Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: I- o pisca-alerta, exceto em
imobilizações ou situações de emergência; II- baixa e alta de forma
intermitente, exceto nas seguintes situações: a)a curtos intervalos, quando
for conveniente advertir a outro condutor que se tem opropósito de
ultrapassá-lo; b)em imobilizações ou situação de emergência, como
advertência, utilizandopisca-alerta; c)quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração -
média; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. TURMA
RECURSAL PROVISÓRIA. REGIME DE EXCEÇÃO.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o
veículoestiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e
carga ou descarga demercadorias: Infração - média; Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE
DE VEÍCULO. MOTOCICLETA PARADA EM LOCAL INAPROPRIADO. FALTA DE SINALIZAÇÃO
PELA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA.1.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros
carga excedenteem desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração -
grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o
transbordo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, osveículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal,
sempre que não houveracostamento ou faixa a eles destinados: Infração -
média; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.Culpa contra a legalidade. Ação indenizatória.
Acidente envolvendo ônibus e transeunte na condução de veículo de
tração humana.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à
segurança deveículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na
calçada, ou obstaculizar avia indevidamente: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade
de trânsito,conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade
será aplicada à pessoa física ou jurídica responsávelpela obstrução,
devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar
asinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se
possível, promover adesobstrução.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou
equipamentos, semautorização do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida
administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A
penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoafísica ou
jurídica responsável. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de
trânsitocompetente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe
devolver as respectivasplacas e documentos: Infração - grave; Penalidade -
multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. SINISTRO. VEÍCULO SALVADO. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DA OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO
VEÍCULO. ATO ILÍCITO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro,
licenciamento ouhabilitação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EFETIVO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE
RATIFICADA. IMPROVIMENTO DA REMESSA, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O APELO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO.1.