Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se
suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à
conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor
e curador;
III - os processos que a lei determinar.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE RECONHECEU SER DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DE
TERCEIRA PESSOA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão
atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II - a tutela de urgência.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA Nº 16 DO C. TST.
Nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil, a citação é
requisito indispensável para a formação e validade do processo. No caso,
demonstrado que a citação foi feita por notificação expedida pelos
correios, prevalece a presunção de recebimento pelo simples envio ao
endereço correto.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer
horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser
praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME DA DEFESA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO
(CP, ART. 213, § 1º). TRÂNSITO EM JULGADO. ULTERIOR RETRATAÇÃO ESCRITA
DE PRÓPRIO PUNHO. ELEMENTO SUBSTANCIALMENTE NOVO. DOCUMENTO UNILATERAL
INSERVÍVEL A ARRIMAR, ISOLADAMENTE, OPORTUNO PEDIDO REVISIONAL.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis)
às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses,
onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art.
Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco,
salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras,
exceto quando expressamente ressalvadas.
JURISPRUDÊNCIA
INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. 2 O IMPETRANTE,
DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método
idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
JURISPRUDÊNCIA
TELEFONIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO.
Necessidade. Para se apurar as perdas e danos é necessária a liquidação,
não bastando o acolhimento de cálculo elaborado unilateralmente. Arts. 210
e 816, § único, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. Encargo da parte sucumbente
no processo. RESP 1.274.466/SC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI
2130923-51.2021.8.26.0000; Ac.
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes
constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de
secretaria.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Contratação de seguro prestamista. Falecimento do mutuário/segurado.
Recusa de pagamento da indenização sob a alegação de que o segurado
sonegou informação sobre doença pré-existente no momento da contratação
do seguro. Antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das
prestações do empréstimo.
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas
as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério
Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. CAPACIDADE PROCESSUAL. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO
DESTA CORTE. COISA JULGADA/PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1.