Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de
trânsitocom circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de
acordo com acompetência estabelecida neste Código. §1º As multas
decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da
dolicenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma
estabelecida peloCONTRAN.
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de
pontos: I- gravíssima - sete pontos; II- grave - cinco pontos; III - média
- quatro pontos; IV- leve - três pontos. §1º (VETADO) §2º (VETADO) §
3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 4º Ao
condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua
responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do
veículo, aoembarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento
de obrigações e deveresimpostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código. §1º Aos proprietários e
condutores de veículos serão impostas concomitantemente aspenalidades de
que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária
eminfração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de
per sipela falta em comum que lhes for atribuída.
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas nesteCódigo e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar,
às infrações nele previstas,as seguintes penalidades: I- advertência por
escrito; II- multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV- (Revogado
pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) V- cassação da Carteira Nacional
de Habilitação; VI- cassação da Permissão para Dirigir; VII -
freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, oude forma agressiva, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida
administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da
multa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Ação de interdito proibitório
ajuizada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes.
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper,
restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº
13. 281, de 2016)Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016)Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por
12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)Medida
administrativa - remoção do veículo.
Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade -
multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do
veículo. JURISPRUDÊNCIA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA
DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ORIGINARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO
E-12/062/049869/2018, BEM COMO DAS SANÇÕES A ELE RELACIONADAS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS
RÉUS, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.1.