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Art 213 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 15/03/2022

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Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

 

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

 

JURISPRUDÊNCIA 

 

APELAÇÃO CRIME DA DEFESA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO (CP, ART. 213, § 1º). TRÂNSITO EM JULGADO. ULTERIOR RETRATAÇÃO ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO. ELEMENTO SUBSTANCIALMENTE NOVO. DOCUMENTO UNILATERAL INSERVÍVEL A ARRIMAR, ISOLADAMENTE, OPORTUNO PEDIDO REVISIONAL. NOVA OITIVA DA VÍTIMA E DA SUA GENITORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, PROCESSADA NO AMBIENTE AREJADO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REGÊNCIA DO CPC, ART. 381. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conquanto singela, a declaração extrajudicial ofertada formaliza nova versão da vítima e da sua genitora sobre fatos em função dos quais sobreveio o Decreto condenatório. Logo, sem incursão. De resto incabível, nesta seara. Na verossimilhança dessas tais alegações, na conveniência de seu surgimento nesta altura e, sobretudo, na sua força de convencimento frente a todo o acervo probante produzido e discutido no âmbito do processo-crime originário, é de reconhecer-se, inarredavelmente, que o teor da retratação corresponde a fato substancialmente novo, portanto ainda não apreciado. 2. Com efeito, resulta manifesto o contrassenso em negar-se a realização de nova oitiva. Impossibilitando a confirmação, sob a égide do contraditório, do conteúdo do documento unilateral. E, em seguida, inadmitir-se a Revisão Criminal justamente porque tal elemento havia de ser submetido ao procedimento de justificação, fundamento esse recorrente, ademais, em decisões que culminam na improcedência de grande parcela de ações autônomas da mesma natureza. (TJPR; Rec 0005166-64.2019.8.16.0086; Guaíra; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 03/03/2022; DJPR 07/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS AS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. ART. 213, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.

Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, e art. 1.070, do CPC, o prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da decisão monocrática proferida pelo Relator, ou no presente caso, em que se trata de processo eletrônico, da data em que a parte recorrente tomou ciência da decisão agravada. Consoante o art. 213, do CPC, a prática eletrônica de atos processuais pode ocorrer até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Verificada a intempestividade, de rigor o não conhecimento do recurso interposto. (TJMG; AgInt 2013619-91.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 03/02/2022; DJEMG 07/02/2022)

 

AGRAVO INSTRUMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. R. DECISÃO QUE, RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EXEQUENTE, DELES NÃO CONHECEU.

Insurgência só da empresa credora. Intelecção dos artigos 213, 224 e 1.023 do CPC 1023, do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação da decisão atacada. Reconhecimento da tempestividade que se impõe. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2271481-73.2021.8.26.0000; Ac. 15311409; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 11/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4604)

 

PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR. DILIGENCIAS CITATORIAS. FRUSTADAS. RÉU NÃO CITADO. VALIDADE. PROCESSO. PROLAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE.

1. A prolação de sentença em desfavor de réu não regularmente citado constitui evidente prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a afronta direta aos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil. 2. É absolutamente nula a sentença proferida em desfavor de réu que não tenha sido regularmente citado, visto que a validade do processo decorre da citação inicial do réu. 3. Preliminar de nulidade da citação acolhida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07145.91-93.2020.8.07.0020; Ac. 139.3382; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 24/01/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO À RECEITA FEDERAL E DEMAIS ÓRGÃOS CONVENIADOS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR QUE COMPORTA PROVIMENTO.

