Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os
herdeiros quelegalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da
abertura da sucessão, os bensarrecadados passarão ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nasrespectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União quando situados emterritório federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os
colateraisficarão excluídos da sucessão. JURISPRUDÊNCIA PETIÇÃO DE
HERANÇA. AÇÃO MOVIDA PELA SOBRINHA DO DE CUJUS.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das
dívidasreconhecidas, nos limites das forças da herança. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR
FALECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o
inventário,serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido
um ano de sua primeirapublicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou
penda habilitação, será a herançadeclarada vacante. JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.840 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS
COLATERAIS.Pedido formulado pelo espólio do tio de um dos autores da
herança, que era vivo à época da abertura da sucessão. Interesse de agir
presente, pois bens que teriam sido a ele transmitidos.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamenteconhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão
sob a guarda eadministração de um curador, até a sua entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou àdeclaração de sua vacância. JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA 10ª CÂMARA CIVEL
QUE MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU A HABILITAÇÃO DO AUTOR À HERANÇA DE
SEU SOBRINHO.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da
herança seráadmitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente
reabilitado em testamento, ou emoutro ato autêntico. Parágrafo único.
Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado emtestamento do
ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da
indignidade,pode suceder no limite da disposição testamentária.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE
AJUIZADA AINDA EM VIDA PELO FUTURO AUTOR DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a
terceiros deboa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo
herdeiro, antes dasentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando
prejudicados, o direito dedemandar-lhe perdas e danos. Parágrafo único. O
excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos erendimentos que dos
bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizadodas
despesas com a conservação deles. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do
herdeiroexcluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da
sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito
ao usufruto ou àadministração dos bens que a seus sucessores couberem na
herança, nem à sucessãoeventual desses bens. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO
EXCLUÍDA DO INVENTÁRIO. PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO.
CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos
deindignidade, será declarada por sentença. § 1 o O direito de
demandar a exclusão do herdeiro ou legatárioextingue-se em quatro anos,
contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de
2017) § 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério
Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou
legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO VGLB/PECÚLIO. MORTE
DA PROPONENTE.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I -
que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso,
outentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro,ascendente ou descendente; II - que houverem acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem emcrime contra a
sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou
meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor daherança de dispor
livremente de seus bens por ato de última vontade. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à
herança,poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do
renunciante. § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de
trinta diasseguintes ao conhecimento do fato. § 2 o Pagas as dívidas
do renunciante, prevalece a renúncia quantoao remanescente, que será
devolvido aos demais herdeiros. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO.Descabimento.