CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
O que diz o artigo 212 do CPC
O artigo 212 do Código de Processo Civil disciplina o tempo para a prática dos atos processuais, estabelecendo regras para garantir a regularidade, a previsibilidade e a proteção dos direitos das partes no processo.
O caput determina que os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. Essa limitação busca compatibilizar a rotina do Judiciário com a vida das partes e dos advogados, além de assegurar que os atos ocorram em horários que permitam o acompanhamento e a fiscalização por todos os interessados.
O § 1º prevê uma exceção importante: se um ato processual for iniciado antes das 20 horas, ele pode ser concluído após esse horário, desde que o adiamento prejudique a diligência ou cause grave dano.
Isso é comum, por exemplo, em diligências de oficiais de justiça ou em audiências que se estendem além do horário regular, quando a interrupção poderia comprometer a efetividade do ato.
O § 2º amplia a flexibilidade para situações de urgência, permitindo que citações, intimações e penhoras sejam realizadas durante o período de férias forenses, feriados ou mesmo fora do horário estabelecido no caput, sem necessidade de autorização judicial prévia.
No entanto, deve ser respeitada a inviolabilidade do domicílio, conforme previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ou seja, a entrada em residência só pode ocorrer com consentimento do morador ou ordem judicial.
Por fim, o § 3º estabelece que, quando o ato processual exigir o protocolo de petição em autos não eletrônicos, este deve ser feito dentro do horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme a lei de organização judiciária local. Isso garante a tempestividade e a regularidade dos atos praticados em processos físicos, diferenciando-os dos processos eletrônicos, nos quais o protocolo pode ser feito a qualquer hora.
Em resumo, o artigo 212 do CPC busca equilibrar a necessidade de eficiência e celeridade processual com a proteção dos direitos das partes, estabelecendo regras claras sobre o tempo adequado para a prática dos atos processuais e prevendo exceções para situações de urgência ou necessidade.
Outras indagações acerca dos temas do artigo 212 do CPC
O prazo no CPC é contado em dias úteis?
Sim, os prazos processuais no Código de Processo Civil (CPC) são contados em dias úteis, conforme determina o artigo 219 do CPC. Essa regra se aplica à maioria dos atos processuais e tem como objetivo garantir maior previsibilidade e tempo útil para a atuação das partes, especialmente para advogados e defensores. Exceções podem existir quando a lei fixar expressamente contagem em dias corridos.
O Novo CPC conta prazos em dias úteis ou dias corridos?
O Novo Código de Processo Civil (CPC) conta os prazos em dias úteis, conforme estabelecido no artigo 219. Essa regra aplica-se à maioria dos prazos processuais, exceto quando a lei dispuser de forma diferente, como em prazos materiais ou administrativos, que podem ser contados em dias corridos.
Como se contam os prazos do CPC?
Os prazos no Código de Processo Civil (CPC) são contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e, via de regra, em dias úteis (art. 219 do CPC). A contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação ou ciência válida da parte. Se o prazo terminar em dia em que não houver expediente forense, ele será prorrogado para o próximo dia útil. Ficam suspensos os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220.
O que diz o artigo 220 do CPC?
O artigo 220 do Código de Processo Civil dispõe que os prazos processuais ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. Essa regra garante o recesso forense e assegura aos advogados e partes um intervalo de descanso sem prejuízo da contagem dos prazos, reforçando o princípio da razoável duração do processo com equilíbrio e previsibilidade.
Como posso saber se um prazo é corrido ou útil no CPC?
Para saber se um prazo é corrido ou útil, deve-se verificar se ele está previsto no Código de Processo Civil ou em lei específica. De modo geral, os prazos processuais no CPC são contados em dias úteis (art. 219), exceto quando a própria lei determina a contagem em dias corridos, como em prazos de direito material (ex: prescrição, decadência) ou em algumas leis especiais. Sempre observe o tipo de prazo, a natureza do ato e a norma que o rege.
Como é contado o prazo no processo civil eletrônico?
No processo civil eletrônico, o prazo é contado em dias úteis, conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil, com início no primeiro dia útil seguinte à publicação da intimação no diário da Justiça eletrônico (art. 5º, §1º da Lei 11.419/2006). A contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, e será prorrogada se o último dia cair em feriado, sábado, domingo ou dia sem expediente forense.
