprio ajuizamento da reclamação individual, não há prescrição, quinquenal ou bienal, parcial ou total, a ser pronunciada no presente caso. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Conforme disposição expressa do art. 487, § 1º da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais. Nesse contexto, uma vez comprovado que a projeção do aviso prévio não foi devidamente considerada no cálculo das diferenças salariais deferidas, a sentença merece reforma, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000135-46.2022.5.13.0004; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 320)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.

O período da aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição do autor, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT. No entanto, ausente prova da sujeição do segurado a agentes nocivos, não é possível reconhecer a especialidade deste interregno. Precedentes. (TRF 4ª R.; AC 5014389-68.2020.4.04.7205; SC; Nona Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Lazzari; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARTICIPAÇÃO NO AJUSTE COLETIVO ENTABULADO COM A CATEGORIA DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 374, TST.

A categoria do reclamante tem estatuto próprio que a disciplina, no caso a Lei nº 6.224/1975, que regula o exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos. Sendo incontroverso que o reclamante exerceu o cargo de vendedor propagandista, há de ser o mesmo enquadrado em tal categoria diferenciada, submetendo-se às respectivas normas coletivas. Não obstante a reclamada seja sediada em outro local, deve, no que pertine aos empregados vendedores que estão lotados em referida base territorial, observar as condições de trabalho estabelecidas pelos sindicatos representativos das categorias do local da prestação dos serviços, ainda que diferenciadas. Ademais, restando comprovada a devida representação da empresa no ajuste coletivo entabulado com a categoria diferenciada do reclamante, no Estado do Ceará, inaplicável ao caso a Súmula nº 374 do E. TST. TÉRMINO CONTRATUAL COM AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS NO ART. 477, § 6º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A despeito de o aviso prévio se projetar no contrato de trabalho para todos os efeitos laborais (art. 487, §1º, da CLT; OJ 82 da SBDI-I/TST), deve- se considerar, para fins do art. 477, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que o término do contrato se dá, no caso do aviso prévio indenizado, da data em que foi comunicada a dispensa ao trabalhador. Entendimento em sentido contrário faria com que, uma vez comunicada a dispensa, o empregado pudesse vir a ficar, abruptamente, todo o prazo do aviso prévio (que pode chegar a noventa dias) sem qualquer espécie de renda e sem poder levantar o seu FGTS ou se habilitar no seguro-desemprego, o que seria absurdo e levaria o trabalhador repentinamente a uma situação de penúria, em manifesta afronta à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e ao caráter protetivo do Direito Laboral. Assim, entende-se que a ré deveria ter entregue ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até o prazo de dez dias após a data em que comunicou a dispensa ao empregado. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000766-29.2020.5.07.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 489)

 

RECURSO DA RECLAMADA.

Férias integrais. Período aquisitivo 2020/2021. Segundo o §1º, do art. 487, da CLT, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. No caso dos autos, para o cálculo das verbas rescisórias o aviso prévio projeta a data de saída para o dia 06.03.2021. Disto resulta que a autora faz jus às férias do período aquisitivo de 01.01.2020 a 31.12.2020. Recurso não provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000250-05.2022.5.19.0003; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 24/10/2022; Pág. 345)

 

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Em cognição sumária e não exauriente inerente ao mandado de segurança, concluiu-se, na decisão agravada, que o ato impugnado violou direito líquido e certo da parte impetrante, porquanto a concessão do auxílio-doença não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. 2. Portanto, a concessão parcial da segurança para postergar os efeitos da dispensa para após a alta previdenciária está em consonância com a pretensão deduzida como um todo e não configura julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se deu parcial provimento ao recurso ordinário, por extrair-se dos documentos acostados aos autos que não há qualquer comprovação da origem ocupacional da doença que acomete o empregado, mas tão somente que a doença é multifatorial e sem evidências de nexo causal e/ou concausal com as atividades do trabalho, o que afasta a probabilidade do direito à reintegração em razão da garantia provisória de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a decisão impugnada, da forma que proferida, importou em violação de direito líquido e certo da parte impetrante. 2. Contudo, verifica-se que o laudo médico juntado aos autos atestou a necessidade de afastamento do empregado pelo período de 90 dias, ainda no curso do aviso prévio indenizado que, como cediço, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT. Desse modo, a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária (B-31) pelo INSS ao obreiro projeta os efeitos da dispensa para após a alta previdenciária, conforme a Súmula nº 371 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ROT 0000190-32.2021.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 265)

