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Art 206 CPC Comentado + Jurisprudência

Em: 15/03/2022

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Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. 

 

 

 

 

Comentário ao artigo 206 do CPC

O artigo 206 do Código de Processo Civil disciplina a autuação da petição inicial, atribuindo ao escrivão ou ao chefe de secretaria a tarefa de formalizar o início do processo.

Assim que recebe a petição inicial, o servidor deve autuá-la, ou seja, criar a capa dos autos, registrando informações essenciais como o juízo competente, a natureza do processo, o número de registro, os nomes das partes e a data de início. Esse procedimento também se aplica à formação de novos volumes, o que é comum em processos mais extensos.

A autuação é fundamental para garantir a organização, a identificação e a segurança dos autos processuais. Ela permite o controle eficiente do andamento do processo, facilita a consulta por partes, advogados e servidores, e previne extravios ou confusões.

Além disso, a correta autuação assegura que todos os atos processuais subsequentes estejam vinculados ao processo certo, preservando a ordem e a integridade dos documentos.

Portanto, o artigo 206 reforça a importância da formalidade e da organização desde o início do processo, contribuindo para a transparência, a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.

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Outros questionamentos acerca do artigo 206 do CPC

 

O que é um registro em um processo?

O registro em um processo é o ato formal de lançar nos sistemas do Poder Judiciário a existência de um novo processo, conferindo-lhe um número único de identificação e possibilitando seu acompanhamento oficial. Esse procedimento é realizado logo após a distribuição da petição inicial, e tem por finalidade organizar, autenticar e permitir o controle dos atos processuais. No processo eletrônico, o registro ocorre automaticamente no momento do protocolo digital da demanda. 

 

O que é um registro judicial?

O registro judicial é o ato pelo qual se inscreve formalmente a existência de um processo ou de um ato processual nos livros ou sistemas informatizados do Judiciário. Esse registro confere validade oficial, autenticidade e publicidade ao ato praticado, como a distribuição da ação, expedição de mandados, sentenças ou decisões. Ele é essencial para garantir a segurança jurídica e a rastreabilidade dos atos praticados ao longo da tramitação processual.

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Por que o registro é importante no processo?

O registro é importante no processo judicial porque assegura a autenticidade, publicidade e controle formal dos atos processuais. Por meio dele, cada movimentação relevante — como a distribuição da ação, despachos, decisões e sentenças — é documentada oficialmente no sistema do Judiciário. Isso permite que as partes acompanhem o andamento, garante a integridade dos atos praticados e previne nulidades processuais. Além disso, o registro dá início à contagem de prazos e formaliza a existência legal do processo.

 

Qual a diferença entre registro e certidão no processo judicial?

A diferença entre registro e certidão está na função que cada um exerce no processo: o registro é o ato formal e interno do Poder Judiciário que documenta oficialmente a prática de um ato processual nos autos ou no sistema eletrônico, conferindo validade jurídica e controle cronológico; já a certidão é o documento emitido pelo cartório judicial ou secretaria, que atesta e declara, para fins externos, que determinado ato ocorreu ou que determinada informação consta nos autos.

Enquanto o registro serve para efetivar o ato no processo, a certidão serve para comprovar esse ato perante terceiros, como em recursos, petições ou outros processos.

 

O que é um registro de sentença?

O registro de sentença é o ato formal de lançamento da sentença nos registros oficiais do juízo, conferindo a ela validade jurídica, autenticidade e publicidade. Esse registro marca o encerramento de uma fase processual e permite que a decisão passe a produzir efeitos legais, inclusive para fins de execução ou interposição de recurso. No processo eletrônico, o registro ocorre automaticamente no sistema após a assinatura do juiz; já no processo físico, pode envolver o lançamento manual em livro próprio ou sistema informatizado.

 

Qual a função de um registro no processo judicial?

A função de um registro no processo judicial é garantir a autenticidade, controle e publicidade dos atos processuais. Ele formaliza juridicamente acontecimentos como a distribuição da ação, decisões, despachos ou sentenças, permitindo que o processo siga seu curso com segurança e validade legal. Além disso, o registro é essencial para a organização cronológica e documental, servindo de referência para contagem de prazos, emissão de certidões e verificação da regularidade processual.

 

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Quais são os efeitos do registro no processo judicial?

