Art 1822 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1822 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros quelegalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bensarrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nasrespectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados emterritório federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colateraisficarão excluídos da sucessão. JURISPRUDÊNCIA  PETIÇÃO DE HERANÇA. AÇÃO MOVIDA PELA SOBRINHA DO DE CUJUS.
Art 1821 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1821 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidasreconhecidas, nos limites das forças da herança. JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
Art 1820 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1820 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário,serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeirapublicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herançadeclarada vacante. JURISPRUDÊNCIA  INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.840 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS COLATERAIS.Pedido formulado pelo espólio do tio de um dos autores da herança, que era vivo à época da abertura da sucessão. Interesse de agir presente, pois bens que teriam sido a ele transmitidos.
Art 1819 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamenteconhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda eadministração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou àdeclaração de sua vacância. JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA 10ª CÂMARA CIVEL QUE MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU A HABILITAÇÃO DO AUTOR À HERANÇA DE SEU SOBRINHO.
Art 1818 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança seráadmitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou emoutro ato autêntico. Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado emtestamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade,pode suceder no limite da disposição testamentária. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE AJUIZADA AINDA EM VIDA PELO FUTURO AUTOR DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Art 1817 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros deboa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes dasentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito dedemandar-lhe perdas e danos. Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos erendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizadodas despesas com a conservação deles. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1816 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiroexcluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou àadministração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessãoeventual desses bens. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO EXCLUÍDA DO INVENTÁRIO. PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Art 1815 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1815 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos deindignidade, será declarada por sentença. § 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatárioextingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017) § 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017) JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO VGLB/PECÚLIO. MORTE DA PROPONENTE.
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Art 1814 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, outentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem emcrime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor daherança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL.
Art 1813 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1813 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta diasseguintes ao conhecimento do fato. § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quantoao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO.Descabimento.

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