Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar
o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a
presença dos pressupostos do art. 976. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 981, CPC. REQUISITOS ESSENCIAIS. NÃO
ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO EVOLVENDO AS PARTES NO
TRIBUNAL DE ONDE SE OCASIONOU O INCIDENTE. NATUREZA DIVERSA DE RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO.1.
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e
os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão
dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator
em sentido contrário.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO.
Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo
postulado para prosseguimento do feito, ante a determinação de
sobrestamento em razão do IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25).
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo
regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de
jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de
fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária
ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
JURISPRUDÊNCIA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE NITERÓI.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente
de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os
documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos
para a instauração do incidente.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TURMA RECURSAL. GRUPOS. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. IRDR. ADMISSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o
prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses,
recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art.
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão,
proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do
depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou
improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu,
da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82
.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu
para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator,
procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EM SE
TRATANDO DE DECISÃO RESCINDENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO AINDA SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/73, A PRETENSÃO RESCISÓRIA DEVE SER APRECIADA À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA ÉPOCA.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator
poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão
rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos
autos. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DE QUESTÕES PENDENTES.
TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DE DECISÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO RESCISÓRIO
E O JUÍZO ORIGINÁRIO.