Os efeitos do registro no processo judicial incluem a validação oficial do ato processual, a publicidade para as partes e terceiros, a autorização para a prática de atos subsequentes e o início da contagem de prazos legais. O registro torna o ato juridicamente eficaz, permite sua consulta nos sistemas judiciais e assegura a integridade e rastreabilidade do processo.

 

Por que o registro é importante no processo judicial?

O registro é importante no processo judicial porque confere validade, autenticidade e segurança jurídica aos atos praticados. Ele garante que decisões, petições, despachos e sentenças estejam oficialmente documentados, permitindo a organização processual, a publicidade dos atos e a contagem regular de prazos. Sem o registro, o ato não produz efeitos formais no processo.

 

Para que serve a certidão de registro no processo judicial?

A certidão de registro serve para comprovar oficialmente que determinado ato processual foi registrado nos autos, conferindo-lhe autenticidade perante terceiros. Emitida pela secretaria ou cartório judicial, ela é usada para demonstrar, por exemplo, que uma sentença foi proferida, que houve o trânsito em julgado ou que determinado prazo se iniciou, sendo essencial para recursos, execuções e cumprimento de decisões.

 

Qual a principal diferença entre documento e registro no processo judicial?

A principal diferença é que o documento é o conteúdo material — escrito, físico ou digital — que traz uma informação, enquanto o registro é o ato formal de inserir esse documento nos autos do processo, tornando-o oficial, autêntico e apto a produzir efeitos jurídicos. Ou seja, o documento pode existir isoladamente, mas só passa a ter validade no processo após ser registrado.

 

Quais são os dois tipos de registro no processo judicial?

Os dois tipos de registro no processo judicial são o registro de autuação e o registro de atos processuais. O registro de autuação ocorre no início do processo e consiste em atribuir um número único e inserir a ação nos sistemas do Judiciário. Já o registro de atos processuais é feito ao longo da tramitação e serve para documentar oficialmente decisões, despachos, sentenças e outros atos relevantes praticados nos autos.   

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CPC

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de Sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado. Inconformismo dos exequentes, alegando que não há que se falar em prescrição dos débitos vencidos e não pagos pelo executado, antes da data de 19/06/2018, pois os exequentes ajuizaram a demanda de produção antecipada de provas, justificando a interrupção do prazo prescricional no período de 17/03/2020 (data da propositura da ação) a 28/07/2020 (data do trânsito em julgado). Descabimento. Hipótese em que a demanda foi ajuizada em 19/06/2020, de modo que se encontram prescritas as prestações vencidas antes de 19/06/2018. Inteligência do art. 206, § 2º, do CPC. Inocorrência de interrupção do prazo com o ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 202, do CC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2215808-95.2021.8.26.0000; Ac. 15443825; Pederneiras; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 01/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1698)

 

ANULATÓRIA. R.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. Revelia do réu. O simples Decreto de revelia não significa dizer que os seus efeitos sejam absolutos. A revelia não produz efeito quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos. Instrumento de confissão de dívida decorrente. Pretensão ao reconhecimento da prescrição. Inocorrência. Exegese do art. 206, § 5º, I do CPC. Prescrição afastada. Alegação de invalidade da contratação em razão do vício social (lesão). Autora que descurou de seus interesses e não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Opção pelo imediato julgamento antecipado da lide. Inteligência do artigo 373, I do CPC. Conjunto probatório dos autos que demonstra que houve mero arrependimento posterior da autora. Aplicação de adágio popular onde as partes devem sustentar em pé aquilo que assinaram sentadas. Impossibilidade de suspensão da cobrança, já que isso representaria enriquecimento ilícito. Sem fixação de honorários advocatícios, pois que não arbitrados em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1041002-36.2014.8.26.0100; Ac. 15452812; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 04/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2160)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, oumorte. Segurado que sofreu acidente. Invalidez permanente. Alegação de pagamento de indenização securitária a menor. Sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, com base no art. 487,II, do CPC, e de improcedência quanto ao pedido indenizatório. Inconformismo. Não acolhimento. Prazo prescricional ânuo, conforme o art. 206,§1º, II, "b", do CPC. Início do prazo a contar de quando o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade, consoante a Súmula n.278 do E. STJ. Suspensão do prazo prescricional a partir da formalização do pedido administrativo de pagamento da indenização securitária. Ciência inequívoca do segurado acerca da negativa da via administrativa que dá azo ao retorno da fluência do prazo. Inteligência da Súmula n.229 do E. STJ. Caso concreto no qual o ajuizamento se deu mais de um ano após o pagamento, na via administrativa, do valor alegadamente a menor. Prescrição escorreita. Danos morais que também observam o prazo prescricional anual, conforme recente entendimento do E. STJ no julgamento do tema IAC 2, em 30/11/2021, DJe 16/12/2021, RESP 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO. "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador. E vice-versa. Baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0030542-45.2018.8.19.0202. APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA Fonseca NETO. Julgamento: 11/03/2020. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível;0233398-82.2019.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE Carvalho. Julgamento: 03/01/2022. SÉTIMA Câmara Cível; 0025802-49.2015.8.19.0008. APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). Celso Silva FILHO. Julgamento: 24/02/2021. VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível; 0031151-48.2015.8.19.0003. APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). Maria DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE Mello. Julgamento: 08/10/2020. VIGÉSIMA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0169716-22.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 10/03/2022; Pág. 507)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS.

