Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos
cônjuges seforem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz,
sendo por eledevidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O
juiz pode recusar a homologação e não decretar a separaçãojudicial se
apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses
dosfilhos ou de um dos cônjuges. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU EM 3
(TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS E DECRETOU GUARDA UNILATERAL. NECESSIDADE DE MENOR
IMPÚBERE PRESUMIDA.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a
ocorrência dealgum dos seguintes motivos: I - adultério; II - tentativa
de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV - abandono voluntário do
lar conjugal, durante um ano contínuo; V - condenação por crime
infamante; VI - conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá
considerar outros fatos que tornem evidente aimpossibilidade da vida em
comum. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. USUCAPIÃO. COMPROPRIEDADE DE
EX-CÔNJUGES. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE
ABANDONO DO LAR PELO RÉU.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação
judicial,imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos
deveres do casamento etorne insuportável a vida em comum. § 1 o A
separação judicial pode também ser pedida se um doscônjuges provar
ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de
suareconstituição.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos
cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela
separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido
só se dissolve pela morte de um doscônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se
a presunção estabelecida neste Código quantoao ausente. § 2 o
Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão,o cônjuge
poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em
contrárioa sentença de separação judicial. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.Divórcio litigioso.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não
sabido,encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado
judicialmente ou privado,episodicamente, de consciência, em virtude de
enfermidade ou de acidente, o outroexercerá com exclusividade a direção da
família, cabendo-lhe a administração dosbens.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas
um eoutro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos
públicos, aoexercício de sua profissão, ou a interesses particulares
relevantes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS.Medida que deve observar sempre o melhor
interesse da criança. Ação ajuizada pela avó materna em face dos avós
paternos, guardiões da criança.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus
bens e dosrendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação
dos filhos, qualquerque seja o regime patrimonial. JURISPRUDÊNCIA PENHORA
DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.O
regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas
dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento (excetuados
aqueles discriminados nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil), mas,
também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em
colaboração, pelomarido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos
filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges
poderá recorrer aojuiz, que decidirá tendo em consideração aqueles
interesses. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ALIMENTOS
TRANSITÓRIOS. IMÓVEL HERDADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME. COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e
consideração mútuos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL
DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição
deconsortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1
o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu osobrenome do
outro. § 2 o O planejamento familiar é de livre decisão do
casal,competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para
o exercício dessedireito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de
instituições privadas oupúblicas. JURISPRUDÊNCIA PENHORA DE BENS DO
CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.