O prazo para apelação no CPC é em dias úteis ou corridos?
O prazo para interpor apelação no Código de Processo Civil é de 15 dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.003, §5º do CPC. Isso significa que a contagem exclui finais de semana, feriados e o período de recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), garantindo ao advogado prazo efetivo para análise e elaboração do recurso.
O prazo conta no dia 20 de janeiro no CPC?
Não, o dia 20 de janeiro ainda está incluído na suspensão de prazos processuais prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil. Assim, a contagem dos prazos processuais só se reinicia no dia 21 de janeiro, desde que seja dia útil e haja expediente forense normal. Essa regra garante o recesso forense completo, protegendo o descanso anual da advocacia.
Como contar o prazo de dia útil no CPC?
Para contar o prazo em dias úteis no processo civil, deve-se seguir estas regras:
- Excluir o dia da intimação ou ciência (art. 224 do CPC);
- Iniciar a contagem no primeiro dia útil seguinte;
- Contar apenas os dias úteis, excluindo sábados, domingos, feriados e o recesso forense (20/12 a 20/01);
- Incluir o último dia útil do prazo como o vencimento;
- Prorrogar para o próximo dia útil se o vencimento cair em dia sem expediente forense.
Quais prazos são contados em dias corridos no CPC?
No processo civil, os prazos processuais são, em regra, contados em dias úteis (art. 219 do CPC). No entanto, alguns prazos são contados em dias corridos, como:
- Prazos de direito material, como prescrição e decadência;
- Prazos previstos em leis especiais que não adotam a contagem em dias úteis, como a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) ou Lei de Licitações (Lei 14.133/2021);
- Prazos em processos administrativos, salvo previsão expressa em sentido contrário;
- Prazos internos da administração judiciária, como prazos para cumprimento de determinações por servidores.
O prazo para contestação no novo CPC é de dias úteis ou corridos?
O prazo para contestação no novo Código de Processo Civil é contado em dias úteis, conforme dispõe o artigo 219 do CPC. O prazo padrão é de 15 dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil após a intimação válida do réu. Essa contagem exclui sábados, domingos, feriados e o recesso forense (de 20 de dezembro a 20 de janeiro).
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 212 DO CPC
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante buscava o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa e da ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) a validade da citação por hora certa realizada; e (II) a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da citação por hora certa é afastada. O art. 212, §2º, do CPC, combinado com o art. 216 do CPC, permite a realização de citações em dias não úteis sem autorização judicial. 4. A certidão do oficial de justiça, que goza de fé pública, atesta o recebimento da contrafé, não havendo descumprimento do art. 253, §3º, do CPC. 5. A alegação de prescrição intercorrente é afastada. Conforme o STJ (RESP 1.340.553/RS e EDCL no RESP 1.340.553/RS), a citação do sócio-redirecionado interrompe o prazo prescricional intercorrente. 6. O período de suspensão da execução devido a atos do Poder Judiciário não conta para a prescrição, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106 do STJ. 7. A citação da agravante em 03-2019 interrompeu o prazo prescricional. Um novo prazo prescricional quinquenal iniciou em 05-2020, após a ciência da exequente sobre a inexistência de bens. 8. A penhora de ativos financeiros em 11-2024 interrompeu este novo prazo antes de sua consumação. 9. Não houve o decurso do lapso temporal de cinco anos exigido pelo art. 174 do CTN até a oposição da exceção de pré-executividade em 05-2025. lV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A citação por hora certa é válida se observados os requisitos legais, e a prescrição intercorrente em execução fiscal é afastada pela citação do sócio-redirecionado ou por penhora de bens, mesmo que posteriormente liberados por impenhorabilidade. -----------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CTN, arts. 125, inc. III, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40CPC, arts. 212, §2º, 216 e 253, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, EDCL no RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.02.2019; STJ, Súmula nº 106. (TRF 4ª R.; AG 5036134-15.2025.4.04.0000; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 27/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Insurgência contra a reconheceu a nulidade da citação da primeira corré e lhe concedeu prazo de 15 dias para manifestação. Hipótese em que o aviso de recebimento foi subscrito por pessoa diversa da citanda. Ausência de prejuízo no caso concreto que, todavia, afasta a indigitada nulidade. Contestação apresentada tempestivamente. Tendo a juntada do aviso de recebimento aos autos se dado em um sábado, considera-se que se deu na segunda-feira, pois o art. 212 do Código de Processo Civil determina que os atos processuais sejam realizados nos dias úteis. Negado provimento, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277878-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) (TJSP; AI 2277878-12.2025.8.26.0000; Paulínia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 03/02/2026)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III E VIII, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A discussão trazida ao debate consiste na delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial. 2. Nos termos do artigo 