Extinção do incidente ante o reconhecimento da prescrição. Impossibilidade. Cumprimento de sentença ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0002266-88.2021.8.26.0562; Ac. 15428659; Santos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 24/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2371)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DO CONTRATO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADOS ENTRE ADVOGADOS EM 04 DE AGOSTO DE 1999. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO PRIMEIRO CONTRATANTE, SALVADOR SANCHES, LOGO APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

Cláusula contratual expressa acerca da destinação dos honorários em caso de falecimento do primeiro contratante, sendo 50% para a esposa e outros 50% divididos em partes iguais entre os filhos. Pólo ativo da ação composto por uma das herdeiras referente a parte que lhe toca. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Os valores decorrentes do contrato vinham sendo entregues aos respectivos destinatários na forma do contrato. O objeto da presente ação versa acerca do crédito decorrente do alvará judicial nº 4927953 expedido em 19 de julho de 2019, sobre o qual houve apenas o repasse parcial à exequente, ora agravada, em 29 de julho de 2019. Prescrição quinquenal (art. 206, §5º,inciso I, do CPC), cujo termo inicial é contado a partir da disponibilização do crédito. Ação proposta em distribuída em 01/03/2021. Arguição de prescrição afastada. Competência para cumprimento de obrigação contratual. Inteligência do art. 53,, inciso III, alínea d, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2171360-37.2021.8.26.0000; Ac. 15435669; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3145)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO AO DANO MATERIAL. OPERAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO AO DANO MORAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Quanto aos danos materiais, em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O prazo prescricional trienal para postular o dano moral, previsto no art. 206, §3º, inciso V do CPC, tem como termo inicial o desconto da última parcela do empréstimo e, considerando o decurso do lapso temporal, de rigor o seu reconhecimento. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade da avença. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. (TJMT; AC 1000596-79.2019.8.11.0046; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 23/02/2022; DJMT 05/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. 05 ANOS. DEMORA AUSÊNCIA DE PROVA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso em estudo, não se controverte que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, verbis:art. 206. Prescreve:§5º em cinco anos:i - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Compulsando os autos, observa-se que a dívida teve seu vencimento em 14 de dezembro de 2007 e a demanda foi proposta em 06 de julho de 2021, ultrapassando em muito o prazo quinquenal, razão porque a manutenção do reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3. Ademais, quanto à alegação de que a presente ação não foi proposta dentro do prazo quinquenal devido ao regramento das Leis nºs 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016, melhor sorte não guarda ao recorrente, sobretudo porque não há prova nos autos de que a dívida perquirida tenha sido objeto de renegociação, a ensejar, assim, a suspensão do prazo prescricional. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0050973-14.2021.8.06.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 186)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

I. Dívidas líquidas e certas oriundas de contrato de prestação de serviços, firmado por meio de instrumento particular escrito, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, considerando-se cada prestação inadimplida, consoante intelecção do artigo 206, §5º, I, do Código de Processo Civil. II. Aperfeiçoado o vínculo jurídico instituído entre as partes, mediante instrumento particular escrito, descabe a adoção da disposição contida na regra geral do artigo 205 do CPC. III. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJDF; APC 07095.15-42.2020.8.07.0003; Ac. 139.5252; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 03/03/2022)

 

PROCESSO.

