Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de
polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de
trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (Redação dada pela Lei nº
14.440, de 2022) Infração - média; Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DA EBCT. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE
AO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA PELA RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DO MOTORISTA DOS CORREIOS.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com
asespecificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - média;
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização e apreensão dasplacas irregulares. Parágrafo único. Incide
na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca,em veículo
próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas
pelaregulamentação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO.Infração de trânsito prevista no
art. 221 do CTB.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da
velocidade máximaestabelecida para a via, retardando ou obstruindo o
trânsito, a menos que as condiçõesde tráfego e meteorológicas não o
permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média;
Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.Sentença absolutória. Recurso
ministerial. Pleito de condenação. Impossibilidade. Apesar de evidenciadas
a autoria e a materialidade delitiva, não há configuração da culpa em
sentido estrito.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar
preferência depassagem a pedestres e a outros veículos: Infração -
média; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. RECORRENTE
QUE, AO INGRESSAR NA VIA, COLIDIU EM VEÍCULO QUE SEGUIA PELA VIA, ATINGINDO
O VEÍCULO DO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DESATENDIMENTO
DA PREFERÊNCIA DE QUEM JÁ ESTÁ TRAFEGANDO NA VIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
34, 36 E 217 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ILÍCITO QUE DEU CAUSA AO
DANO RECLAMADO.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado paraingresso na via e sem as precauções com a segurança de
pedestres e de outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA O APELANTE NÃO OBSERVOU A CAUTELA NECESSÁRIA PARA EVITAR
O ATROPELAMENTO DA APELADA, QUE ESTAVA CAMINHANDO PELA CALÇADA. LOCAL CUJA
PRIORIDADE DE TRÂNSITO É DO PEDESTRE (ART.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I- em interseção não
sinalizada: a)a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b)a veículo que vier da direita; II- nas interseções com sinalização de
regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade -
multa. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO
VIATURA POLICIAL E CONDUTOR PARTICULAR. PRETENSÃO ESTATAL DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO CULPA DO CONDUTOR PARTICULAR.
ART.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não
motorizado: I- que se encontre na faixa a ele destinada; II- que não haja
concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III -
portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração
- gravíssima; Penalidade - multa. IV- quando houver iniciado a travessia
mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V- que esteja atravessando
a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave;
Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for
interceptada: I- por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas,
desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. II- por
agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTAS ADMINISTRATIVAS.
TRÁFEGO POR EXCESSO DE PESO. REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO ILÍCITO. DANO
MORAL COLETIVO CONFIGURADO. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO.