O que acontece se não apresentar embargos à execução?
Se o executado (devedor) não apresentar embargos à execução dentro do prazo legal — 15 (quinze) dias, conforme o art. 915 do Código de Processo Civil (CPC) —, ele perde a oportunidade de se defender no processo executivo.

Modelo de Embargos à Execução →
Nesse caso, a execução prossegue normalmente, permitindo que o juiz determine a penhora, avaliação e expropriação de bens do devedor até o pagamento total da dívida.
A ausência de embargos não configura “revelia” no sentido tradicional, mas gera preclusão do direito de defesa, consolidando a execução e os atos de constrição patrimonial.
♦ Fundamento legal
Art. 915, CPC:
“Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.”
Art. 829, caput e §1º, CPC:
“O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.§1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.”
→ Portanto, o devedor tem 3 dias para pagar voluntariamente e 15 dias para apresentar embargos; se não o fizer, a execução segue forçada.
♦ Consequências da ausência de embargos
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Perda do direito de defesa:
→ Passado o prazo de 15 dias sem embargar, o executado não pode mais discutir o título, o valor ou os atos processuais da execução. -
Prosseguimento da execução forçada:
→ O juiz pode determinar:-
Penhora de bens (art. 831, CPC);
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Avaliação (art. 870, CPC);
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Leilão judicial ou adjudicação (arts. 881 e 876, CPC).
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Fixação e consolidação dos honorários do art. 827:
→ Os 10% de honorários fixados no despacho inicial tornam-se definitivos.
→ Se houver resistência posterior (ex.: embargos intempestivos), o juiz pode majorar até 20% (§2º do art. 827). -
Bloqueio e expropriação de bens:
→ Poderá haver bloqueio via SISBAJUD, restrição de veículos (RENAJUD) e outros meios de expropriação. -
Impossibilidade de discutir a dívida em nova ação:
→ O executado não pode mais discutir o mérito (ex.: alegar prescrição, excesso, pagamento ou nulidade do título) em ação autônoma, sob pena de preclusão e coisa julgada.
♦ Situações em que ainda é possível agir
Mesmo sem embargos, o devedor pode:
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Requerer parcelamento da dívida (art. 916, CPC);
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Alegar nulidade absoluta, se houver vício de citação ou título inexistente;
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Impugnar atos executivos específicos, como penhora indevida ou avaliação incorreta;
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Negociar acordo direto com o credor, antes da alienação dos bens.
♦ Exemplo prático
Em uma execução de R$ 200.000,00, o executado é citado para pagar em 3 dias (art. 829).
Não paga nem apresenta embargos em 15 dias úteis (art. 915).
→ O juiz determina a penhora de valores via SISBAJUD, a avaliação dos bens e a posterior alienação.
→ Os honorários de 10% (R$ 20.000,00) tornam-se definitivos.
♦ Quadro resumo
| Situação | Efeito | Base legal |
|---|---|---|
| Não apresenta embargos | Perde o direito de defesa e a execução prossegue | Art. 915, CPC |
| Não paga em 3 dias | Penhora e avaliação de bens | Art. 829, CPC |
| Apresenta embargos rejeitados | Honorários podem ser majorados até 20% | Art. 827, §2º, CPC |
| Paga em 3 dias após citação | Honorários reduzidos pela metade (5%) | Art. 827, §1º, CPC |
♦ Em resumo
Se o executado não apresentar embargos à execução:
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Perde o direito de defesa (preclusão);
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O processo segue com penhora e leilão dos bens;
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Os honorários do advogado do credor se consolidam;
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O devedor não pode rediscutir a dívida posteriormente;
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Apenas nulidades absolutas ou vícios de citação podem ser alegados depois.
Os embargos são, portanto, a única defesa ampla e efetiva contra a execução.
Perder esse prazo significa permitir que o credor prossiga até a satisfação integral da dívida, com penhora e alienação judicial dos bens.
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