Rejeição da preliminar de inépcia da inicial. A inicial satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC/2015 (correspondentes aos arts. 282 e 283, CPC/1973). Dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, decorre logicamente o pedido formulado com as devidas especificações e a inicial é inteligível. PROCESSO. Julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, com relação à parte ré cedente, Banco do Brasil S/A, por ilegitimidade passiva, apenas e tão somente, com relação ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida objeto da ação. No que concerne ao pedido de declaração de inexistência da dívida objeto da ação objeto da ação, a parte ré cedente é parte passiva ilegítima, visto que não é titular do crédito objeto da ação por tê-lo cedido à parte ré cessionária, sendo certo que a parte autora teve ciência dessa cessão. É reconhecida a legitimidade da parte ré cessionária, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, com relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito objeto da ação. As partes rés, cedente e cessionária, são partes passivas legítimas, no que concerne ao pedido condenatório de indenização por danos morais, dado que as partes autora e ambas as rés são titulares de interesses em conflito, uma vez que dos fatos narrados na inicial decorre a responsabilidade teórica das parte rés, inclusive da parte ré cedente, por cessão de crédito inexigível, pelos danos à parte autora. A existência do direito ou não da parte autora à indenização reclamada na inicial envolve o mérito da demanda. DÉBITO E PRESCRIÇÃO. Reconhecimento da inexigibilidade e a ilicitude da cobrança pelas partes rés da dívida objeto da ação, lastreada em documento particular, uma vez que alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, do CPC, visto que vencidas há mais há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Reconhecido o ato ilícito das partes rés, consistente na cobrança de débito prescrito, de rigor a reforma da r. Sentença, para declarar inexigível a dívida objeto da ação, bem como para condenar as partes rés, na obrigação de fazer, consistente na cessação de cobrança do débito em questão, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com. Incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de cada descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula nº 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. Embora configure ato ilícito a manutenção da informação de dívida prescrita em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida exclusivamente à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e/ou cobrança da dívida prescrita por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, o ilícito em questão enquadra-se na hipótese de dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, porquanto não expõe a parte devedora à situação de abalo de crédito e vexatória perante terceiros, com acontece com a hipótese diversa de. Indevida inscrição de dívida em cadastro de inadimplente, em que a simples negativação porque gera automaticamente abalo de crédito e constrangimento ao consumidor em razão da pecha de mau pagador Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1001964-34.2021.8.26.0597; Ac. 15427239; Sertãozinho; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 23/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1856)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA.

Sentença de procedência. Apelo do réu. Prescrição quinquenal não configurada (art. 206, §5º, I, do CPC). Interrupção do prazo prescricional que se operou com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, consoante interpretação conjugada dos artigos 202, I, CC e 219, §1º, do CPC/1973. Demanda intentada dentro do prazo de cinco anos contados do vencimento das mensalidades. Demora na citação que não pode ser imputada à parte autora, que não se quedou inerte desde a propositura da demanda até a efetiva localização do réu. Juros de mora. Incidência desde o vencimento da obrigação por se tratar de mora ex re. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0038608-72.2007.8.26.0309; Ac. 15393870; Jundiaí; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 14/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2372)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DA UNIDADE EM CONFORMAÇÃO DIVERSA A QUE TINHA SIDO APRESENTADA AO COMPRADOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.

Insistência na tese de decadência do direito de ação, com fulcro no artigo 26, inciso II, do CDC. Não acolhimento. Incidência de prazo prescricional e não decadencial. Ação que se funda sobre danos decorrentes de vícios construtivos. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do c. STJ e desta egrégia corte. Pretensão a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206 § 3º, V do CPC. Impossibilidade. Prazo trienal aplicável apenas à responsabilidade civil extracontratual. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0033323-43.2021.8.16.0000; Cascavel; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 25/02/2022; DJPR 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMPRESA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇOS. CDC. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ELEVADOS.

