Art. 1.764. Cessam as funções do tutor: I - ao expirar o termo, em que
era obrigado a servir; II - ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser
removido. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a
emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso
de reconhecimento ou adoção. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE TUTELADO. PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE.1 - A perda da qualidade de beneficiário do tutelado ocorrerá ao
atingir 21 anos (LCE nº 282/2004, art. 6º, II, c), ou ainda, pela
cessação de quaisquer das condições que garantiram a qualidade de
dependente (LCE nº 282/2004, art. 38, IV, c). 2 - O apelado perdeu a
condição de tutelado (CC, art.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são
dívidas devalor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO
DO CURADOR. DECISÃO CONCISA. INDISPENSABILIDADE DE ANÁLISE PERCUCIENTE DAS
PROVAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE GASTOS.
FORMALIDADE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO
INCAPAZ. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS
CONTAS EM GRAU DE RECURSO.De acordo com a Lei Civil (art.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo
tutelado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. JUSTIÇA GRATUITA.Deferimento. -embora a obrigação de prestação
de contas seja do curador, diz o art. 1.761 do Código Civil que as despesas
a ela inerentes serão suportadas pelo curatelado. Comprovada de forma
válida e suficiente a alegada insuficiência financeira, o deferimento da
justiça gratuita é medida que se impõe. (TJMG; AI
0394753-67.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des.
Pedro Aleixo; Julg.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas
ereconhecidamente proveitosas ao menor. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA. ORDEM DE PRESTAR CONTAS.Agravantes que buscam afastar o
dever de prestar contas sob o fundamento de que a sobrinha, então tutelada,
fora mantida às suas exclusivas expensas no período entre 31.12.2003 e
15.12.2010. Todavia, o auxílio prestado para o sustento da sobrinha não é
juridicamente elidente do dever de prestar contas.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as
contas serãoprestadas por seus herdeiros ou representantes.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AS CONTAS QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS, NA FORMA DO
ARTIGO 1.759 DO CÓDIGO CIVIL.Indevidaextinção do processo diante da
evidente legitimidade passiva. Nulidade da sentença, com determinação de
prosseguimento do feitoRecurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL
0309988-37.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Desig. Des.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do
menor nãoproduzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz,
subsistindo inteira, atéentão, a responsabilidade do tutor.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
COM PARTILHA DE BENS.Inconformismo relacionado à partilha de imóvel, bem
como, ao termo inicial da convivência e reciprocidade da sucumbência.
Acolhimento parcial. Imóvel adquirido perante Cooperativa habitacional que
fora pago e quitado no decorrer da convivência por esforço comum das
partes.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também
quando, porqualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o
juiz achar conveniente. Parágrafo único. As contas serão prestadas em
juízo, e julgadas depois daaudiência dos interessados, recolhendo o tutor
imediatamente a estabelecimento bancáriooficial os saldos, ou adquirindo
bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, naforma do § 1 o do
art. 1.753. JURISPRUDÊNCIA CURATELA. INTERDIÇÃO.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao
juiz obalanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do
inventário. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO
E CURATELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA REQUERENTE. NÃO PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA.
NÃO CABIMENTO DE DISPENSA. CURADORA QUE ALEGA DEPENDER ECONOMICAMENTE DA
CURATELADA/GENITORA. INSTITUTO DOS ALIMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O
INSTITUTO DE CURATELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.756 DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos
tutelados,são obrigados a prestar contas da sua administração.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO CUMPRIDA DE FORMA REGULAR.
RECURSO IMPROVIDO.1. Compulsando os autos, observa-se que os documentos
apresentados não demonstram, a contento, a regular prestação de contas
devida pelo recorrente na condição de curador da sra. Maria marlene castelo
branco fontenele, interditada. 2.