CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade. 

 

CPP Art 648 

 

O que diz o artigo 648 do Código de Processo Penal?

O artigo 648 do Código de Processo Penal especifica as hipóteses em que a coação à liberdade será considerada ilegal para fins de habeas corpus (CPP, art. 648).

Ele funciona como complemento da disciplina do habeas corpus, detalhando quando a prisão ou restrição à liberdade deixa de ser legítima e passa a configurar constrangimento ilegal.

Em outras palavras, o dispositivo indica situações concretas em que o Judiciário deve intervir para restaurar a liberdade.


♦ Quando a coação é considerada ilegal?

A norma enumera hipóteses típicas, entre elas:

Falta de justa causa → quando não há fundamento jurídico ou probatório mínimo para a prisão;
Excesso de prazo → demora injustificada na formação da culpa;
Autoridade incompetente → prisão determinada por quem não tinha poder legal para tanto;
Cessação do motivo da prisão → desaparecimento do fundamento que justificava a custódia;
Negativa indevida de fiança → quando cabível;
Extinção da punibilidade → quando já não subsiste o direito de punir.

Essas situações caracterizam violação ao direito de locomoção.


♦ Justa causa e excesso de prazo

Dois fundamentos são especialmente recorrentes:

Ausência de justa causa → não basta suspeita vaga; exige-se suporte mínimo de materialidade e indícios de autoria;
Excesso de prazo → a prisão não pode se prolongar indefinidamente sem avanço razoável do processo.

A liberdade não pode ficar subordinada à inércia estatal.


♦ Relação com o art. 647

Enquanto o dispositivo anterior define quando cabe habeas corpus, este artigo esclarece quando há ilegalidade concreta.

Um estabelece a garantia; o outro delimita suas hipóteses de incidência.


Síntese objetiva

O art. 648 do CPP:

 