1. Não se verificou no presente caso a prescrição do direito de ação, uma vez que o prazo em casos tais é de 10 anos, nos termos do art. 206, §3º, do CPC. 2. Não tendo a empresa prestadora do serviço de telefonia se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, são, portanto, impróprias a cobrança e a negativação realizadas. 3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera danos morais, que se configuram in re ipsa. 4. A indenização civil por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço com a indevida negativação cadastral, fixada pelo Julgador a quo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nas circunstâncias do caso concreto e de acordo com as condições econômicas das partes, revela-se razoável e atinge aos fins colimados (caracteres punitivo-pedagógico) ao causador do dano e compensatório à vítima), não merecendo qualquer reparação. 5. Verba honorária elevada de R$1.500,00 para R$1.800,00 (art. 85, §11º do CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5187832-14.2020.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 22/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 795)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁRTULA DE CHEQUE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO CPC 1973. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR A 6 MESES. LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição intercorrente da ação executiva, extinguindo o feito nos termos do artigo 924, inciso V do CPC. 1.1. Nesta via recursal, o apelante requer a reforma da sentença. Inicialmente, alega que a prescrição intercorrente só resta caracterizada quando o exequente não se manifesta nos autos, o que não se trata do presente caso. Narra que todos os atos foram praticados, não havendo qualquer intimação não atendida. Sustenta que a ação executória fundada em cobrança de título extrajudicial tem como prazo prescricional do crédito de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do CPC, devendo ser este o prazo para contagem da prescrição intercorrente. 2. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 2.1. Já o art. 921, inc. III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível verificar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. 2.2. O STJ, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC definiu as seguintes diretrizes acerca da prescrição intercorrente: (...) 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980). (...) 2.3. Já a Súmula n. 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. Ou seja, o mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação, terá para executar. 2.4. No caso dos autos, o prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em 07/02/2019; a suspensão perdurou por 1 ano, findando-se em 07/02/2020, quando se iniciou o decurso do prazo de 6 meses da prescrição, o qual findou-se 07/08/2020. 2.5. Levando-se em conta os artigos supramencionados, bem como a Súmula n. 150 do STF, tem-se correta a decisão do magistrado quando reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 3. Jurisprudência: (...) 2. Consistindo a pretensão principal na execução de cheque, colhe-se que, para fins de verificação da prescrição intercorrente, aplica-se o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei n. º 7.357/85. 3. Suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, resta obstada a fluência do prazo prescricional. Contudo, determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no art. 921, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito se prolongar indefinidamente. (...) (00100231120158070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 21/9/2021). 4. Apelo improvido. (TJDF; APC 00212.48-96.2013.8.07.0001; Ac. 139.9204; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO (PARCELAS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVAS CARREADAS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO MATERIAL RETIFICÁVEL EM PETIÇÃO ULTERIOR ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONEXÃO (E PREVENÇÃO). CONEXÃO QUE NÃO PROSPERA (AÇÃO JÁ JULGADA). PREVENÇÃO DEMONSTRADA (CORRELAÇÃO ENTRE AS CAUSAS). EVITABILIDADE DE JULGADOS CONTRAPOSTOS. PRELIMINARES AFASTADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM IMPULSIONADOS PELO INTERESSADO ATÉ O ANO DE 2014. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUIQUENAL. ART. 206, §5, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR (AÇÕES PROPOSTAS PELOS AUTORES DESTA E A PARTIR DO ANO DE 2014). INTERRUPÇÃO QUE NÃO SE RECONHECE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas nos autos. II. Também, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que somente em uma petição constou o nome equivocado da parte, mas na apelação indicou corretamente a parte apelante e ré da ação. A simples inadequação, da aludida petição não repercute no processamento do recurso, já interposto, haja vista que se trata, claramente, de erro material, retificável sem maiores intercorrências. III. As partes firmaram proposta de compra e venda dos imóveis, sendo prolatada sentença em embargos de execução, que declarou parte da dívida adimplida, a fim de que se prosseguisse a execução do saldo devedor remanescente. No entanto, a execução foi extinta posteriormente, sem resolução do mérito, porque o credor deixou de impulsionar o processo, em 06/05/2004. Somente os devedores propuseram posteriores ações, a partir do ano de 2014, quedando-se o credor inerte para cobrança ou resolução do contrato. lV. O crédito representado ação executiva detém liquidez, razão pela qual prescreve no prazo de cinco anos a contar do vencimento, nos termos do art. 206, § 5º, I, Código Civil. V. E, nos termos do art. 202, V e VI, do Código Civil, a interrupção daprescriçãoocorre por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, bem como por qualquer ato inequívoco (incluindo oextrajudicial), por meio do qual o devedor reconheça o direito do credor. Porém, tais atos devem ser deflagrados no interstício prescricional, de maneira que se à destempo, não há outra alternativa do que a de reconhecer o transcurso do prazo prescricional. VI. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800072-41.2016.8.12.0047; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 17/02/2022; Pág. 69)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO BLOQUEIO INDEVIDO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA (ART. 1.013 DO CPC). LIBERAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E DOS VALORES APÓS 5 DIAS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA NO CPF DO AUTOR. PEDIDO JÁ ACOLHIDO EM OUTRA LIDE. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA REVESTIDA PELA COISA JULGADA. DEMANDA EXTINTA (ART. 485, V E VII, DO CPC). RECURSO PROVIDO.

