Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente
de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por
mandado do juiz deprecado. § 1o Verificado que o réu se encontra em
território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz
deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo
para fazer-se a citação. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o
réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente
devolvida, para o fim previsto no art. 362 . JURISPRUDÊNCIA DIREITO
CIVIL. PROCESSO CIVIL.
Art. 354. A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a
citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a
hora em que o réu deverá comparecer. JURISPRUDÊNCIA HABEAS E CORPUS.
AÇÃO PENAL Nº 0011335-48.2004.8.08.0011. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E
II E 288, AMBOS DO CPB. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DOS PACIENTES PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz
processante, será citado mediante precatória. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DA DEFESA. REQUER
A NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. ACUSADOS DEVIDAMENTE
REPRESENTADOS PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEITADA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVA.I. O
Recorrente requer a nulidade da decisão que decretou a sua revelia no
processo de origem.
Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome
do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se
for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do
réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o
juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a
subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E DANO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no
território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE QUE, PARA CONSIDERAR
DESCUMPRIDA MEDIDA PROTETIVA, É NECESSÁRIA PRÉVIA E OFICIAL INTIMAÇÃO DO
ACUSADO ACERCA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE A DETERMINOU, ADOTANDO-SE O MESMO
PROCEDIMENTO PRECONIZADO PARA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação
econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o
às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras
medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer
das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do
art. 282 deste Código.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS.
Embriaguez ao Volante. Liberdade condicionada ao pagamento de fiança fixada
no valor de R$ 1.000,00. Hipossuficiência.
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o
juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARTEFATO, E DO CRIME DE
RECEPTAÇÃO, DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 33, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO
IV, AMBOS DA LEI Nº.
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de
hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do
Ministério Público. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É
ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do Recurso
Especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345 , o saldo será entregue a
quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu
estiver obrigado. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334,
§1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE E POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas
no art. 345 deste Código , o valor restante será recolhido ao fundo
penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011). JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTA INFRAÇÃO POR
VIOLAÇÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE CARREGAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA.
JUSTIFICATIVAS VEROSSÍMEIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.1.