 

MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 487, §8º DA CLT. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

O art. 477, §8º da CLT prescreve a aplicação de multa pelo descumprimento dos prazos de pagamento das verbas rescisórias ou de entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previstos no §6º do mesmo dispositivo legal, a ser revertida a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário. Por sua vez, a multa prevista no art. 467 da CLT decorre da ausência do pagamento das verbas rescisórias incontroversas devidas pelo empregador, na data do seu comparecimento na Justiça do Trabalho. Tratam-se de penalidades que possuem fatos geradores distintos, não se verificando a existência de bis in idem a impedir a aplicação das referidas penalidades. (TRT 3ª R.; ROT 0010671-19.2021.5.03.0073; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1856)

 

RECURSO DO RÉU INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA.

Não constitui cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento do pedido de produção de prova digital, pois a legislação pátria autoriza ao magistrado, no exercício de seu poder instrutório, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o réu alega cerceamento de defesa sem atacar os fundamentos decisórios que conduziram ao indeferimento da pretensão. Horas excedentes à 6ª diária. Enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Inaplicabilidade. Prova oral. Prevalência. Evidenciado pela prova oral que o exercício da função não implicava fidúcia especial, resultou descaracterizado o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, autorizando a percepção como extras da 7ª e 8ª horas de labor como extraordinárias, bem como pelos minutos que antecedem e após a jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Vigência da Lei n. 13.467/2017. Efeitos. Comprovada, mediante prova oral, a redução do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de horas extras, sendo que, a partir de 11/11/2017, apenas o equivalente ao tempo suprimido, sem reflexos sobre demais parcelas. Intervalo do art. 384 da CLT. Recepção pela CF. O art. 384 da CLT, recepcionado pela CF, assegura a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não possuindo conteúdo discriminatório, mas de proteção ao trabalho da mulher. Não demonstrado a concessão à autora, é devido o pagamento das horas extras respectivas. Equiparação salarial. Art. 461, caput e §1º, da CLT. Requisitos comprovados. Manutenção da sentença. Observado o desempenho de função e atribuições idênticas entre a autora e a paradigma, sem a diferença, seja no tempo de serviço prestado ao empregador, seja no tempo de exercício na função, na forma da Lei, resultaram preenchidos os requisitos do art. 461, caput e §1º, da CLT, e acertado o deferimento da equiparação salarial. SRV e PPE. Natureza Jurídica. As parcelas variáveis denominadas SRV e PPE pagas à autora assumem natureza salarial, porquanto atreladas ao atingimento de resultados (metas e produtividade) na venda de produtos do banco, não merecendo reparos a sentença neste ponto. SRV. Repercussão no Sábado. Considerado nas CCTs para efeito de repercussão no DSR, está correta a repercussão das parcelas SRV no sábado. O réu ataca a base de cálculo das horas extras, que sugere apenas as parcelas remuneratórias fixas no seu cálculo. Contudo, não é relevante que a parcela seja fixa para que surta efeitos nas demais parcelas remuneratórias, pois essa norma convencional (base de cálculo das horas extras) não se inclui no rol de hipóteses sujeitas à prevalência do negociado sobre o legislado, estampado no art. 611-A da CLT. Recurso da autora. Diferenças salariais. Evidenciado o equívoco no tocante ao cálculo da equiparação salarial, deve a Contadoria observar os parâmetros definidos na sentença para efeito de apuração das diferenças salariais (soma do salário base com a gratificação de função, e nos meses de férias a respectiva remuneração, evitando discrepâncias. Inaplicabilidade da Cláusula 11, §1º, da CCT. A cláusula impugnada do instrumento coletivo não se insere no rol taxativo do art. 611-B da CLT, isto é, dos direitos cuja supressão ou redução constituem objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, em especial do direito às horas extras (inciso X). Ocorre que, no contexto dos autos, ao afastar o enquadramento da autora na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, que reconhece como remuneradas as duas horas excedentes da sexta trabalhada, a gratificação de função que serviria para remunerá-las, segundo a norma coletiva, deve ser deduzida da condenação, sob pena de configurar bis in idem, pois não é verba paga a título de mera liberalidade pelo empregador. Do aviso prévio. Dados da CTPS da autora informam que o aviso prévio de 30 dias previsto no art. 487, II, da CLT, foi estendido até 07/03/2022, evidenciando a inclusão do aviso prévio proporcional indenizado, previsto em CCT. Desse modo, merece provimento o recurso da autora neste aspecto, para determinar que seja considerado aviso prévio de 75 dias, para efeito de cálculo dos reflexos dessa parcela, e nos limites do requerido no recurso. (TRT 21ª R.; ROT 0000756-38.2021.5.21.0042; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 19/10/2022; Pág. 846)