975, caput, do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante se extrai do parágrafo único do art. 831, da CLT: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Com efeito, a decisão de homologação do acordo judicial transita em julgado na data em que proferida, consoante item V da Súmula nº 100 do TST: O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Por conseguinte, o prazo decadencial a que alude o art. 975 do CPC inicia-se no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do item I da Súmula nº 100 do TST. 3. Na situação vertente, a parte autora sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial é o momento em que o trabalhador substituído pelo sindicato tomou ciência da utilização inadequada do seu consentimento, o que teria ocorrido quando do ajuizamento da reclamatória individual. Entretanto, diferentemente do defendido, o biênio para propositura da ação desconstitutiva é prazo de direito material, cuja contagem não se dá em dias úteis, o que afasta a incidência da regra inscrita no art. 212, caput, do CPC. Tratando-se de decisão homologatória de acordo, considera-se que a parte tem ciência do termo conciliatório na data da homologação judicial, nos termos do mencionado item V da Súmula nº 100 do TST. A rigor, em conformidade com a Súmula nº 100, IX, do TST, a prorrogação do prazo decadencial ocorre apenas no que se refere ao dies ad quem, estendendo-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o direito da parte, quando expirado o biênio em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. 5. Na hipótese vertente, a decisão de homologação do acordo foi proferida em 17/12/2021. Logo, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 17/12/2021 (sexta-feira) e, com isso, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se em 18/12/2021 (sábado), encerrando-se dois anos depois, em 18/12/2023 (segunda-feira). Precedentes da SBDI-2/TST: AG-EDCiv-ROT-1003995-56.2022.5.02.0000, Rel. Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024; RO-5515-18.2016.5.15.0000, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019; RO-103800-58.2009.5.09.0000, ROT-0005228-65.2023.5.13.0000; Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/10/2025, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/04/2011; ROAR-670173-26.2000.5.17.5555, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 09/02/2001. 6. Como a presente ação desconstitutiva foi intentada somente em 19/12/2023, há de ser confirmada a pronúncia da decadência do direito de propor a ação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0005222-58.2023.5.13.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 02/12/2025; DEJT 12/12/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar. A simultaneidade entre citação e apreensão decorre do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A limitação do art. 212, §2º, do CPC quanto ao horário dos atos processuais não se aplica de forma absoluta à busca e apreensão, dada sua natureza urgente e executiva. A presença de força policial é prevista para garantir o cumprimento do mandado, não configurando ilegalidade. Alegação de quitação do débito, embora relevante, ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não havendo, portanto, elementos suficientes para se concluir pela perda superveniente do objeto da medida liminar. O alegado rastreamento ilegal pela ré por meio de dispositivo eletrônico carece de prova robusta, não sendo possível, em sede de cognição sumária, imputar conduta ilícita à agravada. Não se verifica irregularidade na apreensão do bem, realizada em cumprimento de ordem judicial regularmente expedida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315938-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) (TJSP; AI 2315938-54.2025.8.26.0000; Guarulhos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 27/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DO MANDADO FORA DO HORÁRIO FORENSE. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1) trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com determinação expressa de cumprimento com base no §2º do art. 212 do CPC. O agravante sustenta que o mandado foi cumprido após o horário legal (20h), sem autorização judicial específica, o que comprometeria a validade do ato e configuraria abuso de autoridade. II. Questão em discussão 2) discute-se a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora do horário forense, com fundamento no art. 212, §2º, do CPC, e a eventual nulidade do ato por abuso de autoridade ou violação à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF/88). III. Razões de decidir 3) o artigo 212, §2º, do CPC permite o cumprimento de determinados atos processuais fora do horário padrão, desde que observada a inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, XI, da CF/88. 4) a decisão agravada expressamente autorizou o cumprimento do mandado com base no §2º do art. 212 do CPC, inclusive com reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. 5) não houve demonstração nos autos de que a medida foi executada em desrespeito às disposições legais. Pelo contrário, constam elementos que indicam autorização do morador e cumprimento dentro do horário regular (às 19h45). 6) embora devidamente autorizado, o cumprimento da ordem após as 20h não restou comprovado, sendo baseada em suposição não amparada por prova concreta. 7) não há indícios de excesso ou abuso de autoridade por parte do oficial de justiça, tampouco se aplicam as hipóteses do art. 22 da Lei nº 13.869/2019, uma vez que a diligência não ocorreu em período proibido (após 21h ou antes das 5h). lV. Dispositivo e tese 8) recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) é válida a execução de mandado de busca e apreensão fora do horário forense, desde que haja autorização judicial expressa e observância das garantias constitucionais, nos termos do art. 212, §2º, do CPC e do art. 5º, XI, da CF/88. 