Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos
nesteCódigo: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa -
retenção do veículo até a apresentação do documento.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.Apreensão e
recolhimento ao pátio de bicicleta motorizada. Autora que pretende a
liberação do veículo apreendido e recebimento de indenização por danos
morais e materiais. Impossibilidade. Veículo apreendido caracterizado como
ciclomotor, conforme definição do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza
sons e ruídoque perturbem o sossego público, em desacordo com normas
fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do
veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. ATO ADMINISTRATIVO.Infração de perturbação ao
sossego, constante do artigo 229 do código de trânsito brasileiro, amparada
em abordagem por policiais militares e correta medição do aparelho de som
da parte autora.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que
não sejamautorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE
VEÍCULO.Autor ingressou em Juízo narrando que seu veículo fora apreendido
e encaminhado para depósito público, ainda que não houvesse praticado
qualquer infração ou possuísse irregularidade em sua habilitação.
Art. 227. Usar buzina: I- em situação que não a de simples toque breve
como advertência ao pedestre ou acondutores de outros veículos; II-
prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas
e as seis horas; IV- em locais e horários proibidos pela sinalização; V-
em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA TESTE DO
BAFÔMETRO. ANTES DE 20.10.2016 A INFRAÇÃO ERA DE DIRIGIR EMBRIAGADO,
SERVIDO A RECUSA PARA A PRESUNÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA (ARTIGO 227 § 3º
DO CTB).
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado
parasinalização temporária da via: Infração - média; Penalidade -
multa. JURISPRUDÊNCIA
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores
e, à noite,não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a
providências necessárias paratornar visível o local, quando: I- tiver de
remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II- a
carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de
iluminaçãopública: Infração - leve; Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.Não configuração. A responsabilidade pela manutenção dos
cadastros de prontuários e pela transferência de pontuação determina a
pertinência subjetiva do Detran em relação ao objeto litigioso. INTERESSE
DE AGIR. Matéria cognoscível ex officio.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de
forma aperturbar a visão de outro condutor: Infração - grave; Penalidade -
multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA, DPVAT E TAXA
DE LICENCIAMENTO. AQUISIÇÃO DO BEM PELA APELANTE INFORMADA EM CONSULTA
CONSOLIDADA DO VEÍCULO. DETRAN QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE
QUE A TRANSAÇÃO NÃO FOI CONCLUÍDA POR FALTA DA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA.