Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o
montantedos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I -
os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II -
os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as
dívidas relativas a esses bens. Parágrafo único. Salvo prova em
contrário, presumem-se adquiridos durante ocasamento os bens móveis.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge
possuía ao casare os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância
do casamento. Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva
de cada cônjuge, que ospoderá livremente alienar, se forem móveis.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. CÔNJUGE. BACENJUD. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge
possuipatrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe
cabe, à época dadissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos
bens adquiridos pelo casal, atítulo oneroso, na constância do casamento.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA
COM OFERTA DE ALIMENTOS E PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE
DIREITO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS.Regime de participação final nos
aquestos (arts. 1.672 e seguintes do CC/2002).
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo,
cessaráa responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do
outro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.I - Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no
Capítuloantecedente, quanto à administração dos bens. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DE HOMEM CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA E DE BENEFÍCIO PARA
A ENTIDADE FAMILIAR. RESGUARDO DA MEAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.1.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente
não seestende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ALIMENTOS. DÚVIDAS QUANTO À REAL CAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DO
ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.1. É
inconteste, nos termos do art.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados
com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogadosem seu lugar; II - os
bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,
antesde realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao
casamento, salvo se provierem de despesas com seusaprestos, ou reverterem em
proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges
ao outro com a cláusula deincomunicabilidade; V - Os bens referidos nos
incisos V a VII do art. 1.659. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos
os benspresentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
exceções do artigoseguinte. JURISPRUDÊNCIA PESQUISA DE BENS.Ação de
cobrança em fase de cumprimento de sentença. Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais. Pretensão de pesquisa de bens em nome do cônjuge do
executado. Hipóteses dos arts. 1.658 e 1.667, ambos do Código Civil.
Comunicação dos bens comuns. Possibilidade:.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na
administração deseus bens particulares e em benefício destes, não obrigam
os bens comuns. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO REVESTIDA EM FAVOR DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA POLO PASSIVO. VERBA ALIMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVADO.Nos termos do art.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do
patrimônioparticular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção
diversa em pactoantenupcial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Divórcio
litigioso. Regime da comunhão parcial. Sentença de procedência, para
extinguir o vínculo matrimonial, determinando a partilha de um imóvel, um
automóvel modelo Kadet e das dívidas contraídas na constância do
casamento. Insurgência de ambas as partes. BEM IMÓVEL.