Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivasautoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em
cento e oitenta dias, acontar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivodomicílio, ou, em sua falta, no 1 o
Ofício da Capital do Estado em quepassarem a residir. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA
FIXADOS EM 0,5% QUANTO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO VERIFICADO.
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do
registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro
civil, é admissívelqualquer outra espécie de prova. JURISPRUDÊNCIA
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
SUBORDINADO AO REGIME DE BENS MATRIMONIAL.As hipóteses em que o cônjuge
responderá pela dívida contraída pelo consorte estão condicionadas ao
regime de bens do respectivo casamento. Ressalte-se que, conforme o art.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por
instrumentopúblico, com poderes especiais. § 1 o A revogação do
mandato não necessita chegar ao conhecimentodo mandatário; mas, celebrado o
casamento sem que o mandatário ou o outro contraentetivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por perdas e danos. § 2 o O
nubente que não estiver em iminente risco de vida poderáfazer-se
representar no casamento nuncupativo. § 3 o A eficácia do mandato
não ultrapassará noventa dias. § 4 o Só por instrumento público se
poderá revogar o mandato.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a
autoridadejudicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome
por termo a declaraçãode: I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em
sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,receber-se
por marido e mulher.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida,
nãoobtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a
de seu substituto,poderá o casamento ser celebrado na presença de seis
testemunhas, que com os nubentesnão tenham parentesco em linha reta, ou, na
colateral, até segundo grau. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. ART. 1.577 DO CC E ART. 46 DA LEI Nº
6.515/77- MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO MOTIVADO DE AMBOS OS CÔNJUGES.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do
ato irácelebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à
noite, perante duastestemunhas que saibam ler e escrever. § 1 o A
falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ocasamento
suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial
doRegistro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2 o
O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registradono respectivo
registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum
doscontraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II -
declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se
arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos
mencionados neste artigo, dercausa à suspensão do ato, não será admitido
a retratar-se no mesmo dia. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR
DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á
integralmentena escritura antenupcial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
A SENTENÇA (INDEX 126) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO
MORAL, NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DO DANO
ESTÉTICO, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APELO DO RÉU A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.O cerne da questão se fixa na alegada omissão do ente
Reclamado em fornecer o material necessário ao procedimento cirúrgico do
qual o Requerente necessitava.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial,
juntamentecom as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato,
ouvida aos nubentes aafirmação de que pretendem casar por livre e
espontânea vontade, declarará efetuado ocasamento, nestes termos:"De acordo
com a vontade que ambos acabais de afirmarperante mim, de vos receberdes por
marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declarocasados." JURISPRUDÊNCIA