● define quando a prisão é ilegal;
● detalha hipóteses típicas de constrangimento;
● fundamenta pedidos de habeas corpus;
● protege a liberdade contra abuso ou erro judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 648 DO CPP 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado visando à revogação de medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do paciente, no contexto de relação de união estável encerrada, sob o argumento de inexistência de risco contemporâneo, ausência de contato presencial, mudança de domicílio para cidade diversa, déficit de fundamentação concreta da decisão de primeiro grau e utilização indevida de fatos pretéritos e imputações não comprovadas para justificar a manutenção das restrições. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que mantém medidas protetivas de urgência, à luz da existência de recurso próprio; e (II) estabelecer se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas, apta a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus, embora não constitua sucedâneo recursal, pode ser conhecido excepcionalmente quando demonstrada flagrante ilegalidade, manifesta nulidade ou abuso de poder que implique coação indevida à liberdade de locomoção. 4. A decisão que manteve as medidas protetivas apresenta fundamentação idônea, amparada em juízo de cognição sumária, na verossimilhança das declarações da vítima e na constatação de risco, nos termos da Lei nº 11.340/2006.5. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória para a decretação e manutenção de medidas protetivas, não se exigindo prova cabal nesta fase cautelar. 6. A distância geográfica entre as partes não afasta, por si só, o risco à integridade física e psicológica daofendida, uma vez que a violência psicológica, ameaças e constrangimentos podem ocorrer por meios telemáticos ou virtuais, abrangidos pelas restrições impostas. 7. O histórico funcional e criminal do requerido, incluindo condenação transitada em julgado por disparo de arma de fogo e sanções na justiça militar, pode ser valorado como elemento contextual para aferição do risco, sem que isso configure presunção automática de periculosidade. 8. Alegações defensivas acerca de disputa patrimonial, eventual denunciação caluniosa ou ausência de contemporaneidade do perigo demandam aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. 9. Inexiste patente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no indeferimento do pedido de revogação, sendo o agravo de instrumento criminal o meio processual adequado para a reapreciação da necessidade e proporcionalidade das medidas protetivas. lV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta, como regra, à revogação de medidas protetivas de urgência, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção de medidas protetivas de urgência exige apenas juízo de cognição sumária, fundado na verossimilhança da narrativa da vítima e na constatação de risco, não sendo necessária prova exauriente. 3. A distância física entre agressor e vítima não é suficiente, por si só, para afastar o risco de violência psicológica ou moral, passível de ocorrer por meios de comunicação remota. 4. A reavaliação aprofundada de fatos e provas acerca da necessidade das medidas protetivas deve ser realizada por meio do recurso próprio, e não na estreita via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, art. 648, VI; Lei nº 11.340/2006, arts. 19, §§ 1º e 6º, e 22; CPC, art. 1.019; ritjmg, arts. 461 e 495. Jurisprudência relevante citada: TJMG, habeas corpus criminal nº 1.0000.25.464144-2/000, Rel. Des. Walner barbosa. (TJMG; HC 0142294-33.2026.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 12/02/2026; DJEMG 13/02/2026)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRESA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FILHOS MENORES DE IDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de Amanda Oliveira Damasceno, presa definitiva em razão de condenação nos autos da Ação Penal nº 0003642-71.2023.8.01.0001, pela prática do crime previsto no Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, visando a concessão de prisão domiciliar humanitária, dada imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos dois filhos menores. Comprovou-se que um deles possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. A liminar foi deferida e, no julgamento de mérito, discute-se sua confirmação. 2. Questões em discussão: Definir se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária, ante a condição de mãe de filhos menores com deficiência. 3. Razões de decidir: 3.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não se admite habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio, caso em que não se conhece da impetração, exceto quando configurada flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. 3.2. A Constituição Federal, no Art. 227, estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, devendo o Estado assegurar o direito à convivência familiar e cuidados essenciais. 3.3. A paciente é mãe solo de dois filhos diagnosticados, sendo que um deles tem o diagnóstico transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, tendo demonstrado documentalmente a imprescindibilidade dos seus cuidados. 3.4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a exemplo do HC coletivo nº 143.641/SP, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a mulheres responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, quando não presentes causas impeditivas previstas na norma. 