 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. EXIGÊNCIA DE TRABALHO NO LAPSO DE ACRÉSCIMO PREVISTO NA LEI Nº 12.506/2011.

A Lei nº 12.506/2011 determina que o aviso prévio será concedido na proporção de trinta dias, até um ano de serviço na mesma empresa, acrescida de três dias para cada ano completo, até o máximo de sessenta, num total de até noventa dias. O acréscimo estabelecido na norma de regência, consoante explicitado pela Nota Técnica n. 184 do MTE, norteada nos preceitos do artigo 7º, inciso XXI da Carta Magna, não pode ser computado como período trabalhado, em desfavor do obreiro, além dos trinta dias previstos no inciso II, do art. 487, da CLT. O regramento foi editado em benefício do empregado, e é defeso ao empregador exigir a prestação de serviços no período prorrogado, compreendido pela proporcionalidade, que deve ser benéfica e não o contrário. (TRT 3ª R.; ROT 0010581-62.2020.5.03.0035; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1162)

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXCLUSÃO. AS VERBAS CONSTANTES DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL DO RECLAMANTE FORAM CALCULADAS DE ACORDO COM O PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA SENTENÇA E, NADA OBSTANTE O REFERIDO TRCT NÃO CONTENHA A ASSINATURA DO OBREIRO, O VALOR LÍQUIDO RESCISÓRIO ALI INDICADO, O QUAL INCLUI O DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2021 (6/12) E O DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS 2021 (5/12) MAIS 1/3, FOI INTEGRALMENTE HONRADO PELA RECLAMADA, CONFORME COMPROVANTE BANCÁRIO E INFORMAÇÃO DA PRÓPRIA INICIAL. RECURSO PATRONAL PROVIDO NO ASPECTO PARA RETIRAR DA CONDENAÇÃO AS PARCELAS RESCISÓRIAS EM REALCE. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO X TRABALHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EM QUE PESE A RECLAMADA JUNTAR DOCUMENTO QUE ANUNCIA A OCORRÊNCIA DE AVISO PRÉVIO TRABALHADO, DESCUROU QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO MÊS RELATIVO AO CUMPRIMENTO DA REFERIDA MODALIDADE DE PRÉ-AVISO, PORQUANTO AUSENTE O CONTRACHEQUE RESPECTIVO, IMPONDO-SE, OUTROSSIM, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE A CONDENOU A PAGAR AVISO PRÉVIO, NOS TERMOS DO ART. 487, §1º, DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR PREVISTO NA CCT. AJUSTE.

