Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens
emnatureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em
dinheiro aocônjuge não-proprietário. Parágrafo único. Não se podendo
realizar a reposição em dinheiro, serão avaliadose, mediante autorização
judicial, alienados tantos bens quantos bastarem. JURISPRUDÊNCIA DANOS
MORAIS.Abandono afetivo. Hipótese que, em geral, não dá ensejo à
indenização por dano moral, salvo em situações excepcionais, quando
comprovada a existência de ilícito civil, que ultrapasse o mero dissabor.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou
pordivórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou
a convivência. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM HERDADO. DURANTE A CONSTÂNCIA
DO CASAMENTO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos do art. 1.683 do Código Civil, o regime
de bens vigora até a data da cessação da convivência.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou
penhorável navigência do regime matrimonial. JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESIVA. OBITO OCORRIDO
ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO COHECIDO.O recurso não merece
ser conhecido, uma vez que a sentença guerreada foi publicada em 30/08/2011
e os apelantes somente interpuseram o recurso em 02/07/2014, quando já
ultrapassados, e muito, os 15 (cinco) dias que lhe faculta a Lei processual
civil (art. 508 do cpc), restando, assim, manifestamente intempestivo.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome
constar noregistro. Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao
cônjuge proprietário provar aaquisição regular dos bens.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM FASE DE EXECUÇÃO.Decisão que determinou o
prosseguimento da execução, não considerando acordo firmado entre o
agravante e o 1º agravado por ele próprio e seu filho por ele representado.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio
docônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AVAL PRESTADO EM
CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÊNIA CONJUGAL. DEMANDA PROPOSTA PELOS
GARANTES. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE INVALIDADE QUE SOMENTE PODE SER
POSTULADA POR QUEM CABERIA CONCEDER A OUTORGA OU SEUS HERDEIROS. EXEGESE DO
ART. 1.680 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DOS
AVALISTAS COM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO.Nos moldes do art.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um
doscônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo
estabelecido. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do
seupatrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data
da dissolução,à meação do outro cônjuge. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos
cônjuges,somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial
ou totalmente, embenefício do outro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO APRESENTADOS PELA EX-CONVIVENTE DO EXECUTADO. PENHORA
DETERMINADA SOBRE MEAÇÃO DO DEVEDOR DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA
UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. 1) TESE DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS
PARTICULARES. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE-MEEIRA.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da
meação,se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus
herdeiros, de os reivindicar. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CPC/1973. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS DE INALIENABILIDADE E
IMPENHORABILIDADE EM REGISTRO DE IMÓVEIS. DOAÇÃO LAVRADA NO CARTÓRIO
IMOBILIÁRIO HÁ MAIS DE 47 (QUARENTA E SETE) ANOS. ADIMPLEMENTO DA
CONDIÇÃO. TEMPERAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.676, DO CÓDIGO
CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor
dasdoações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do
outro; nessecaso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou
por seus herdeiros, oudeclarado no monte partilhável, por valor equivalente
ao da época da dissolução. JURISPRUDÊNCIA