4. Dispositivo: ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. A mãe de filhos menores com deficiência comprovadamente dependentes, que não praticou crimes com violência ou grave ameaça nem contra os próprios filhos, faz jus prisão domiciliar humanitária; A imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida para criança menor de 12 anos, conforme entendimento consolidado pelo STF no HC coletivo nº 143.641/SP; 5. Legislação relevante citada: Art. 227 da Constituição Federal; Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 318, 647 e 648, I e VI, do Código de Processo Penal; Art. 117, da Lei de Execuções Penais; Resolução n. 369/2021, do Conselho Nacional de Justiça; 6. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 762530 RS 2022/0247207-1, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022; AGRG no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022; AGRG no HC n. 724.935/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; STJ - AGRG no HC: 741454 SP 2022/0140356-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022 (TJAC; HCCr 1002713-53.2025.8.01.0000; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Djalma; Julg. 12/02/2026; Publ. 12/02/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE VAGA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado contra decisão do Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Bauru, alegando constrangimento ilegal na execução penal nº 0000901-16.2025.8.26.0026, devido à prisão decretada sem intimação pessoal válida. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão decretada sem intimação pessoal válida do apenado configura constrangimento ilegal, considerando a disponibilidade de vagas no regime semiaberto. III. Razões de Decidir3. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. Constatada a existência de vaga no regime semiaberto, inexiste submissão do paciente a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal. 5. A atuação do juízo da execução observou as normas administrativas aplicáveis e a jurisprudência consolidada, que dispensa a intimação prévia do sentenciado quando assegurada vaga no regime. lV. Dispositivo e Tese5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto não configura constrangimento ilegal quando há vaga disponível e não há imposição de regime mais gravoso. Legislação Citada:CF, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 648, I; CP, art. 42. Jurisprudência Citada:Min. Félix Fischer, Quinta Turma, AGRG no HC 437.522/PR, j. 07.06.2018, DJe 15.06.2018;STF, HC 59.186, Rel. Min. Décio Miranda, j. 26.03.1982, DJU 26.03.1982;RJDTACrimSP, V. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas;TJSP, HC 2344637-26.2023.8.26.0000, Rel. Des. João Augusto Garcia, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.01.2024;TJSP, HC 3006015-60.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.06.2025;TJSP, HC 3001838-53.2025.8.26.0000, Rel. Desª. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 28.03.2025;TJSP, HC 3000758-54.2025.8.26.0000, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.02.2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000169-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma IX (Direito Criminal); Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) (TJSP; HC 2000169-45.2026.8.26.0000; Bauru; Turma IX Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona; Julg. 12/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE FALTA DISCIPLINAR EM APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em Exame Habeas corpus alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão de procedimento administrativo disciplinar, o que impede a progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na apreciação do pedido de progressão de regime, em razão da pendência de procedimento administrativo disciplinar ainda não concluído, configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. III. Razões de Decidir 3. O reconhecimento de excesso de prazo exige a demonstração de demora injustificada e de inércia estatal, aferidas à luz das circunstâncias concretas do caso. 4. Constatou-se que o Juízo da Execução vem impulsionando regularmente o feito, com reiteradas diligências junto à unidade prisional para obtenção do procedimento administrativo disciplinar necessário à análise do requisito subjetivo. 5. A pendência do procedimento disciplinar inviabiliza, por ora, a apreciação do pedido de progressão de regime, não se verificando desídia do juízo ou flagrante ilegalidade. 6. O habeas corpus não se presta a apressar a tramitação de incidentes da execução penal ou a suprimir a instância competente para análise do mérito do benefício. lV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na apreciação de benefício executório decorre da pendência de procedimento administrativo disciplinar e o juízo da execução adota providências para o regular andamento do feito. 2. O habeas corpus não é meio adequado para acelerar a tramitação de incidentes na execução penal. Legislação Citada:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 648; LEP, arts. 112 e 118. Jurisprudência Citada:RJTACRIM 12/169TJSP, Habeas Corpus Criminal 2331269-13.2024.8.26.0000, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, Santos/DEECRIM UR7, j. 04/12/2024. TJSP, Habeas Corpus Criminal 0033344-98.2025.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, Bauru/DEECRIM UR3, j. 31/10/2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2401691-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma IX (Direito Criminal); Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (TJSP; HC 2401691-76.2025.8.26.0000; Campinas; Turma IX Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona; Julg. 09/02/2026)