O prazo prescricional do pedido de indenização por danos materiais é o previsto no art. 206, §3º, V, do CPC, e a contagem tem início na data do bloqueio indevido de valores na conta bancária. Mas se a liberação ocorre muito antes do ajuizamento da Ação, não há interesse de agir quanto a ressarcimento desse montante. Encontra-se revestido pela coisa julgada o pedido formulado na lide em análise e já resolvido em outro processo em que inclusive houve o trânsito em julgado. Evidenciada a falta de interesse processual e reconhecida a existência de coisa julgada, extingue-se a demanda sem resolução do mérito. (TJMT; AC 1001842-06.2020.8.11.0037; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 16/02/2022; DJMT 17/02/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PARA DECLARAR EXTINTO O FEITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.

Obrigação constante em instrumento particular devidamente homologado em juízo. Decurso de prazo superior a 5 anos. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0000636-19.2021.8.26.0587; Ac. 15397164; São Sebastião; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 15/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1720)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.

1. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição. Impossibilidade. Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CPC). Termo inicial da contagem do prazo. Início do prazo prescricional com o vencimento da última parcela. Aplicação da Súmula nº 206 do STJ. Ausência de desídia do exequente para promover a citação da executada. Jurisprudência deste e. TJPR. 2. Nulidade da r. Sentença proferida. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0009984-43.2007.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE ESCALADA. REPOUSO NOTURNO. ART. 155, § 1º C/C § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. DECLARAÇÕES POLICIAIS, POSTERIORMENTE, CORROBORADAS PELO DEPOIMENTOS COLHIDOS PELO JUÍZO A QUO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA AMOTIO/APPREHENSIO. CRIME CONSUMADO. SÚMULA Nº 582 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. In casu, a materialidade do crime de Furto está presente no Auto de Exibição e Apreensão, que noticia que foram apreendidos 01 (um) tênis da marca Neski, cor branca; 01 (um) tênis Nike de cor cinza; 01 (um) frasco de perfume da Natura; 01 (um) frasco de perfume da Boticário; 01 (um) sabonete da Natura; 01 (um) frasco de desodorante; 01 (um) cordão de cor prateada, com um crucifixo; 01 (um) relógio de pulso com pulseira de couro na cor marrom; 01 (um) liquidificador com pote de vidro; 01 (uma) mochila rajada de cor cinza; 01 (uma) carteira porta-cédulas, de cor azul, com documentos pessoais de Arivandro da Silva Nascimento; e no Termo de Entrega, que noticia a devolução dos bens à Vítima. 2. Por sua vez, autoria restou demonstrada pelas declarações prestadas na fase policial, pelos agentes policiais, responsáveis pela prisão em flagrante do Réu, as quais foram corroborados, posteriormente, pelo depoimento judicial da Testemunha de Acusação, e pelo interrogatório do réu,, perante o douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga/AM, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da Vítima assume elevada importância, principalmente, quando narra o ocorrido de forma coerente e de acordo com as demais provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, haja vista que, geralmente, é esta que tem mais contato com o criminoso. Ademais, conquanto o Ofendido não tenha comparecido à Audiência de Instrução e Julgamento, as suas declarações, apresentadas em sede inquisitorial, foram confirmadas, tanto na delegacia, quanto perante o ínclito Juízo a quo, pelo depoimento judicial da Testemunha de Acusação, e até pelo próprio interrogatório judicial do Réu. 4. Nesse caminhar de ideias, é de rigor destacar que o Agente Policial, na qualidade de Testemunhas da Acusação, presta compromisso em dizer a verdade, nos termos dos arts. 203 e 206 da Lei Adjetiva Penal, e seu depoimento é de suma importância para se elucidar as circunstâncias dos fatos delitivos, sobretudo, quando colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorreu no vertente episódio. 5. Relativamente ao pedido de desclassificação do crime de Furto consumado para o tentado, o Apelante pugna pelo reconhecimento da modalidade tentada do delito, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), para fins de precisar o momento consumativo dos crimes de Furto e de Roubo, adota-se a teoria da amotio/apprehensio. Para esta teoria, haverá consumação quando ocorrer a inversão da posse, ou seja, na ocasião em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. 6. A tese, ora, albergada é, inclusive, objeto do enunciado da Súmula nº 582 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 7. In concreto, o crime de Furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse dos bens, malgrado os bens tenham continuado na residência e tenham sido devolvidos à Vítima logo após o injusto, devido à apreensão dos Réu em flagrante. Portanto, as subtraídas passara para o poder do Acusado, ainda que por breve lapso temporal, o que enseja reconhecimento da consumação delitiva, e não há que se falar na possibilidade de aplicação da modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Substantiva Penal. 8. Outrossim, é de se ver que o Réu, durante o repouso noturno, ocasião em que o bem jurídico tutelado tem menor vigilância por parte do dono ou possuidor, no caso por volta de 04:30 h, e mediante escalada, ao pular um muro, adentrou a residência em que morava inclusive, dirigiu-se ao quarto do seu sobrinho, ora, Vítima, e subtraiu diversos bens da Vítima. Dessa forma, comprovada nos Autos a prática criminosa mediante escalada durante o período de repouso noturno, torna-se inviável o afastamento da qualificadora, bem, como, da causa de aumento de pena. 9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJAM; ACr 0000204-88.2017.8.04.7300; Tabatinga; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 15/02/2022; DJAM 15/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DOS PAGAMENTOS DAS DÍVIDAS. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PARCELA DA PRETENSÃO DECIDIDA ANTECIPADAMENTE. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.

