Art 1544 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1544 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivasautoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, acontar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivodomicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da Capital do Estado em quepassarem a residir. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% QUANTO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
Art 1543 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1543 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissívelqualquer outra espécie de prova. JURISPRUDÊNCIA  REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. SUBORDINADO AO REGIME DE BENS MATRIMONIAL.As hipóteses em que o cônjuge responderá pela dívida contraída pelo consorte estão condicionadas ao regime de bens do respectivo casamento. Ressalte-se que, conforme o art.
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Art 1542 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumentopúblico, com poderes especiais. § 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimentodo mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraentetivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. § 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderáfazer-se representar no casamento nuncupativo. § 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. § 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Art 1541 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridadejudicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaraçãode: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,receber-se por marido e mulher.
Art 1540 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, nãoobtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentesnão tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. ART. 1.577 DO CC E ART. 46 DA LEI Nº 6.515/77- MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO MOTIVADO DE AMBOS OS CÔNJUGES.
Art 1539 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irácelebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duastestemunhas que saibam ler e escrever. § 1 o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ocasamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial doRegistro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2 o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registradono respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art 1538 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum doscontraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, dercausa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
Art 1537 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1537 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmentena escritura antenupcial. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. A SENTENÇA (INDEX 126) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DO DANO ESTÉTICO, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APELO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.O cerne da questão se fixa na alegada omissão do ente Reclamado em fornecer o material necessário ao procedimento cirúrgico do qual o Requerente necessitava.
Art 1535 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamentecom as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes aafirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado ocasamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmarperante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declarocasados." JURISPRUDÊNCIA 

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