 

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASIFICAÇÃO COM ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA.

A via estreita do habeas corpus não admite reanalise de provas, tampouco aprofundamento nas questões atinentes a autoria e a materialidade do ato infracional imputado, pelo que não se conhece dos pedidos de absolvição ou desclassificação da imputação. Se as nulidades apontadas são incapazes de atrair a aplicação do art. 648, VI, do CPP, não há que se falar em concessão da ordem para saneamento. (TJMG; HC 4832942-73.2025.8.13.0000; Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo; Julg. 04/02/2026; DJEMG 05/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ERRO DE IDENTIDADE CIVIL. PACIENTE ACUSADO DE CRIMES COMETIDOS PELO IRMÃO QUE UTILIZOU DOCUMENTOS FALSAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ JULGAMENTO DE INCIDENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E CONCEDIDA PARCIALMENTE.

I. Caso em exame habeas corpus impetrado pela defensoria pública do estado de Alagoas em favor de marcos Antônio dos Santos, contra decisão do juiz de direito da Comarca de junqueiro/al, proferida nos autos nº 0700052-80.2015.8.02.0071, em que o paciente foi denunciado pelos crimes de homicídio consumado e tentado (arts. 121 e 121 c/c 14, II, do CP). A defesa sustenta que a pessoa presa e pronunciada sob o nome de marcos Antônio seria, na verdade, seu irmão emanuel Santos, que usou indevidamente seus documentos, pleiteando a suspensão do processo e o reconhecimento da ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a ação penal pode prosseguir enquanto pendente o julgamento da exceção de ilegitimidade passiva formal, diante de indícios de erro na identificação do acusado; (II) estabelecer se é cabível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva e a anulação da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir o habeas corpus é instrumento destinado a coibir ameaça ou restrição ilegal ao direito de locomoção, sendo cabível sempre que demonstrada ilegalidade manifesta e comprovada por documentação pré-constituída. A análise dos autos revela divergência evidente entre as fotografias constantes dos registros da seris e do senatran, indicando a possibilidade de que o preso se tenha identificado fraudulentamente como o paciente. A existência de fundados indícios de erro de identidade impõe a suspensão do processo penal até o julgamento do incidente de ilegitimidade passiva, a fim de evitar que pessoa inocente seja levada a julgamento pelo tribunal do júri. O pedido de anulação da decisão de pronúncia e declaração imediata de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, devendo tal análise ser feita no próprio incidente autuado sob nº 0700052-80.2015.8.02.0071/00002. lV. Dispositivo e tese ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida, para determinar a suspensão do processo penal até o julgamento da exceção de ilegitimidade passiva formal. Tese de julgamento: A constatação de indícios consistentes de erro de identidade do réu autoriza a suspensão do processo penal até o julgamento do incidente de ilegitimidade passiva. A anulação da decisão de pronúncia por alegada ilegitimidade passiva exige dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 121 e 14, II; CPP, art. 648, I. (TJAL; HC 0811851-98.2025.8.02.0000; Junqueiro; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 28/01/2026; DJAL 02/02/2026)

 

HABEAS CORPUS.

Perseguição. Pretensão de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, sob alegação de atipicidade da conduta. Inviável. Inicial acusatória que descreveu o crime e todas as suas circunstâncias, aos moldes do art. 41 do CPP, identificando o paciente como autor, permitindo, com isso, o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. O trancamento da ação penal pode ser determinado nas hipóteses de: Atipicidade do fato, impossibilidade de ter sido o paciente o autor do fato ou ocorrência de extinção de punibilidade do agente (art. 648, inciso I, do CPP). Nenhuma destas ocorrências foi verificada. Ausência de patente ilegalidade ou teratologia na r. Decisão vergastada que recebeu a denúncia. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; habeas corpus criminal 2363800-21.2025.8.26.0000; relator (a): Amaro thomé; órgão julgador: 14ª câmara de direito criminal; foro de Osasco - 4ª Vara Criminal; data do julgamento: 29/01/2026; data de registro: 29/01/2026) (TJSP; HC 2363800-21.2025.8.26.0000; Osasco; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 29/01/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPLANTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame. 1. Habeas corpus criminal impetrado com pedido de liminar, visando à expedição e implantação da guia de execução penal, diante da manutenção do paciente em regime mais gravoso que o fixado na condenação, em razão de suposta inércia estatal, após sentença que impôs pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de implantação regular da guia de execução penal configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus; (II) estabelecer se a transferência da guia para Comarca diversa da condenação, sem clareza quanto à execução ativa, viola as regras de competência da execução penal e os direitos do condenado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é admitido de forma excepcional quando evidenciada ilegalidade flagrante ou abuso de poder que afete diretamente o direito de locomoção. 4. A guia de recolhimento definitiva foi formalmente expedida, o que prejudica parcialmente o pedido inicial quanto à sua emissão. 5. A execução penal deve observar a competência do juízo do local da condenação, nos termos da Lei de execução penal, sendo irregular a remessa da guia a Comarca diversa sem comprovação de execução ativa. 6. A incerteza quanto à tramitação regular da execução penal compromete a análise de benefícios, a fiscalização do cumprimento da pena e a adequação do regime prisional. 7. A permanência dessa situação configura constrangimento ilegal, impondo a adoção de providências para assegurar a regularidade da execução penal e a proteção dos direitos do condenado. lV. Dispositivo e tese 5. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A ausência de implantação regular da guia de execução penal, quando apta a gerar prejuízo concreto ao condenado, configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 2. Compete ao juízo do local da condenação processar e julgar a execução penal, sendo irregular a transferência da guia para Comarca diversa sem comprovação de execução ativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 648, VI; LEP, arts. 65 e 66. (TJMG; HC 4961022-55.2025.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 21/01/2026; DJEMG 26/01/2026)

