Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da
decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO EXECUTADO.
AFASTADO, EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, O "ERRO DE FATO" QUE
MOTIVOU A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, EM AUTOS DE DEMANDA RESCISÓRIA,
A FIM DE SUSPENDER EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO OUTRO
QUE IMPEÇA A CONTINUIDADE EXECUTIVA.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão
das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art.
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo
federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas
para o cumprimento de decisão nacional.
Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia
autenticada da decisão homologatória ou do exequatur , conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTENTE. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRADO.
Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de
competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur
à carta rogatória.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À
SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO
ESTRANGEIRA. ARTS. 963 E 964 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA
RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO
ART. 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.
1.
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a
dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias,
observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art.