Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências defiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o início doprocedimento, na forma da legislação aplicável, que
fixará prazo máximo para aconclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos
a que se refere este artigo serão lavrados, sempre quepossível, em um dos
livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles seentregará, à
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a quese
refere este artigo. JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicaçãoquaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito de examinarmercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais, doscomerciantes industriais ou produtores, ou
da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial efiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até queocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que serefiram.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei,
regulará, em carátergeral, ou especificamente em função da natureza do
tributo de que se tratar, acompetência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização dasua aplicação. Parágrafo
único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às
pessoasnaturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem
de imunidadetributária ou de isenção de caráter pessoal.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
Art. 193.Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento
da administraçãopública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou
dos Municípios, ou suaautarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta
em concorrência pública sem que ocontratante ou proponente faça prova da
quitação de todos os tributos devidos àFazenda Pública interessada,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ouconcorre.TÍTULO
IVAdministração TributáriaCAPÍTULO IFiscalização JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
Art. 192.Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova daquitação de todos os tributos relativos aos bens do
espólio, ou às suas rendas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE
QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E
§ 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA
EXAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação
da prova dequitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts.
151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova dequitação
de todos os tributos. (Redação dada pela Lcpnº 118, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS.
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO.1. Apelação de sentença (de
01/06/2016) que julgou extinta, sem apreciação do mérito, execução
fiscal (art.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos
tributários vencidos ouvincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito
privado em liquidação judicial ouvoluntária, exigíveis no decurso da
liquidação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.Escritura de doação. Ausência de registro.
Proprietário e possuidor possuem legitimidade concorrente. Art. 190 do
código tributário municipal. Tema 122/STJ. Decisão mantida. Recurso não
provido.
Art. 189.São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ouarrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos
tributários vencidos ouvincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio,
exigíveis no decurso do processo deinventário ou arrolamento. Parágrafo
único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do
dispostono § 1º do artigo anterior. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentesde fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela
Lcp nº 118, de 2005) § 1ºContestado o crédito tributário, o juiz
remeterá as partes ao processo competente,mandando reservar bens suficientes
à extinção total do crédito e seus acrescidos, se amassa não puder
efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto ànatureza e
valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º Odisposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.