 

DIREITO MIGRATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REFÚGIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. TRÂNSITO INTERNACIONAL. ART. 45, VII, DA LEI Nº 13.445/2017. NOTA TÉCNICA Nº 18/2024/GAB-DEMIG. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA PELO STJ (SLS 3522). RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente liminar para impedir a repatriação de estrangeiros e determinar sua custódia pela polícia federal em área de fiscalização e segurança aeroportuária. A agravante alegou que os estrangeiros utilizam o Brasil apenas como rota de trânsito para outros países, configurando abuso do instituto do refúgio e violando o art. 45, VII, da Lei de migrações. ii. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de ingresso e permanência de estrangeiros em território nacional, quando ausente prova de vínculo ou intenção de permanência, e configurado o uso indevido do pedido de refúgio como meio de trânsito internacional. iii. Razões de decidir o direito de refúgio, previsto no art. 1º da Lei nº 9.474/1997, exige comprovação de vínculo e intenção de permanência no território nacional. o art. 45, VII, da Lei nº 13.445/2017 autoriza a inadmissão de estrangeiro cujo motivo de viagem não corresponda à realidade, especialmente quando identificado o uso do Brasil como escala para migração irregular. a nota técnica nº 18/2024/gab-demig evidenciou o abuso do instituto do refúgio por estrangeiros em trânsito, utilizando o país como corredor para imigração ilegal. a decisão proferida pelo STJ na sls 3522 suspendeu liminares que autorizavam a permanência ou ingresso de postulantes de refúgio sem comprovação de vínculos no Brasil, aplicando-se ao caso. ausentes elementos que demonstrem intenção de permanência dos agravados, impõe-se a reforma da decisão para permitir a aplicação das medidas de inadmissão previstas na legislação migratória. iv. Dispositivo recurso provido. dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; Lei nº 9.474/1997, art. 1º; Lei nº 13.445/2017, art. 45, VII; CPP, art. 648. jurisprudência relevante citada: STJ, sls 3522 (2024/0452510-2), Rel. Min. Herman benjamin; trf3, AC 5007368-86.2024.4.03.6119; nota técnica nº 18/2024/gab-demig. (TRF 3ª R.; AI 5000855-92.2025.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Data 19/01/2026)

 

