Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que
foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa. CAPÍTULO IVDOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS
PÚBLICAS Contratação de operação de crédito JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL. SABOTAGEM
CONTRA MEIOS E VIAS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE LESÃO REAL OU POTENCIAL À
INTEGRIDADE TERRITORIAL, À SOBERANIA NACIONAL, AO REGIME REPRESENTATIVO E
DEMOCRÁTICO, À FEDERAÇÃO OU AO ESTADO DE DIREITO.1.
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou
procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois
meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas
aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial JURISPRUDÊNCIA PENAL.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 357, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS.
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos,
documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de
advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e
multa. Exploração de prestígio JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ARTIGO 356 DO CÓDIGO
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. CONDUTA OMISSIVA. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO RESPONSÁVEL. NÃO
DEVOLUÇÃO TEMPESTIVA DE AUTOS RETIRADOS EM CARGA. DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA
EM MOMENTO POSTERIOR.
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na
pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma
causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Sonegação de
papel ou objeto de valor probatório JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO
PENAL.
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da
prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena
correspondente à violência. Patrocínio infiel JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM DE PRESOS. ART. 354 DO CÓDIGO PENAL.Sentença
condenatória. Insurgências das defesas. Fragilidade do conjunto probatório
verificado. Sentença reformada a fim de absolver os réus. Ademais,
extensão dos efeitos aos demais denunciados. Art. 580 do CPP. Recursos
conhecidos e providos.
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha
sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da
pena correspondente à violência. Motim de presos JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535/CPC) NÃO PROVIDOS (AMBOS).1- Ausentes os
vícios do art. 353/cpc. Suposta violação a preceito normativo ou confronto
à jurisprudência não se encaixa em quaisquer das hipóteses do art.
535/cpc.
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a
medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena -
detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à
violência. Arrebatamento de preso JURISPRUDÊNCIA TENTATIVA DE EVASÃO
MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E LESÃO CORPORAL CONTRA INTEGRANTE DO
SISTEMA PRISIONAL (ART. 352 E ART. 129, § 12, AMBOS DO CP).
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou
submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses
a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de
uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis
anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também
a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um
a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou
guarda está o preso ou o internado.
Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) Fuga de pessoa presa
ou submetida a medida de segurança JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO DE CIGARROS. GRANDE QUANTIDADE. MODUS OPERANDI A INDICAR
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE
FIANÇA. PACIENTES SOLTOS. LEGALIDADE DO MONTANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. DISPENSA OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO NA ORIGEM E
PARCELAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DOS VALORES JÁ REDUZIDOS.1.