Existindo prova do pagamento do auxílio-alimentação nos meses de fevereiro, março, abril e maio, todos do ano de 2021, a qual não foi desconstituída pela parte adversa, dá-se parcial provimento ao recurso para limitar a condenação da referida verba aos meses em que a paga não foi demonstrada nos autos (janeiro/2021 e junho/2021) e à quantia estipulada na correspondente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT anexa). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMAS COLETIVAS. FALTAS AO TRABALHO. CONDENAÇÃO REDEFINIDA. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho, as comprovadas faltas do autor ao serviço e a inexistência de prova de quitação, imperioso dar-se provimento ao apelo para redefinir a condenação da participação nos lucros e resultados, limitando-a de acordo com as disposições correlatas das normas coletivas que cogitam as ausências ao trabalho (justificadas ou não) entre os requisitos para a percepção da parcela em comento. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL DEVIDA. Considerando que a reclamada transgrediu obrigação pactuada em norma coletiva no tocante ao pagamento de participação nos lucros e resultados, deverá suportar a condenação na multa convencional prevista no respectivo instrumento normativo. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. Conquanto não se perca de vista o comprovado fato de o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ter sido realizado pela reclamada, conforme documento bancário juntado nos autos e notícia da peça introdutória, evidente que o depósito respectivo não se operou com estrita observância do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, episódio que subsidia a manutenção da decisão primária quanto à condenação da empresa ré na multa prevista no §8º do mesmo dispositivo celetista. Sem êxito o intento recursal de retirada da penalidade. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DECLARADA. CONCESSÃO. O fato de o reclamante auferir salário em montante que supera o limite estipulado no §3º do art. 790 da CLT não representa óbice absoluto para a concessão das benesses da justiça gratuita, porquanto a declaração de que não pode demandar em juízo, sem comprometimento da subsistência própria e familiar, é suficiente, na forma da lei e da jurisprudência, para autorizar tal deferimento. (Incidência do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88, art. 790, §§3º e 4º, da CLT, art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC/2015, e Súmula nº 463, I, do TST). MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. Não se detecta a alegada ausência de fundamentação no julgamento dos embargos declaratórios, inexistindo, portanto, qualquer fuga à disposição do art. 1.026, §2º, do CPC, cuja multa nele prevista foi regularmente aplicada pelo Juízo primário, que bem enxergou o intuito da reclamada de modificação do julgado com o manejo de via processual inadequada, na medida em que o instituto do artigo 1.022 do CPC possibilita, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material na decisão embargada, situações essas não presentes no caso em apreço. Nada a reparar no aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NA VERBA HONORÁRIA. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. Logo, diante da sucumbência parcial da parte reclamada, mantém-se a condenação desta ao pagamento da verba honorária, nos termos sentenciados. No mais, a sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo que há óbice ao deferimento de condenação do reclamante em verba honorária. Recurso não provido quanto ao tema dos honorários advocatícios. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000895-04.2021.5.07.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 646)

 

RESCISÃO INDIRETA E AVISO PRÉVIO.

O empregado que se afastou do serviço e requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho não deixou de cumprir o aviso prévio, mas apenas se valeu da prerrogativa prevista no art. 483, § 3º, da CLT. Assim, o indeferimento da rescisão indireta não autoriza o desconto do aviso prévio, na forma como determina o art. 487, § 2º, da CLT, porque distintas as circunstâncias. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RORSum 0001215-60.2019.5.09.0651; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O acervo probatório constante dos autos revela que ao falecer, o reclamante já não possuía direito algum quanto a eventuais créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com a ré, pois estes já se encontravam prescritos. E em não havendo direitos a serem perseguidos, não há sentido falar em sucessão de herdeiros. Correto, pois, o Juízo a quo ao extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso II, do art. 487 da CLT. Apelo desprovido. (TRT 19ª R.; ROT 0000021-50.2022.5.19.0260; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 18/10/2022; Pág. 422)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO.

O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que decorre de imperativo legal contido no artigo 487, § 1º, da CLT. A matéria está pacificada pelo TST através da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1, que assim dispõe: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Diante disso, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que o aviso prévio, ainda que indenizado, por integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também deve ser computado no tempo de serviço para fins de reajustes normativos. Precedentes. Ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011466-16.2017.5.18.0051; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 1030)

 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. LABOR SUPERIOR A 30 DIAS. INDENIZAÇÃO.