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DE PRISÃO. ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. DELITO DE ROUBO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO DURANTE LONGO LAPSO TEMPORAL. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de KENEDY AGUIAR DE Souza, alegando, em suma, que sua prisão foi ilegal, em razão da inobservância dos requisitos do Art. 226, do Código de Processo Penal e, alternativamente, aduz que a prisão cautelar deve ser revogada, em razão da ausência de contemporaneidade, da existência de filho menor que depende do seu sustento e da carência dos requisitos legais. 2. Questão em discussão: Verificar se é possível conceder a ordem de habeas corpus, a fim de relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente. 3. Razões de decidir: 3.1. Não há que se falar em ausência de fundamentação idônea quando a decisão justifica a necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, ante a verificação da gravidade real dos fatos e a periculosidade da liberdade do paciente. 3.2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. 3.3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos que a autorizam, como na hipótese. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. O pleito de relaxamento da prisão, ante a suposta não observância dos requisitos do Art. 226, do Código de Processo Penal, não é possível pela via estreita do habeas corpus, salvo em casos onde a prova pré-constituída permita tal análise, sem resquícios de dúvidas, o que não é o caso. 3.5. O pleito de prisão domiciliar em razão das condições de saúde do filho menor revela um contrassenso, na medida em que o paciente esteve foragido por longo lapso temporal. Outrossim, o filho menor certamente está sob os cuidados da genitora, não sendo imprescindível os cuidados paternos. 4. Dispositivo: DENEGAÇÃO DA ORDEM. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. Legislação relevante citada: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 647 e 648, I e VI, do Código de Processo Penal; Art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, todos da Lei nº 12.850/2013; Lei nº 8.072/1990; 6. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 764864 MT 2022/0259507-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023; STJ, Habeas Corpus n. 730721/SP, Relator Ministro Sebastião REIS, Sexta Turma, DJe 31/08/2022; STJ - RHC 56079 MS 2015/0018297-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma. Data de Publicação: DJe 13/05/2015; HC 192519 AGR-segundo, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021; HC nº 115602, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 19/03/2013, DJe 11/04/2013; AGRG no HC n. 673.939/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021. (TJAC; HCCr 1002690-10.2025.8.01.0000; Bujari; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Djalma; Julg. 15/01/2026; Publ. 15/01/2026) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. GUIA DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA PENA DE MULTA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que busca a retificação do atestado de penas, com a exclusão da guia de execução nº 0241855-70.2017.8.13.0024 do processo executivo principal, alegando excesso de execução decorrente de suposta anulação da condenação por incompetência do juízo de origem, bem como irregularidades na execução da pena de multa e bis in idem. Requer, liminarmente, a exclusão da guia, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução, notadamente pela manutenção da guia de execução nº 0241855-70.2017.8.13.0024, que a defesa afirma ter sido anulada por incompetência, e pela instauração de execução autônoma da pena de multa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus admite exame excepcional de matéria afeta à execução penal quando apontada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 648, VI, do CPP. 4. A guia executória impugnada decorre de condenação válida, sem qualquer notícia de incompetência do juízo ou nulidade do processo. 5. Subsistem hígidas as condenações impostas pelos crimes de receptação (art. 180, CP), fraude em certame de interesse público (art. 311-a, CP) e organização criminosa (art. 2º, §2º, Lei nº 12.850/13), que fundamentam integralmente a guia nº0241855-70.2017.8.13.0024.6. O juízo da execução procedeu às retificações necessárias no atestado de penas, certificando a autenticidade dos títulos executivos e tornando indisponíveis documentos estranhos à execução, inexistindo erro material ou inclusão indevida de sanções. 7. A instauração de execução autônoma da pena de multa observa o art. 51 do CP e a resolução conjunta pgj/cgmp nº 5/2021, tratando-se de cobrança própria da dívida de valor, não configurando bis in idem nem irregularidade na execução. 8. Não se verifica excesso de execução, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou constrangimento ilegal aptos a justificar a concessão da ordem ou o relaxamento da prisão. 9. A prisão domiciliar não encontra amparo, ausentes as hipóteses do art. 318 do CPP e inexistindo qualquer demonstração de impossibilidade de cumprimento da pena em estabelecimento prisional. lV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção de guia de execução é legítima quando não há notícia de nulidade ou incompetência do juízo. 2. A execução autônoma da pena de multa, nos termos do art. 51 do CP, não configura bis in idem e não interfere na execução da pena privativa de liberdade. 3. O habeas corpus somente alcança temas de execução penal quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o atestado de penas está em conformidade com os títulos condenatórios válidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 648, VI, e art. 318; CP, arts. 51, 107, IV, 109, V, 180 e 311-a; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação criminal 1.0411.16.005031-5/001, Rel. Des. Márcia milanez, j. 29.06.2021, pub. 02.07.2021. (TJMG; HC 4475080-23.2025.8.13.0000; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 18/12/2025; DJEMG 18/12/2025)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÕES INDÉBITAS TRIBUTÁRIAS. PARCELAMENTO REALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.392/11. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESCABIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS OBSERVADA. ART. 218, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLENIDADE JÁ REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.

