Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges,
esteincorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge
inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no
contrato antenupcial. JURISPRUDÊNCIA REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PEDIDO DE
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 1564, DO CÓDIGO
CIVIL E ART. 57 DA LEI Nº 6.015/1973. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A
INCLUSÃO DO NOME. PRECEDENTES DO STJ.1.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à
data da suacelebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título
oneroso, por terceirosde boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em
julgado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AGRAVO PROVIDO.1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições
conferidas ao relator pelo artigo 557 do código de processo civil de 1973,
em sua redação primitiva. 2.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de
anulação, a deseparação judicial, a de divórcio direto ou a de
dissolução de união estável,poderá requerer a parte, comprovando sua
necessidade, a separação de corpos, que seráconcedida pelo juiz com a
possível brevidade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C.C. DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS C.C.
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE A
MULHER POSSA SE RETIRAR DO LAR CONJUGAL, NA COMPANHIA DOS FILHOS MENORES.
INDEFERIMENTO.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por
ambos oscônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz
todos os efeitos atéo dia da sentença anulatória. § 1 o Se um dos
cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento,os seus efeitos civis só
a ele e aos filhos aproveitarão. § 2 o Se ambos os cônjuges estavam
de má-fé ao celebrar ocasamento, os seus efeitos civis só aos filhos
aproveitarão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO
DE INVENTARIANTE.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a
contar dadata da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do
inciso IV do art. 1.550; II - dois anos, se incompetente a autoridade
celebrante; III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação. § 1 o Extingue-se, em cento e
oitenta dias, o direito de anular ocasamento dos menores de dezesseis anos,
contado o prazo para o menor do dia em que perfezessa idade; e da data do
casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode
demandar aanulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do
vício, valida o ato,ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art.
1.557. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Ilegitimidade ativa, dado que a ação não foi
proposta pelo cônjuge (CC, art. 1559). Decadência do direito (CC, art.
1560, I). Ainda que aplicáveis as regras da invalidade do negócio jurídico
(CC, arts. 166 e ss), vício de consentimento ou simulação que não
comprovados.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o
consentimento deum ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante
fundado temor de malconsiderável e iminente para a vida, a saúde e a honra,
sua ou de seus familiares. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por
parte deum dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do
outro. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DEVER DE SUSTENTO. ART. 1.556, III DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À
MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.1.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por
seurepresentante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em
cento e oitentadias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais ou deseus herdeiros necessários. § 1 o O prazo
estabelecido neste artigo será contado do dia em quecessou a incapacidade,
no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, noterceiro, da morte
do incapaz.