Esta Turma passou a entender que a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, prevista na Lei nº 12.506/2011, trata-se de um direito exclusivo dos trabalhadores, conforme se extrai do art. 7º, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, a reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, razão pela qual, no caso de dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, a exigência de que o empregado cumpra aviso prévio trabalhado por prazo superior a 30 (trinta) dias impõe o pagamento de indenização do período excedente a tal limite. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento no particular. (TRT 9ª R.; ROT 0000225-45.2021.5.09.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Aramis de Souza Silveira; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

INTERESSE RECURSAL.

1. A existência de sucumbência é requisito recursal (art. 996 do CPC). 2. Caso em que o exame da sentença indica que a tese adotada sobre a multa do art. 477 da CLT converge com a do agravo de petição da executada, o que caracteriza a falta de interesse recursal. 3. Agravo de petição da executada de que não se conhece. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS NO CONTRATO. 1. Segundo a Súmula nº 07 do TST, a indenização das férias é calculada com base na remuneração da extinção do contrato. 2. Caso em que a decisão recorrida determina a utilização do valor recebido nos doze meses do período aquisitivo. 3. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. COMISSIONISTA. INCLUSÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. 1. Este Colegiado entende que os repousos remunerados se inserem na base de cálculo das horas extras, ressalvada previsão expressa no título executivo. 2. Segundo essa interpretação, os repousos remunerados se equiparam à remuneração dos empregados comissionistas para o cálculo de outros direitos, sob pena de eles (os comissionistas) receberem menos do que aqueles que são mensalistas, sem que haja motivo legítimo para essa diferenciação. 3. Caso em que essa posição se aplica, analogicamente, à base de cálculo do adicional de periculosidade e ao adicional de transferência. 4. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. REFLEXOS DAS PARCELAS VARIÁVEIS EM OUTRAS PARCELAS DA CONTRATUALIDADE E EM VERBAS RESCISÓRIAS. COMISSIONISTA PURO. 1. O cálculo dos direitos que tomam parcelas variáveis em sua base de cálculo (sejam aquelas que oscilam por sua própria natureza e relação com a jornada de trabalho cumprida, sejam aquelas que variam em razão da oscilação das comissões percebidas durante o contrato) deve levar em conta a média duodecimal. Aplicação dos arts. 142, § 3º, e 487, § 3º, da CLT e do art. 2º do Decreto nº 57.155/65. 2. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0021392-94.2014.5.04.0025; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 14/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. TEMPO DE HORA-AULA. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ILICITUDE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.

Majorado pela empresa o tempo que vinha sendo adotado para as funções do contrato de trabalho do autor, cuja hora-aula era de quarenta e cinco minutos, prevendo a norma coletiva que a horaaula terá duração máxima de cinquenta minutos, é ilícita a alteração unilateral perpetrada, pois tal ato afronta o art. 468 da CLT. Mantém. Se irretocável a decisão de origem ao reconhecer as diferenças postuladas face ao acréscimo de tempo. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DEFERIMENTO. Conforme o art. 487, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o período de projeção do contrato de trabalho em razão de aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Assim, deferidas diferenças salariais, estas devem refletir também no período do aviso prévio indenizado. Recurso provido, no aspecto. (TRT 13ª R.; ROT 0000348-95.2022.5.13.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 14/10/2022; Pág. 163)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS. AVISO PRÉVIO.

O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme art. 487, § 1º, da CLT e OJ 83 da SDI-I/TST. (TRT 3ª R.; AP 0011138-58.2018.5.03.0087; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 807)

 

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.

O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT), o que abrange o período de aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/01. Caso em que as férias proporcionais e o 13º salário proporcional, pagos na rescisão, não observaram a integralidade do período de aviso prévio, havendo diferenças em favor do trabalhador. Apelo provido, no tópico. (TRT 4ª R.; ROT 0020627-35.2018.5.04.0009; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 11/10/2022)

 

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA.

Em hipóteses como a dos autos, em que é postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT (A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-AG-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/12/2018). (TRT 18ª R.; AIRO 0012050-50.2019.5.18.0201; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 10/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 76)

 

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL.