1 A coação ilegal em razão da nulidade do processo e da falta de justa causa, embora retrate hipóteses legais de cabimento do remédio heroico (art. 648 do Código de Processo Penal), incorpora caráter de excepcionalidade, cujo reconhecimento para a intervenção na sorte da ação penal originária demanda prova certa e definitiva. 2 Praticados os crimes contra a ordem tributária sob a égide da Lei nº 12.392/11, o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado. 3 O reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, demanda prova do prejuízo para a parte, consistente na efetiva capacidade de influenciar no esclarecimento dos fatos ou na solução da causa, em atenção ao art. 563 do Código de Processo Penal, corolário do princípio pas de nulité sans grief e da instrumentalidade das formas. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. (TJSC; HCCrim 5095705-23.2025.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 18/12/2025; Publ. 18/12/2025)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RÉU FORAGIDO DESDE A ÉPOCA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de CLEONILSON Pereira BARROS, alegando, em suma, estar em vias de sofrer constrangimento ilegal em razão da sua iminente prisão, requerendo a concessão da ordem de modo que não se renove o mandado de prisão, e lhe seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade. 2. Questão em discussão: Verificar se é possível conceder, preventivamente, a ordem de habeas corpus, a fim de que não seja renovado mandado de prisão preventiva. 3. Razões de decidir: 3.1. Não há que se falar em ausência de fundamentação idônea quando a decisão justifica a necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, ante a verificação da gravidade real dos fatos e a periculosidade social do paciente, haja vista que ele é acusado de integrar e de promover organização criminosa complexa denominada Comando Vermelho, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes. Precedentes. 3.2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3.3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. 3.4. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos que a autorizam, como na hipótese. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dispositivo: DENEGAÇÃO DA ORDEM. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. Legislação relevante citada: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 647 e 648, I e VI, do Código de Processo Penal; Art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, todos da Lei nº 12.850/2013; Lei nº 8.072/1990; 6. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 764864 MT 2022/0259507-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023; STJ, Habeas Corpus n. 730721/SP, Relator Ministro Sebastião REIS, Sexta Turma, DJe 31/08/2022; STJ - RHC 56079 MS 2015/0018297-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma. Data de Publicação: DJe 13/05/2015; HC 192519 AGR-segundo, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021; HC nº 115602, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 19/03/2013, DJe 11/04/2013; AGRG no HC n. 673.939/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021. (TJAC; HCCr 1002606-09.2025.8.01.0000; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Djalma; Julg. 16/12/2025; Publ. 16/12/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO PARA REAVALIAÇÃO. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO IMPETRADO PARA DECISÃO.

