Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a
competênciaexigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de
casamentos e, nessaqualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de
completá-la,confirmar seu casamento, com a autorização de seus
representantes legais, senecessária, ou com suprimento judicial.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME MÉDICO. NEGATIVA
INDEVIDA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 1.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será
requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes
legais; III - por seus ascendentes. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DA RECLAMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NO CURSO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que
resultougravidez. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CONSTITUTIVA. ESTADO CIVIL. CÔNJUGE FALECIDO ANTES QUE DECORRIDO UM ANO DA
HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL. VIUVEZ. AVERBAÇÕES DEVIDAMENTE
LANÇADAS NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. De acordo com o
disposto no §1º, do art. 1.551 do Código Civil, tanto a morte de um dos
cônjuges quanto o divórcio são causas de dissolução do sociedade
conjugal. 2.
Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade
mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado
por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos
arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele
ou o outro contraente soubesse darevogação do mandato, e não sobrevindo
coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade
celebrante. § 1 o .
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos
no artigoantecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer
interessado, ou peloMinistério Público. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. LEGITIMIDADE PREVISTA NO ART.
1.549 DO CÓDIGO CIVIL.Irrelevância do óbito no curso do processo.
Necessidade de avaliação do mérito e da habilitação dos
sucessores/herdeiros/interessados. Sentença desconstituída. Recursos
providos. (TJSP; AC 0021136-15.2012.8.26.0008; Ac. 13260846; São Paulo; Nona
Câmara de Direito Privado; Rel.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - (Revogado) ; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - por infringência de
impedimento. JURISPRUDÊNCIA NULIDADE DE CASAMENTO. ENFERMO SEM O
NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.Tendo sido o casamento
celebrado por enfermo sem o necessário discernimento para os atos da vida
civil, a decretação da nulidade do ato se impõe em observância ao
disposto no art. 1548, I, do Código Civil. (TJMG; APCV
0645539-06.2015.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio
Fernandes; Julg.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias,
julgar-se-á pelocasamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna,
viverem ou tiverem vivido na possedo estado de casados. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA CÔNJUGE DO
SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.Tese de que a parte autora não faz jus
à concessão do benefício pensão por morte afastada. Elementos
probatórios que comprovam a constância do casamento entre a parte autora e
o servidor falecido.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de
processojudicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil
produzirá, tanto no que tocaaos cônjuges como no que respeita aos filhos,
todos os efeitos civis desde a data docasamento. JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL, CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. CASAMENTO DE BRASILEIRO NO
EXTERIOR. CONFERIÇÃO DE EFEITOS NO BRASIL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE
CASAMENTO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE TRASLADO DE CASAMENTO.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO TERMINATIVA.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não
possammanifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em
prejuízo da prolecomum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove
que já era casada algumadelas, quando contraiu o casamento impugnado.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE SE DISCUTE SUPOSTO PREJUÍZO
CAUSADO PELOS RÉUS, QUE NÃO TERIAM REALIZADO DE FORMA CORRETA O EXAME
DEMISSIONAL DA AUTORA, DECLARANDO-A APTA ÀS ATIVIDADES QUANDO ESTARIA
INAPTA, POR TER CIRURGIA MARCADA. 2.