10) a mera alegação de cumprimento do mandado após o horário legal, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para anular o ato judicial, especialmente quando há autorização expressa e ausência de demonstração de excesso ou abuso de autoridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC/2015, art. 212, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.869/2019, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI nº 4003967-15.2018.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de oliveira, j. 27.09.2018; TJ-SP, apciv nº 1001283-32.2023.8.26.0003, Rel. Des. Mourão neto, j. 13.11.2023; TJSC, AI nº 4001709-32.2018.8.24.0000, Rel. Des. Túlio pinheiro, j. 10.05.2018. (TJMS; AI 1403259-37.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 08/04/2025; Pág. 129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
Possibilidade de realização de diligências em horários alternativos, citação por hora certa, citação por edital e correta interpretação do artigo 1.031, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se à matéria efetivamente examinada na decisão agravada, não podendo o tribunal conhecer de questões não apreciadas. Ausência de pronunciamento judicial indeferindo a citação por hora certa ou por edital e negando aplicação do artigo 212, § 2º, do CPC. Artigo 1.031, § 2º, das Normas de Serviço é claro quanto ao esgotamento após duas tentativas de procura. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361170-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) (TJSP; AI 2361170-26.2024.8.26.0000; Itanhaém; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 22/01/2025)
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CTPS. PENHORA ONLINE DURANTE RECESSO FORENSE. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. Caso em exame:1. Agravos de petição interpostos por exequente e executada contra decisões que indeferiram a retificação da CTPS e rejeitaram embargos à execução, respectivamente. O exequente alega erro material no período de vínculo empregatício anotado na CTPS, enquanto a executada suscita nulidade da penhora online realizada durante o recesso forense. II. Questão em discussão2. Há duas questões centrais em discussão: (I) definir se a incorreção no período de anotação da CTPS configura erro material ou se está obstada pela preclusão e coisa julgada; (II) estabelecer se a penhora online realizada durante o recesso forense é nula. III. Razões de decidir3. O erro material é aquele engano evidente, que não demanda interpretação ou produção de provas para ser constatado, como um erro de digitação ou um cálculo errado. No presente caso, a definição do período do contrato de trabalho foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, o que impede sua posterior alteração. 4. O recesso forense não obsta a continuidade de atos processuais como a penhora online, que visa garantir a efetividade da jurisdição e a satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar. O art. 212, § 2º, do CPC autoriza expressamente a realização de penhoras durante o período de férias forenses. 5. A executada foi previamente intimada para quitar o débito remanescente, mas permaneceu inerte, justificando a medida constritiva. lV. Dispositivo e tese6. Agravos de petição desprovidos. Tese de julgamento: 1. A definição do período do contrato de trabalho em decisão judicial transitada em julgado impede sua alteração posterior, exceto em casos de erro material evidente. 2. A penhora online realizada durante o recesso forense é válida, em razão da permissão do art. 212, § 2º do CPC, e da necessidade de garantir a efetividade da jurisdição e a satisfação do crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. ----------------dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 775-a; CPC, art. 212, § 2º. (-) inteiro teor no formato html (TRT 13ª R.; AP 0000688-77.2020.5.13.0032; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Cavalcante da Costa Neto; Data 22/04/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO ERRO MATERIAL NA INTIMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE ASTREINTES. PRAZO NÃO ESTIPULADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas retroativas, com a alegação de erro material quanto à data de intimação pessoal da parte executada para cumprimento da decisão. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou erro material no acórdão que justifique a alteração do prazo para pagamento das astreintes, considerando a data da primeira intimação pessoal do agravado para cumprimento da decisão. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não foram apontados erros, obscuridades, contradições ou omissões no acórdão embargado. A intimação do embargado foi considerada válida, mesmo ocorrendo durante o período de férias forenses, conforme o artigo 212 do CPC. Contudo, as astreintes não possuem natureza indenizatória e têm função coercitiva, não podendo gerar enriquecimento para a parte embargante. Não foi estipulado prazo para cumprimento da obrigação na primeira intimação pessoal, sendo considerado inviável o prazo de cinco dias para cumprimento da decisão. lV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0043047-32.2025.8.16.0000; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Subst. Fabiana Silveira Karam; Julg. 03/10/2025; DJPR 15/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.