I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do juízo da vara única criminal da Comarca de brejo santo. O paciente cumpre pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 213 do CP. 2. O paciente passou a ser fiscalizado por monitoramento eletrônico em 12.08.2024, pelo prazo de 1 ano. A defesa requereu a retirada do equipamento em 01.09.2025, sem apreciação judicial. 3. O ministério público manifestou-se pela manutenção da monitoração, mas o juízo da execução não decidiu o pedido. II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão:(I) saber se o habeas corpus é via adequada para examinar pedido de retirada do monitoramento eletrônico, em razão de alegado excesso de prazo; e(II) saber se o atraso de três meses na apreciação do pedido defensivo configura constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é meio adequado para examinar questões afetas à execução penal que demandam análise probatória e exame do mérito da execução, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência das cortes superiores admite, contudo, a concessão de ordem deofício quando constatada ilegalidade evidente que afete a liberdade de locomoção. 7. O prazo de três meses sem apreciação do pedido de retirada do monitoramento eletrônico caracteriza atraso irrazoável na análise de incidente da execução penal. É necessária a atuação imediata do juízo competente para evitar prolongamento indevido de medida restritiva. lV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida. Concedida, de ofício, para determinar que o juízo da vara única criminal da Comarca de brejo santo aprecie o pedido de retirada do monitoramento eletrônico no prazo máximo de 5 dias, sob pena de comunicação à corregedoria-geral de justiça. Tese de julgamento:* "1. O habeas corpus é via inadequada para discutir pedido de retirada de monitoramento eletrônico em execução penal. 2. A demora irrazoável na apreciação de pedido formulado na execução configura constrangimento ilegal que autoriza concessão de ordem de ofício para determinar a imediata análise do pleito. "dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 213; CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0625796-96.2023.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes bezerra delfino, 3ª câmara criminal, j. 16.05.2023; TJCE, HC 0622843-62.2023.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes bezerra delfino, 3ª câmara criminal, j. 21.03.2023; TJCE, HC 0637434-29.2023.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge holanda Silveira, 3ª câmara criminal, j. 12.12.2023. (TJCE; HC 0630695-69.2025.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Não informado; Data 12/12/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DEPOIMENTO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu a denúncia. 2. Fatos relevantes: (I) paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor; (II) acidente teria ocorrido quando o paciente, conduzindo caminhonete, realizou mudança de faixa sem sinalização adequada e interceptou a trajetória de motocicleta; (III) relato da vítima, antes do óbito, informando que a caminhonete invadiu a faixa de rolamento; (IV) laudo de necropsia confirmando morte por politraumatismo craniano por ação contundente. 3. Requerimento: O trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para a persecução penal, considerando a suficiência dos elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é admitido, excepcionalmente, quando se evidencia de plano a atipicidade da conduta, falta de indícios de autoria ou de prova da materialidade (justa causa) ou alguma causa extintiva de punibilidade. 6. A justa causa, enquanto condição para o regular exercício da ação penal, não exige certeza quanto à responsabilidade do acusado, bastando a presença de elementos que demonstrem a plausibilidade da imputação, o que se observa na espécie diante do depoimento policial e laudo de necropsia. lV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. ----------- Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CPP, art. 648, I. (TJMT; EDclCr 1039674-14.2025.8.11.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 12/12/2025; DJMT 12/12/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOROSIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado de próprio punho, com pedido liminar, visando à imediata expedição de alvará de soltura ou à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob alegação de nulidade da decisão deste tribunal de justiça que manteve condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por suposta utilização de escutas telefônicas ilegais, ausência de comprovação dos núcleos verbais do tipo penal e excesso de prazo, tendo o paciente permanecido preso desde 24/07/2018. O writ foi inicialmente dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento por incompetência. Após informações da autoridade apontada como coatora e parecer do procurador de justiça pelo não conhecimento, o pedido liminar foi indeferido e a impetração submetida a julgamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o habeas corpus pode desconstituir acórdão transitado em julgado, ao argumento de nulidade das interceptações telefônicas e ausência de provas; e (II) estabelecer se há flagrante morosidade processual apta a configurar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus possui cognição sumária e não se presta, como regra, ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à substituição de meios recursais próprios, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e do art. 648, VI, do CPP. 4. A decisão colegiada que apreciou a apelação criminal encontra-se suficientemente fundamentada, com enfrentamento de todas as alegações defensivas, inclusive quanto à validade das interceptações telefônicas, reconhecidas como regulares pelo tribunal ao julgar o recurso. 5. A condenação transitou em julgado em 18/04/2023, de modo que o habeas corpus não possui o condão de afastar a coisa julgada, sendo a revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, a via adequada para a rediscussão da matéria, conforme orientação consolidada na jurisprudência. 6. Não há morosidade processual quando a condenação já transitou em julgado. No caso, desde 18/04/2023. Encontrando-se o condenado em cumprimento de pena definitiva, o que afasta qualquer alegação de atraso injustificado. 7. Não restou demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia na decisão atacada que justifique a concessão da ordem, inexistindo violação manifesta ao direito de locomoção. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação criminal transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de suposta nulidade de prova exige revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via mandamental. 3. A existência de decisão fundamentada e transitada em julgado afasta a caracterização de constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção por habeas corpus.4. A alegação de morosidade processual não subsiste quando o processo já se encontra definitivamente encerrado, com trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 648, VI; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação criminal 1.0071.18.004652-7/001, Rel. Des. Paula cunha e Silva, j. 14.09.2021; TJMG, HC 1.0000.25.420298-9/000, Rel. Des. Marcílio eustáquio Santos, j. 19.11.2025; TJMG, HC 1.0000.25.362514-9/000, Rel. Des. Bruno terra dias, j. 28.10.2025. (TJMG; HC 4384654-62.2025.8.13.0000; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 09/12/2025; DJEMG 10/12/2025)