Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos
tutelados, alémdo necessário para as despesas ordinárias com o seu
sustento, a sua educação e aadministração de seus bens.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar
aotutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no
exercício da tutela,salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração
proporcional à importância dosbens administrados. § 1 o Ao protutor
será arbitrada uma gratificação módica pelafiscalização efetuada. §
2 o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoasàs
quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o
dano. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. MÚNUS DA
CURATELA.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor
lhe deva,sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo
provando que nãoconhecia o débito quando a assumiu. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser
vendidosquando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação
judicial e aprovação dojuiz. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ
JUDICIAL. VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À CURATELADO. ART. 1.750 DO
CÓDIGO CIVIL. MANIFESTA VANTAGEM. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com a norma
disposta no art. 1750 do Código Civil, aplicável à curatela (arts.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena
denulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante
contrato particular, bensmóveis ou imóveis pertencentes ao menor; II -
dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se
cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS AOS
FILHOS.Autora interditada. Impedimento legal. Exegese dos artigos 1781 e
1749, II, do Código Civil. Ademais, ausência de vantagem à interdita.
Processo extinto.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar
as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações,
ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis,
cuja conservação não convier, e os imóveis noscasos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover
todas asdiligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra
ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a
eficácia de ato do tutordepende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os
dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo,após essa idade, nos
atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as
quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e
educação, bem como as deadministração, conservação e melhoramentos de
seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V -
promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Usufruto vitalício. Usufrutuária interditada.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas
deles,arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam
necessárias, considerado orendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a
mãe não as houver fixado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo
especificadodeles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável,
poderá o juizcondicionar o exercício da tutela à prestação de caução
bastante, podendodispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Interdição.