Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será: I - direta e pessoal, quando
não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feitooportunamente; II -
subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o
removido,tanto que se tornou suspeito. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA
DEMANDA. ART.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos
técnicos,forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio
do tutor, poderá este,mediante aprovação judicial, delegar a outras
pessoas físicas ou jurídicas oexercício parcial da tutela.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL.Direito de família. Apelação cível. Ação de
reconhecimento de união estável. Necessidade de desimpedimento matrimonial
por separação de fato ou judicial do companheiro para configuração da
união estável. Art. 1.743, §1º, do Código Civil. Desimpedimento não
comprovado.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um
protutor. JURISPRUDÊNCIA INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS.Carência superveniente da ação. Extinção sem resolução de
mérito. Irresignação do autor. Acolhida imperativa. Legitimidade ad causam
que é incontroversa, inclusive diante do fato de que o autor figura como
protutor do interdito, na forma do artigo 1.742 do Código Civil.
Modificação posterior do titular da curatela, no mais, que não prejudica a
utilidade do exame sobre a correção da administração exercida pela ré
enquanto representante do incapaz.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens
dotutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a
educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seushaveres e
condição; II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem,
quando o menor haja mistercorreção; III - adimplir os demais deveres que
normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião domenor, se este já contar
doze anos de idade. JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA.Ação de
obrigação de fazer. Pedido de redução de carga horária de servidor
estadual. Pai de servidora que necessita de cuidados especiais.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela,
enquanto orecurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo
pelas perdas e danosque o menor venha a sofrer. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à
designação, sobpena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o
motivo escusatório ocorrerdepois de aceita a tutela, os dez dias
contar-se-ão do em que ele sobrevier. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a
aceitar atutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim,
em condições deexercê-la. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II -
maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais
de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles
que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles
que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURADOR QUE NÃO
PRETENDE EXERCER O ENCARGO.Descabimento. Ausência de qualquer das hipóteses
do art. 1.736 do Código Civil.