Cumprimento de diligência fora do horário forense. Intimação pessoal do devedor. Possibilidade. Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, admite-se a realização de diligência fora do horário forense, desde que respeitada a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF). Inviabilidade de intimação no horário regular. Endereço confirmado como sendo o do agravado. Necessidade de flexibilização, sobretudo diante da natureza alimentar da obrigação, que exige celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Medida que assegura os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Recurso provido. (TJRS; AI 5093703-16.2025.8.21.7000; Primeira Câmara Especial Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy; Julg. 15/04/2025; DJERS 15/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA POSTAL. HORÁRIO DE POSTAGEM. RESOLUÇÃO TRF1 Nº 600-12/2007. COMPATIBILIDADE COM O CPC/2015 (ART. 212, §3º). PRAZO EM DOBRO (ART. 229 CPC). LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, em razão da postagem da petição via correios ter ocorrido às 18h36min do último dia do prazo legal. 2. O art. 212, §3º, do CPC/2015 exige que petições físicas sejam protocoladas no horário de funcionamento do fórum, consoante regulamentação local, sendo inaplicável o art. 1.003, §4º, nos casos em que a própria norma impõe observância ao expediente forense. 3. À época dos fatos, a Resolução TRF1 nº 600-12/2007 disciplinava que a validade da data e hora da postagem por protocolo postal seguia as mesmas regras do protocolo oficial da Justiça Federal, inclusive quanto ao horário da unidade destinatária. 4. A jurisprudência do STJ e dos TRFs é pacífica no sentido de que a intempestividade se configura quando a petição, embora postada no último dia do prazo, o é fora do horário do expediente. 5. A contagem em dobro do art. 229 do CPC somente se aplica quando há litisconsórcio processual entre partes representadas por procuradores de escritórios distintos, o que não se verifica no caso concreto, em que existe apenas uma parte autora, havendo mera divergência entre advogados quanto à titularidade de honorários. 6. Tendo sido os embargos de declaração interpostos às 18h36min, ou seja, após o encerramento do expediente forense (18h), resta caracterizada a sua intempestividade. 7. Recurso desprovido. (TRF 6ª R.; AI 1020424-17.2019.4.01.0000; MG; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; Julg. 22/08/2025; Publ. PJe 28/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Responsabilidade civil. Culpa de empregado no exercício da função. Responsabilidade solidária do empregador. Dano material comprovado. Princípio da reparação integral. Dano moral configurado. Honorários advocatícios majorados. Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso, ante a aplicação da contagem de prazos processuais em dias úteis, conforme o art. 212 do CPC/2015 e o enunciado administrativo nº 3 do STJ. Restando demonstrado que o acidente ocorreu por culpa de empregado da empresa recorrente, enquanto no exercício de suas funções, impõe-se a responsabilização solidária do empregador, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. O dano material restou devidamente comprovado por meio do contrato de aluguel de veículo, sendo irrelevante a ausência de comprovante de quitação, pois o encerramento do contrato firmado entre as partes demonstra a obrigação contraída e o respectivo prejuízo suportado pela vítima. O dano moral está caracterizado pelos transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, decorrentes do período prolongado sem veículo. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 se mostra adequado às circunstâncias do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária e juros fixados conforme a legislação vigente, com incidência da tabela encoge até 28.08.2024 e, posteriormente, atualização pelo ipca e juros pela selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. Apelações desprovidas. Sentença mantida. (TJPE; AC 0063800-68.2011.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Andréa Epaminondas Tenório de Brito; Julg. 14/08/2025)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.