Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática
do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado
para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que
terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO
CPC).
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso
extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de
questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no
território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem
sobre idêntica questão de direito.
CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo
mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados
mencionados no art. 977, inciso III . JURISPRUDÊNCIA INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 1.256/2015. ARGUIÇÃO SUSCITADA PELA C. TURMA ESPECIAL DE
DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS EM QUE SE DISCUTE A REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO
ANTERIOR IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA 10), NOS TERMOS DO ART. 986
DO CPC.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica
questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo
tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do
respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham
a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na
forma do art.
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar
o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a
presença dos pressupostos do art. 976. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 981, CPC. REQUISITOS ESSENCIAIS. NÃO
ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO EVOLVENDO AS PARTES NO
TRIBUNAL DE ONDE SE OCASIONOU O INCIDENTE. NATUREZA DIVERSA DE RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO.1.
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e
os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão
dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator
em sentido contrário.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO.
Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo
postulado para prosseguimento do feito, ante a determinação de
sobrestamento em razão do IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25).