O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, em seu art. 1º, parágrafo único, constitui obrigação apenas do empregador na hipótese de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa, não podendo ser exigido do empregado, parte mais frágil da relação de emprego cuja legislação visa a proteger. Assim, somente lhe pode ser exigido o cumprimento dos 30 dias de trabalho previstos no art. 487, da CLT, devendo ser quitados os dias que extrapolarem esse marco. Recurso parcialmente provido. (TRT 20ª R.; ROT 0000132-96.2022.5.20.0004; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 11/10/2022; Pág. 1322)

 

CONTRACHEQUES NÃO ASSINADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS. QUITAÇÃO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE.

Contracheques apócrifos impugnados oportunamente pelo autor não constituem prova idônea de quitação salarial (CLT, art. 464). 2. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. Reconhecida a modalidade rescisória de demissão a pedido da reclamante, deve ser autorizada a dedução do aviso prévio de trinta dias sobre o crédito devido ao reclamante (CLT, art. 487, § 2º). Não se aplica a proporcionalidade do aviso prévio em tal dedução legal porque somente os trabalhadores têm direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (CF, art. 7º, XXI). Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000827-79.2020.5.10.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2307)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA QUANTO AOS TÍTULOS DEFERIDOS.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão obreira de pagamento de diferenças de horas extras resultantes do recálculo das horas extras registradas e pagas em contracheque resultantes da adoção do divisor 125 e não 180 como restou pago pela reclamada ao longo do contrato. Também foram julgados procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras pela não consideração por parte da reclamada das horas extras compreendidas entre a 125ª hora mensal e 144ª hora mensal, adotando-se, também nesse caso o divisor 125. A recorrente, apesar de incluir no título do seu tópico recursal a expressão do divisor de horas extras, não incluiu em suas razões recursais uma linha sequer de insurgência em relação à adoção do divisor de horas extras. De igual modo, não faz qualquer referência quanto às horas extras compreendidas entre a 125ª e a 144ª hora mensal, limitando-se a apresentar seu inconformismo com alegação genérica de quitação das horas laboradas. Diante da ausência de fundamentação específica nas razões recursais da reclamada quanto aos títulos deferidos, não há o que reformar na sentença de primeiro grau quanto ao tema. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REEMBOLSO DO AUXÍLIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É cediço que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, por força da projeção legal, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, inteligência do art. 487, § 1º, da CLT e a OJ 82 da SDI-I do TST. Nesse sentido, a supressão durante o aviso prévio indenizado dos benefícios pagos pela empresa por força de norma coletiva ou por mera liberalidade, os quais já haviam integrado o contrato de trabalho, constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Recurso obreiro provido neste particular. (TRT 19ª R.; ROT 0000408-17.2021.5.19.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 10/10/2022; Pág. 420)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. CULPA PRESUMIDA.

