Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivosórgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo oslimites circunscricionais de suas atuações.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. FURTADO/ROUBADO. DETRAN/RJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. DETRAN/ES. RECURSO DESPROVIDO. 1..
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I-
estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à
segurança, àfluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para
o trânsito, e fiscalizarseu cumprimento; II- fixar, mediante normas e
procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e
administrativos para a execução das atividades de trânsito; III -
estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os
seusdiversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e
a integraçãodo Sistema.
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e
entidades da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
tem por finalidade o exercício dasatividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro elicenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização,julgamento de infrações e de recursos e aplicação de
penalidades.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste
Código são osconstantes do Anexo I. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA
AUTUAÇÃO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTB. ART. 4º, § 1º
DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. EXPEDIÇÃO POR VIA POSTAL NÃO
COMPROVADA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. EDITAL. ART. 13
DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.1.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo,
bem como aosproprietários, condutores dos veículos nacionais ou
estrangeiros e às pessoas neleexpressamente mencionadas.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL
CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §3º E 303 DO CTB)
AMBIGUIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, oscaminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão
seu uso regulamentado peloórgão ou entidade com circunscrição sobre elas,
de acordo com as peculiaridades locaise as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias
terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias
e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional,abertas à circulação, rege-se por este Código. §1º
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e
animais,isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada,estacionamento e operação de carga ou descarga. §2º O trânsito,
em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos
eentidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito dasrespectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. VALOR INCONTROVERSO. OS
PRINCÍPIOS, NORMA E REGRAS QUE FUNDAMENTAM O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR (LEI Nº 8078/90) ASSEGURAM AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, ATÉ PROVA
CONCRETA SOBRE MATÉRIA DE FATO EM SENTIDO CONTRÁRIO, O DIREITO SUBJETIVO DE
PURGAÇÃO DA MORA, INDEPENDENTEMENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DA AB. ROGADA
CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO ART.
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a
contar de suapublicação. JURISPRUDÊNCIA RECURSO. AS ALEGAÇÕES E
PEDIDOS DA PARTE AUTORA APELANTE, RELATIVOS À COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS
DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA INICIAL, QUE FIXA OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO
PODE SER ALTERADA, SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE INTEGRANTES DO POLO PASSIVO
CITADO, NEM DEPOIS DA SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 329, I, DO CPC/2015
(CORRESPONDENTE AO ART. 264, DO CPC/1973), NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR
IMPLICAREM EM INOVAÇÃO RECURSAL.