Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule
o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do
indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 305 A 310 DO CPC.
Decisão que concedeu tutela antecipada inaudita altera pars. Recurso do
estado. Intempestividade. Decisão proferida em 26/08/2019. Fazenda Pública
regularmente intimada em 28/08/2019, na forma do art. 5º, § 1º da Lei nº
11.419/2006.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou
extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela
cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser
formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será
apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar,
não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de
tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do
pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a
audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor
presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz
decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o
procedimento comum.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o
Regional manteve a sentença que, com fundamento no art.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o
pedido e indicar as provas que pretende produzir.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVOLADA EM ORDINÁRIA. NÃO
APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA DEPOIS DA CONVOLAÇÃO PARA O RITO
ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA
CONTRATANTE PARA COM A CONTRATADA.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela
cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a
exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem
natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 305 A 310 DO CPC.
Decisão que concedeu tutela antecipada inaudita altera pars. Recurso do
estado.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à
parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os
meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão
do autor.
Parágrafo único.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra
alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do
direito.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE.
ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SÓCIO
DE FATO.