1. Nas hipóteses de doença do trabalho (que são doenças adquiridas, desencadeadas ou antecipadas em razão das condições inadequadas em que o trabalho é realizado), a culpa do empregador é presumida em virtude de "ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício" (TST-RR-42600- 04.2008.5.04.0201, 3ª T. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJ 12-4-2013). 2. Cabe a ele, por isso, comprovar (CLT, 818, II) A adoção de todas as medidas (individuais e coletivas) eficazes disponíveis pela ciência e tecnologia, bem como as recomendadas pela experiência e pela técnica, para garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, destinadas a prevenir (CF, 225 e 200, VIII) A ocorrência de doenças e acidentes do trabalho (CF, 7º, XXII; CLT, 157; Lei n. 8.213/1991, 19, § 1º). Precedentes unânimes da 1ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. A vítima de doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), como é o caso do autor, sofre lesão à higidez física e psicossomática, desaguando, por conseguinte, em vilipêndio à integridade física. Caracterizado, assim, o dano moral, a compensação se impõe (CF, 5º, X; CC, 186). Precedentes unânimes da 1ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. A vítima de doença do trabalho tem direito a indenização sob a modalidade de pensão vitalícia, devida após a convalescença, em razão de incapacidade definitiva (CC, 402 e 950). A indenização pode ser concedida mediante o pagamento de renda periódica ou de valor único arbitrado pelo juiz (CC, 950, parágrafo único). Tratando-se de obrigação alternativa, por opção de política legislativa, atribuiu-se a escolha ao credor. Extirpar "da vítima a prerrogativa da opção é menoscabar a inovação trazida pela Lei, reduzindo-a à inutilidade". Assim, "exceto em situações limítrofes, devidamente comprovadas, como as de incapacidade econômica do devedor, o credor tem o direito de exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" (Estêvão Mallet e Flávio da Costa Higa). Precedentes unânimes da 1ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE-ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. PROJEÇÃO DA DATA DA DISPENSA. 1. Não há garantia legal à projeção da data da dispensa do empregado para a data do término do período da estabilidade-acidentária quando o tempo desta for indenizado. 2. Não há possibilidade de aplicação analógica do entendimento da OJ-SBDI-1 n. 82. A projeção do tempo do aviso prévio indenizado possui assento no art. 487, § 1º, da CLT e decorre da natureza salarial dessa parcela (Lei n. 8.212/1991, 28, § 9º - com as alterações dadas pela Lei n. 9.528/1997). A conversão em perdas e danos do direito à reintegração decorrente da estabilidade-acidentária (Lei n. 8.213/1991, 118), por sua vez, importa na ausência de declaração de nulidade da dispensa, conferindo natureza jurídica de indenização ao montante a ser pago, sobre o qual não incide contribuição previdenciária (Lei n. 8.212/1991, 28, caput e § 9º). Recurso provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024267-07.2021.5.24.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Julio Cesar Bebber; Julg. 10/10/2022; DEJTMS 10/10/2022; Pág. 89)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE GOIÂNIO BORGES TEIXEIRA (RECLAMADO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DE 40% DO FGTS. FALECIMENTO DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, verificou a existência da dispensa imotivada do empregado, concluindo, por consequência, pelo pagamento da multa fundiária. Diante de tal contexto, decidir de maneira diversa implicaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que as pretensões recursais ora discutidas, relativas à multa do artigo 477 da CLT e ao aviso prévio, perfazem o valor de R$ 223.209,26 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e nove reais e vinte e seis centavos), é de se concluir que o referido montante ultrapassa o estipulado, impondo-se o reconhecimento da transcendência econômica. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO PELO ATRASO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 462 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA PELO EMPREGADO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 276, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que as pretensões recursais ora discutidas, relativas à multa do artigo 477 da CLT e ao aviso prévio, perfazem o valor de R$ 223.209,26 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e nove reais e vinte e seis centavos), é de se concluir que o referido montante ultrapassa o estipulado, impondo-se o reconhecimento da transcendência econômica. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO PELO ATRASO (alegação de violação aos artigos 477, §§ 6º e 8º, da CLT e 282, § 2º, CPC e contrariedade à Súmula nº 462 do TST). Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e. SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento damultaprevista no art. 477, § 8º, da CLT, não será devido o seu pagamento. Essa diretriz encontra- se cristalizada na Súmula/TST nº 462. No presente caso, não há registro fático no sentido de conferir ao reclamante a culpa pela mora no pagamento das verbas rescisórias, pelo que é devido o pagamento da multa prevista no artigo477, § 8º, da CLT. Recurso de revistaconhecido e provido. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA PELO EMPREGADO (alegação de violação aos artigos 7º, XXI, da CF e 487, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 276 do TST e divergência jurisprudencial). A Súmula nº 276 desta Corte cuida da hipótese em que empregado que pretende ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, determinando que tal fato não escusa o empregador de pagar a referida indenização, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Todavia, não restou delineado no acórdão que o reclamante tenha requerido a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pelo que se torna despicienda a discussão relativa ao fato de o empregado ter sido contratado por novo empregador. Assim, como não houve pedido de dispensa do aviso prévio pelo reclamante, a obtenção de novo emprego nesse interregno não enseja a dispensa do pagamento. Dessa forma, não há como se afastar a exigência do pagamento do aviso prévio pelo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000048-27.2020.5.10.0010; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7037)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO. DESCONTO. POSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário do período. Recurso improvido. (TRT 4ª R.; ROT 0020356-08.2022.5.04.0002; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 07/10/2022)