1. No presente caso, uma vez não localizada a ré no endereço previamente indicado na inicial da ação rescisória, foi determinada, a pedido do autor, a citação por Oficial de Justiça, também sem sucesso, ante a certificação de que a demandada havia se mudado há um ano aproximadamente. Concedido novo prazo ao autor para a indicação de novo endereço da ré, houve o pedido para que se oficiasse à Receita Federal e órgãos conveniados ao Tribunal Regional, considerando que a demandada era professora e advogada. Além disso, requereu o autor, caso assim não se entendesse, que se procedesse à citação por edital. Ao revés, o julgador indeferiu os pedidos e mais uma vez determinou que no prazo de cinco dias fosse indicado endereço para citação, sob pena de extinção. 2. O postulado do acesso ao Poder Judiciário, princípio insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pressupõe não só um direito, mas também o dever de que as partes procedam de forma atenta a impulsionar o processo, desde a formação da relação processual. Lado outro, o dever de cooperação é imputado não apenas às partes, mas a todos os agentes, incluindo o juiz, que deixou de ser mero espectador da demanda, para se tornar vivo personagem do processo, a quem a lei encarregou da sua condição e da solução da lide, nas palavras do magistral Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. É o princípio da cooperação previsto agora no art. 6º do Código de Processo Civil. Ora, a autora buscou, em respeito aos arts. 213 e 231 do CPC/73, e 841, §1º, da CLT, a intimação via postal, em endereço que fora mencionado pela demandada quando atuou como reclamante no feito matriz. Não obtendo êxito, requereu a citação por Oficial de Justiça e, também sem sucesso, a expedição de ofícios à Receita Federal e demais órgãos conveniados com o juízo, bem como, sucessivamente, a citação editalícia. 3. Não há falar, portanto, em inércia ou imobilidade da autora capaz de conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito. Ao revés, esmerou-se a parte na solução para a regular formação da relação processual, enveredando todos os esforços na localização da parte contrária. O art. 267, III, do CPC/73 prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que absolutamente não corresponde ao caso em análise. Recurso conhecido e provido. (TST; RO 0002190-53.2012.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 03/11/2021; Pág. 269)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRAZO. CONTAGEM QUE INCLUIU A DATA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 224, CAPUT, DO CPC. DIFERENÇA DE FUSO HORÁRIO ENTRE O PROTOCOLO INDICADO NO SISTEMA ELETRÔNICO E A SEDE DO JUÍZO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.

De acordo com o art. 231, I, do CPC, em caso de citação pelo correio, o dia do começo do prazo para que o réu apresente contestação/embargue a ação monitória, será o da juntada do aviso de recebimento. No entanto, a contagem do prazo deve obedecer ao disposto no caput do art. 224, ou seja, os prazos serão contados excluindo o dia do começo, e incluindo o dia do vencimento. - A Lei nº. 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, em seu art. 3º, considera realizado o ato processual por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, sendo que, para o atendimento dos prazos processuais, serão dadas como tempestivas as petições transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. - Havendo diferença de fuso horário entre a localidade da prática do ato e o local onde o feito é processado, determina o art. 213, parágrafo único, do CPC, que independentemente da localidade em que o advogado se encontre, deverá atentar para o horário vigente no juízo competente, sob pena de que se tome o ato como intempestivo. - No caso dos autos, o réu foi citado pelo correio, sendo o respectivo aviso de recebimento juntado em 23/05/2018, sobrevindo embargos monitórios com indicação de protocolo, pelo sistema eletrônico, em 19/06/2018, às 00:52:45. Na aferição da tempestividade dos embargos, foi incluído na contagem do prazo o próprio dia 23/05/2018, concluindo o juiz sentenciante que o prazo estaria encerrado em 15/06/2018. No entanto, considerando-se que o início da contagem deve ocorrer no dia 24/05/2016, além da ocorrência de feriados no curso do prazo, seu término aconteceu às 23:59:59, do dia 18/06/2019. Por fim, diante da diferença de 1 hora entre o fuso horário da sede do juízo e o horário de Brasília (referência para o horário indicado no Sistema PJe), os embargos devem ser considerados protocolizados em 18/06/2018, às 23:52:45, mostrando-se, portanto, tempestivos. Recurso provido para anular a sentença, com a devolução dos autos à origem para regular processamento. - Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002491-82.2018.4.03.6000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 14/07/2021; DEJF 21/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. LEI Nº 8245/1991, ART. 58, V. NÃO INCIDÊNCIA. CPC. ART. 1.012, § 1º. DESCABIMENTO. PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IRREGULARIDADE. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTAGEM DUPLA DE PRAZO QUE PREJUDICOU OS RÉUS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 2. A ação de arbitramento de aluguéis não consta no rol estabelecido na Lei de Locações, segundo a qual o recurso é recebido somente no efeito devolutivo (Lei nº 8245/1991, art. 58, V). 3. A data da juntada do mandado cumprido (CPC, art. 213, II) Corresponde ao dia em que o oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem judicial nos autos do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 3º). Precedentes. 4. A certidão elaborada por oficial de justiça goza de fé pública e tem presunção de veracidade. Ausentes provas capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato praticado pelo oficial de justiça, não há como reconhecer a nulidade suscitada. Precedente. 5. A imparcialidade do Juiz é um pressuposto processual de validade, essencial para a regularidade do processo. A parcialidade do julgador somente pode ser aferida por meio de impedimento ou de suspeição, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC/2015. 6. O mero descontentamento com o resultado da demanda deve ser objeto de recurso próprio no processo de origem. Essa situação não se confunde com a imparcialidade do julgador, que cumpriu integralmente sua obrigação na condução do processo, a partir do livre exercício do convencimento motivado. 7. Observada a contagem dupla e por parâmetros diferentes feita pelo juízo para o início do prazo de apresentação de defesa, é de se reconhecer a ocorrência de error in procedendo na sentença que confirmou a revelia dos réus/apelantes. 8. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07100.27-25.2020.8.07.0003; Ac. 137.4226; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 05/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS. ALEGAÇÕES AUTORAIS. COMPATIBILIDADE.

1. Sendo os contratos firmados com intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, afasta-se a aplicação do CDC, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não a identifica como destinatária econômica final do serviço adquirido, ao revés, incrementa sua produção, caracterizando atividade de consumo intermediária. 2. É indevida, em regra, a análise de matéria fática acobertada pela preclusão, tendo em vista a decretação dos efeitos da revelia. 3. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do CPC. 4. A data da juntada do mandado cumprido (CPC, art. 213, II) Corresponde ao dia em que o oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem judicial nos autos do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 3º). 5. Devem ser mantidos os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor são corroboradas pelas provas constantes no processo, após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e elementos comprobatórios. 6. Em ação monitória, constatada a compatibilidade entre o pedido e as provas apresentadas pelo autor, impõe-se a procedência do pedido para constituir o título executivo judicial. 7. Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TJDF; APC 07007.35-85.2021.8.07.0001; Ac. 135.3650; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 20/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES AUTORAIS. COMPATIBILIDADE.

1. O recolhimento do preparo recursal antes mesmo da interposição do recurso de agravo interno é atitude manifestamente incompatível com a alegação de carência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A data da juntada do mandado cumprido (CPC, art. 213, II) Corresponde ao dia em que o oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem judicial nos autos do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 3º). Precedentes. 3. A certidão elaborada por oficial de justiça goza de fé pública e tem presunção de veracidade, o que dispensa a necessidade de juntada de contrafé assinada pelo devedor. Ausentes provas capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato praticado pelo oficial de justiça, não há como reconhecer a nulidade suscitada. Precedente. 4. Devem ser mantidos os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor são corroboradas pelas provas constantes no processo, após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e elementos comprobatórios. 5. Em ação monitória, constatada a compatibilidade entre o pedido e as provas apresentadas pelo autor, impõe-se a procedência do pedido para constituir o título executivo judicial. 6. Agravo interno prejudicado. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07098.56-51.2019.8.07.0020; Ac. 131.0935; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 10/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)

 

CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. CITAÇÃO PELO CORREIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/15. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

1. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Contestação nos procedimentos do Juizado Especial, tem início com a juntada do Aviso de Recebimento, quando a citação ocorrer pelo Correio (art. 335, III c/c art. 213, I, ambos do CPC/15). 2. A Lei nº 9.099/95 é omissa acerca do termo inicial da contagem do prazo para Contestação, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o CPC/15. (TJMG; CPar 5926884-21.2020.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 30/08/2021; DJEMG 03/09/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO NO REGIME INTERMEDIÁRIO, ANOTANDO A INTERRUPÇÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO PARQUET. REJEIÇÃO. REGISTRO ELETRÔNICO DO PROTOCOLO AFERIDO EM FUSO-HORÁRIO ADIANTADO AO HORÁRIO LOCAL. DICÇÃO DO ART. ART. 213, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 2. MÉRITO. ALMEJADO CÔMPUTO NO CÁLCULO DE PENA CUMPRIDA DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO QUANTO AOS MESES EM QUE ESTEVE LIVRE IRRESTRITAMENTE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARIA CONSEQUENCIAS MAIS GRAVOSAS. ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO AMPARADO EM PRECEDENTES DO STJ E ATUALMENTE DISPOSTO NO ART. 112, §6º, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Considerando que o ato questionado em verdade foi perfectibilizado uma hora antes daquele registrado pelo SEEU, tem-se que o protocolo do recurso sub judice ocorreu dentro do lapso temporal previsto pela Súmula nº 700 do STJ, não havendo falar em intempestividade. 2. Embora o descumprimento de condições impostas para cumprimento da pena no regime semiaberto possa caracterizar falta grave, em aplicação analógica do disposto no artigo 50, inc. V, da LEP, impõe-se a análise casuística de cada situação, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função ressocializadora da execução penal. Dessarte, na hipótese dos autos, a conclusão alcançada pelo d. Magistrado a quo além de se inserir na sua esfera de discricionariedade judicial, em providência deveras benevolente ao reeducando, mantendo-o no regime intermediário, ao fim e ao cabo, se coaduna com as diretrizes a Lei nº 7.210/84, notadamente quando é cediço que a prática de falta grave possui por efeito secundário a interrupção e o consequente reinício da contagem do prazo para a concessão do benefício de progressão de regime prisional, em decorrência de uma interpretação lógica e sistemática da execução penal. 3. Preliminar de intempestividade rejeitada. Agravo conhecido, mas desprovido no mérito. (TJMT; AgExPen 1005512-32.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 21/07/2021; DJMT 30/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONSIDERA NULA A CITAÇÃO NA ORIGEM, MAS DEIXA DE ANULAR ATOS SUBSEQUENTES.

Indeferimento de efeito suspensivo para recebimento dos embargos à execução. Ausência de garantia do juízo. Penhora sobre faturamento/crédito da pessoa jurídica. Indicação de materiais hospitalares em substituição. Juízo que entendeu se tratarem de bens cuja existência não poderia ser aferida no estoque, ante a transitoriedade imposta pela comercialização e a difícil aferição de seu valor. Intimação da agravante para apontar outros bens. Transcurso do prazo sem manifestação. Contrarrazões. Intempestividade dos embargos à execução. Matéria de ordem pública. Citação válida da pessoa jurídica. Recebimento do AR por funcionário de fato. Aposição da mesma assinatura quando do recebimento das mercadorias em notas fiscais da empresa. Mensagens de whattsapp com o sócio-gerente da empresa de onde se pode extrair que a pessoa que assinou a carta com AR era encarregado da logística da empresa. Poderes para receber citação. Prescindibilidade. Teoria da aparência. Precedentes do STJ e 15ª Câmara Cível. Prazo que começa a fluir a partir da juntada, aos autos, da carta de citação. Art. 915 c/c art. 213, I do CPC. Oposição de embargos à execução quase dois anos após a citação. Preclusão temporal. Defesa heterotópica intempestiva. Reconhecimento nesta instância recursal. Análise das matérias trazidas em agravo de instrumento prejudicada. Recurso não conhecido. Embargos à execução extintos sem resolução de mérito. Sucumbência pela embargante/agravante. Honorários na forma do art. 85, §2º do CPC. (TJPR; AgInstr 0006990-54.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 26/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.

Exasperação de 2 minutos e 28 segundos após a meia noite. Argumentos aduzidos como justificantes da intempestividade que não comprovam com exatidão o tempo em que o serviço de internet fixa foi restabelecido no edifício do advogado da apelante. Informações desconexas. Falta de documento da empresa de telefonia com a comprovação da interrupção do serviço. Advogado que possui outros meios de acesso à internet para a realização do ato. Argumento de ser grupo de risco para covid-19 que igualmente não é suficiente para o protocolo a destempo. Inexistência de justificativas suficientes a comprovar a imposibilidade completa para a prática do ato. Ausência, ainda, de menção da justa causa quando da oposição dos embargos. Aplicação do princípio da boa-fé, da paridade de tratamento entre as partes e da isonomia, que impedem a relativização das regras para cumprimento dos prazos processuais. Incidência, no caso, dos arts. 213 e 223 do CPC. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0008467-14.2020.8.16.0044; Apucarana; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 21/07/2021; DJPR 21/07/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA O FIM DE DECRETAR A NULIDADE DE RETIFICAÇÃO. APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DA RÉ.