A ação de regresso tem por escopo reaver o importe dispendido em reparação civil de terceiro, cujo dano foi individualmente causado pelo réu da ação, em evidente natureza de ação de reparação civil, pelo que o prazo prescricional aplicável é o trienal (art. 206, §3º, V, do CPC). Consoante posicionamento assente no c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de regresso tem inicio com o pagamento integral da dívida. O despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação, interrompe a fluência do prazo prescricional. Sendo possível o fracionamento dos pedidos, e, bem assim, possível o julgamento parcial de mérito, com reconhecimento ainda que parcial da procedência ou improcedência dos pedidos autorais, não há incompatibilidade ou incongruência na decisão parcial de mérito que fixa honorários advocatícios à parte vencida parcialmente. Precedentes do STJ. Não havendo condenação, serão fixados honorários com base no proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). (TJMG; APCV 5013632-98.2020.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 08/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC.

Insurgência do autor/exequente. Prazo prescricional de 05 (cinco) anos inteligência do art. 206, §5º, inciso I, do CPC. Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo judicial. Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Aplicação ao caso das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência nº 01 suscitado no RESP 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano. Prazo prescricional que iniciou após a primeira tentativa de penhora de bens frustada. Satisfação parcial do débito. Aplicação do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Prazo prescricional quinquenal consumado em 29/02/2012. Prescrição intercorrente configurada. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Necessidade apenas que se observe o contraditório. Precedentes desta corte. Impossibilidade de fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0000256-05.2004.8.16.0123; Palmas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá; Julg. 11/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DO AUTOR/EXEQUENTE.

Prazo prescricional de 05 (cinco) anos inteligência do art. 206, §5º, inciso I, do CPC. Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo judicial. Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Aplicação ao caso das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência nº 01 suscitado no RESP 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano. Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 (um) ano do envio dos autos ao arquivo em 14/11/2006. Prazo prescricional quinquenal consumado em 14/11/2011. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Necessidade apenas que se observe o contraditório. Precedentes desta corte. Impossibilidade de fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso de apelação (1) conhecido e não provido. Apelação (2). Insurgência do réu/executado. Alegada prescrição comum tendo em vista que o autor não teria engendrado esforços para a citação do executado. Não ocorrência. Honorários e custas. Princípio da causalidade. Dever de pagamento a cargo do executado, pois deu causa ao ajuizamento da execução tendo em vista sua inadimplência. Fixação de honorários recursais. Possibilidade. Diante do não provimento do apelo. Sentença mantida. Recurso de apelação (2) conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0000140-84.1997.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá; Julg. 11/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

DÉBITO, COBRANÇA E PRESCRIÇÃO.

