Art 658 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou arequerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôrcondenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITARREMESSA NECESSÁRIASENTENÇA DE REABILITAÇÃOPRESSUPOSTOS PREENCHIDOSSENTENÇA CONFIRMADAI.Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 134 a 135 do CPM e nos arts.
Art 657 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo,senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ouinsuficiência de documentos. Revogação da reabilitação   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.Reabilitação criminal negada na origem. Pedido realizado antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da data da extinção da pena.
Art 656 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha deantecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quandorequisitadas por autoridade judiciária criminal. Renovação do pedido de reabilitação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 654 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação. Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. REQUISITOS PREVISTOS NO CPM E NO CPPM. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.1. Faz-se premente conceder o pedido de reabilitação que observe o prazo quinquenal disposto no art. 651 do CPPM, que preencha os requisitos do art. 134 do CPM e que esteja instruído com os documentos constantes do art. 652 do CPPM, com a prévia manifestação do Ministério Público Militar. 2.
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Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu oprocesso, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a penaprincipal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensãocondicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido,durante aquêle prazo, domicílio no País. Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminosohabitual ou por tendência.

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