Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem
como a outroscrimes e contravenções que envolvam relações de consumo,
poderão intervir, comoassistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, inciso III e IV,aos quais também é facultado propor
ação penal subsidiária, se a denúncia não foroferecida no prazo legal.
JURISPRUDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INVERSÃO DOS CÁLCULOS.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será
fixado pelojuiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e
duzentas mil vezes o valordo Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo. Parágrafo único. Se assim recomendar
a situação econômica do indiciado ou réu, afiança poderá ser: a)
reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até
vinte vezes. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas,cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47,
do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a
publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, àsexpensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a
condenação; III - a prestação de serviços à comunidade.
JURISPRUDÊNCIA CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. AÇÃO
COLETIVA.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em
dias-multa,correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da
pena privativa da liberdadecominada ao crime. Na individualização desta
multa, o juiz observará o disposto no art.60, §1° do Código Penal.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO.Pedido fundamentado na alegação de não
celebração do contrato e na negativação do nome do autor. Incompetência
territorial não verificada. Aplicação da Súm. 77 do TJSP Aplicação do
CDC às instituições financeiras. Súm.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
código, incideas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem
como o diretor,administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modoaprovar o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito deprodutos ou a oferta e prestação de
serviços nas condições por ele proibidas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO.R.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido ecom especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um
a seis meses ou multa. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA.Sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido principal e improcedentes os pedidos
reconvencionais. Irresignação dos réus/reconvintes. Parcial conhecimento.
Inovação recursal. Cheques que não circularam. Possibilidade de discussão
da causa debendi. Relação de consumo. Contrato de prestação de serviços
de instalação de câmeras de monitoramento.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante decadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria
saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.Ação de Indenização por danos
materiais e morais. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não
acolhimento. Danos morais caracterizados. Quitação do débito. Manutenção
indevida do nome da Autora no Cartório de Protesto de Títulos.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que
sobre eleconstem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena
Detenção de seis meses a um ano ou multa. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA EM
CONTESTAÇÃO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO DOMICÍLIO DA
RÉ.Relação de consumo caracterizada. Aplicação do art. 101, inc. I, do
CDC.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físicoou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas
ou de qualquer outro procedimentoque exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,descanso ou
lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.