Art 260 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 260 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsitocom circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com acompetência estabelecida neste Código. §1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da dolicenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida peloCONTRAN.
Art 259 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 259 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I- gravíssima - sete pontos; II- grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV- leve - três pontos. §1º (VETADO) §2º (VETADO) § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art.
Art 257 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 257 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, aoembarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveresimpostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. §1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente aspenalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária eminfração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per sipela falta em comum que lhes for atribuída.
Art 256 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 256 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas nesteCódigo e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas,as seguintes penalidades: I- advertência por escrito; II- multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV- (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) V- cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI- cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Art 255 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, oude forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO.Ação de interdito proibitório ajuizada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes.
Art 253-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art 253-A do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)Medida administrativa - remoção do veículo.
Art 253 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 04/11/2022

Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.   JURISPRUDÊNCIA  DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ORIGINARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO E-12/062/049869/2018, BEM COMO DAS SANÇÕES A ELE RELACIONADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS RÉUS, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.1.

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