Reconhecimento da inexigibilidade e da ilicitude da cobrança pela parte ré da dívida objeto da ação, lastreada em documento particular, uma vez que alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, do CPC, visto que vencidas há mais há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, em razão de sua prescrição, bem como sua cobrança indevida, de rigor, a reforma da r. Sentença, para: (a) declarar a exigibilidade do débito descrito na inicial; e (b) condenar a parte ré, na obrigação de fazer, consistente na cessação de cobrança do débito em questão, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, como pleiteado na inicial, com. Incidência de correção monetária a partir do ajuizamento, para a hipótese de cada descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula nº 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. Recurso provido. (TJSP; AC 1001221-24.2021.8.26.0597; Ac. 15351895; Sertãozinho; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 28/01/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2683)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.

1. Prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, inciso I, do CPC). Marco inicial. Término da relação contratual. Prescrição da pretensão configurada. 2. Litigância de má-fé. Inocorrência. Afastamento da condenação. Sentença parcialmente reformada. 3. Pretensão de condenação do banco embargado em honorários de sucumbência formulada em contrarrazões. Ausência de recurso sobre a matéria. Preclusão. 4. Honorários do curador especial. Arbitramento em sede recursal. Cabimento. Remuneração em face do trabalho desenvolvido. Observância às diretrizes da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da resolução conjunta nº 015/2019, da pge/sefa-PR. 1. o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. precedentes. (AGRG no RESP 1224143/RS, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, dje 11/12/2020). 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: A) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 do CPC); e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Tais elementos não restaram configurados no caso concreto, impondo-se o afastamento da multa aplicada na origem. 3. Não se conhece de questão arguida em contrarrazões referente a matéria que deveria ter sido impugnada por recurso apropriado. 4. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios em grau recursal para o curador especial, com o fim de remunerar o trabalho desempenhado. Apelação cível provida em parte. (TJPR; ApCiv 0000012-69.2018.8.16.0193; Colombo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 12/02/2022; DJPR 12/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Sentença que acolhe impugnação. Prescrição. Decisão que merece ser prestigiada. Prescrição intercorrente. Aplicação do artigo 206, §5º, I, do CPC. Atenção aos princípios da boa-fé objetiva, celeridade, efetividade, duração razoável do processo e da cooperação. Inteligência do artigo 5º, lxxviii, da Constituição da República de 1988, e dos artigos 5º e 6º do CPC. Condenação em honorários na sentença estabelecida de forma razoável e adequada, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC. Improvimento aos recursos. (TJRJ; APL 0072261-53.2003.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 11/02/2022; Pág. 316)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEVIDA. MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NO QUE TANGE À COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OCORRERÁ EM 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CPC. INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE, SE A NATUREZA DAS QUESTÕES EM DEBATE E OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Não é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido a uma das partes quando o litigante contrário, inobstante impugnação, deixa de apresentar novos elementos que demonstrem que o beneficiário possui condições de pagar as despesas do processo. Considerando que o direito do Autor não foi desconstituído, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, na medida em que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez comprovada a inadimplência, deve ser julgada procedente a ação de cobrança. Não tendo a instituição de ensino acostado aos autos cópia do contrato com a estipulação da multa contratual de 2% (dois por cento) em caso de inadimplência, revela-se incabível a cobrança do referido encargo, uma vez que a multa contratual não decorre da mora comprovada, como ocorre no caso da correção monetária e dos juros moratórios, mas, isto sim, exige expressa previsão contratual. Em se tratando de responsabilidade contratual com obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora deverão incidir desde a data do vencimento do débito. Mostrando desproporcional a distribuição dos ônus sucumbenciais, deve sofrer alteração para redistribuir na proporção da derrota de cada parte. (TJMG; APCV 5009894-44.2017.8.13.0433; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 09/02/2022; DJEMG 10/02/2022)

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