Tese de nulidade pela necessidade de conexão/reunião para julgamento conjunto com outras ações (usucapião/reintegração posse). Conexão alegada somente na fase recursal quando inequívoca ciência da parte em relação a existência das ações que alega conexas. Aplicação da Súmula nº 235 do STJ. 1.2. Arguição de nulidade devido a incompetência do juízo. Sem razão. Especialidade da matéria tratada. Competência do juízo da vara de registros públicos. Cerceamento de defesa. Inocorrente. Conjunto probatório suficiente para o deslinde da causa. Prova obtida junto a municipalidade. Documento idôneo apto e suficiente para o julgamento da lide. Livre convencimento motivado do magistrado. Mérito. Tese de regularidade do procedimento de retificação. Sem razão. Inobservância da forma e do conteúdo. Violação do artigo 213, parágrafo 2º do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Apelação 2. Insurgência do autor em face da ausência de fixação/condenação da parte adversa em honorários advocatícios sucumbenciais. Jurisdição voluntária. Resistência da ré. Litigiosidade evidente. Cabimento da verba sucumbencial. Precedente do STJ. Arbitramento realizado por equidade com base no artigo 85,§ 8º, do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPR; APL 0001994-97.2017.8.16.0179; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Bauermann; Julg. 04/03/2021; DJPR 13/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Preliminar suscitada em sede de contrarrazões quanto à suposta intempestividade destes embargos. Impertinência. Acórdão impugnado que fora disponibilizado no diário de justiça eletrônico do dia 29/09/2020, considerado publicado em 30/09/2020, o que ensejou o início da contagem do prazo de cinco dias úteis para manejo dos embargos em 01/10/2020, o qual se estendeu até 07/10/2020, data do efetivo protocolo dos embargos de declaração, consoante registro de nº 20201007211906056, do dia 07/10/2020, às 21:19, havendo equívoco na alegação da embargada de que os embargos somente foram opostos no dia 08/10/2020, na medida em que tal data aparece na resenha processual como sendo da distribuição do feito promovida por esta corte somente às 07:42:38 do expediente do dia seguinte ao do efetivo protocolo. Protocolo regularmente realizado na noite do último dia do prazo. Aplicação do artigo 213 do cpc/2015, norma que autoriza a apresentação de petição em processo eletrônico até as 24 horas. Mérito. Ausência do vício de contradição. Acórdão impugnado redigido de maneira coerente. Impossibilidade de manejo dos embargos para imputação de contradição externa, esta sugerida a partir da confrontação do resultado do julgamento com outro julgado apontado como sendo o paradigma correto. Fundamentação de reforço no sentido de que mesmo que se cogitasse a possibilidade de anulação de julgamento que houvesse contrariado julgamento realizado no órgão julgador ampliado, ainda assim, neste caso concreto, não haveria plausibilidade na pretensão da embargante, na medida em que as particularidades deste caso foram detidamente examinadas por esta corte, ensejando a responsabilização da construtora nesta lide. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202000833449; Ac. 1840/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 17/02/2021)

 

APELAÇÃO.

Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Sentença que julgou procedente o pedido autoral. Inconformismo dos requeridos. Preliminar de inépcia da petição inicial. Inocorrência. Exordial que não se adequa a qualquer das hipóteses descritas no artigo 330, §1º, do CPC. Intempestividade da peça contestatória. Réus que protocolaram contestação após o prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 213 do Código de Processo Civil. Inexistência de teses meritórias que impugnem a r. Sentença apelada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000202-89.2016.8.26.0198; Ac. 15198710; Franco da Rocha; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 18/11/2021; DJESP 23/11/2021; Pág. 2033)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intempestividade. Recurso oposto após o prazo de cinco dias úteis desde a publicação do acórdão. Inteligência dos arts. 213, 224 e 1.023 do CPC. Inadmissibilidade do recurso extemporâneo. Embargos declaratórios não conhecidos. (TJSP; EDcl 1121997-26.2020.8.26.0100/50000; Ac. 14830175; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 19/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1679)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU INTEMPESTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO APÓS O FINAL DO EXPEDIENTE FORENSE.

