Art 517 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 517 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais einterestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadascategorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderáautorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais. § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a baseterritorial do sindicato.
Art 516 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 516 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoriaeconômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS.I.
Art 514 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 514 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 514. São deveres dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
Art 512 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 512 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma doartigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas comoSindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DO RECLAMANTE. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE. RES. Nº 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL.
Art 511 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 511 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seusinteresses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, amesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoriaeconômica.
Art 510-D da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
Art 510-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

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