Inteligência do artigo 213 do CPC. Necessário de se sanar o erro material para se conhecer do agravo de instrumento. Desnecessária a intimação da parte embargada por se tratar de questão de ordem pública. Embargos conhecidos e acolhidos. Agravo de instrumento. Ação de execução. Insurgência contra decisão que determinou a penhora de bem imóvel do agravante sob a alegação de que se trata em verdade de sede da empresa de que ele é sócio. Alegação de que o bem penhorado, em verdade, é a residência do agravante. Demonstrada a divergência dos endereços por mapas e croquis, ficha da empresa na JUCESP, matrícula do imóvel penhorado e, inclusive, pelo mandado cumprido por Oficial de Justiça ao intimar o recorrente. Inexistência de quaisquer outros fatos que afastem a proteção ao bem de família que recai sobre o imóvel penhorado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; EDcl 2186820-35.2019.8.26.0000/50000; Ac. 14705252; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 09/06/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2435)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO.

Aplicabilidade do art. 213 do CPC restrita a hipóteses de contagem do prazo em dias. Despacho de intimação que especificou o modo de contagem do prazo em horas feito minuto a minuto. Art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e art. 132, §4º do CC. Inexistência de expediente bancário ou impossibilidade de realizar o pagamento por meios virtuais não comprovadas. Agravo interno conhecido e não provido. (JECPR; AgInt 0014444-70.2017.8.16.0018; Maringá; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DO APELADO. INSURGÊNCIA RECURSAL.

Preliminares. Nulidade da sentença. Ultra petita. Não ocorrência. Ilegitimidade ativa do espolio. Não vislumbrada. Representação do espólio pelo administrador provisório. Possibilidade. Arts. 213 e 614 do CPC. Precedente do STJ. Transmissão posterior da área usucapienda que não tira a legitimidade do espólio para pleitear a usucapião em juízo, notadamente quando o terceiro adquirente compõe a lide como assistente do autor. No mérito, alegação de esbulho possessório. Não comprovada. Sentença mantida. Fixação, de ofício, dos honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0500549-84.2008.8.02.0019; Maragogi; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 02/04/2020; Pág. 75)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO.

1. Na presente hipótese o agravante suscitou a nulidade do ato de citação e impugnou a avaliação do imóvel procedida pelo oficial de justiça nos autos do processo de execução. 2. A data da juntada do mandado cumprido (art. 213, inc. II, do CPC) corresponde ao dia em que o oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem judicial nos autos do processo eletrônico. 2.1. A certidão redigida por oficial de justiça goza de fé pública e tem presunção de veracidade, o que dispensa a necessidade de juntada de contrafé assinada pela devedora. 2.2. As formalidades que cercaram os referidos atos processuais não destoam da praxe judicial. Inexistiram, ademais, prejuízos para a devedora, ora recorrente. 2.3. A agravante não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato praticado pelo oficial de justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida no ato de citação impugnado. 3. Para que seja procedida nova avaliação do imóvel penhorado é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. 3.1. A mera alegação no sentido de que o montante estipulado na avaliação não refletiu adequadamente o preço de mercado do bem não é suficiente para que seja determinada nova aferição do valor do imóvel penhorado. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07139.62-82.2020.8.07.0000; Ac. 128.2288; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/09/2020; Publ. PJe 25/09/2020)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DESDE A INTIMAÇÃO DA PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE JUNTOU NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DECISÃO QUE DECLAROU INTEMPESTIVA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA E LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA JUNTADA NOS AUTOS E NÃO A DATA DO PROTOCOLO NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA SUA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Para efeitos de contagem de prazo, considera-se praticado o ato no momento do protocolo da petição, quando não for o processo digital ou no horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado, quando o processo for digital (artigo 213, parágrafo único do CPC). Considerando que no processo de cumprimento de sentença já tinha sido efetivado o bloqueio on-line dos valores posteriormente transformados em penhora, tenho que não se faz necessária a declaração de nulidade do ato, mas tão somente a reabertura de prazo. (TJMS; AI 0408802-31.2019.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 29/01/2020; Pág. 124)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVIEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Tendo em vista que o TJPI no sistema e-TJPI tem adotado o peticionamento eletrônico, nesse sentido o Código de Processo Civil, determina que a pratica de atos processuais eletrônicos podem ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, art. 213 do CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial que deveriam necessariamente pronunciar-se. Constatada Inexistência de vício no julgado. 3. Recurso Improvido. (TJPI; AC 2017.0001.009879-6; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; Julg. 01/12/2020; DJPI 18/12/2020; Pág. 43)

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