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Art 310 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

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Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 305 A 310 DO CPC.

Decisão que concedeu tutela antecipada inaudita altera pars. Recurso do estado. Intempestividade. Decisão proferida em 26/08/2019. Fazenda Pública regularmente intimada em 28/08/2019, na forma do art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/2006. Prazo de 30 dias úteis para a interposição do recurso cabível, previsto nos arts. 183 e 1003, §5º, CPC, que se findou no mesmo ano, ainda que consideradas eventuais suspensões legais e processuais na contagem. O recurso foi interposto somente em 17/02/2022, muito depois de transcorrido o prazo legal, intempestivo, portanto. Recurso não conhecido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; AI 0011111-10.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 25/03/2022; Pág. 305)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMPROVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DO ART. 308 CPC. INOBSERVANCIA. SENTENÇA CASSADA.

I. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) admite a formulação de pedidos cautelares antecedentes (arts. 305 e seguintes), inclusive para a pretensão de exibição de documento, bem como prevê a possibilidade de produção antecipada de prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. II. Nos termos da decisão proferida pelo STJ no RESP. Nº 1349453/MS, representativo de controvérsia, A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. III. Comprovado o requerimento administrativo prévio pela parte autora, não há que falar em ausência do interesse de agir. lV. No caso de cumprimento voluntário da medida cautelar pelo requerido, devem ser observados os comandos dos art. 308 e 310 do CPC/2015 os quais determinam a concessão de prazo específico ao autor para formular o pedido principal, podendo, inclusive, aditar a causa de pedir. (TJMG; APCV 5013294-27.2021.8.13.0433; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. CAUTELA DEFERIDA, MAS AINDA NÃO EFETIVADA. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE SEGUIMENTO.

1. O art. 308 do CPC impõe a apresentação do pedido principal após efetivada a medida cautelar e o art. 309, I do CPC condiciona a eficácia da medida cautelar à propositura da ação principal. Porém, o CPC contrário não acontece. O CPC não condiciona a propositura do processo principal à efetivação da medida cautelar. 2. A tutela provisória, de urgência ou de evidência, antecedente ou incidente, será sempre dependente do processo principal. Exegese do art. 310 do CPC. 3. Não tem sentido que, uma vez proposta a ação principal, fique a mesma suspensa pelo magistrado a quo ao aguardo da efetivação da medida cautelar. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5621945-13.2021.8.09.0044; Formosa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 5730)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECORRIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor de sociedade empresária apelante. 2. A sentença é, em regra, irrecorrível nas ações de produção de prova antecipada, salvo na hipótese de indeferimento da produção da prova pleiteada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC. 3. No entanto, a despeito da equívoca designação, trata-se, em verdade, de ação de exibição de documento e não de ação de produção antecipada de provas. 5. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente 5 (cinco) modalidades de exibição de documentos: A) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); b) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; c) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); d) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente f) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 6. No caso versado nos presentes autos a demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e igualmente comprovou que a recorrida não apresentou os documentos solicitados ou procedeu à devolução do valor devido após a solicitação feita diretamente à demandada. 7. Em relação aos honorários de advogado é necessário ressaltar que na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 8. Configurada a resistência à pretensão exercida pelo autor, a sociedade anônima recorrida deverá arcar integralmente com as despesas processuais e com o pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com a regra prevista no art. 85, caput e § 2º, do CPC 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07240.14-03.2021.8.07.0001; Ac. 139.5049; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DO FLAGRANTE.

Inocorrência. Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva. Condições pessoais desfavoráveis. Revogação. Impossibilidade. Reincidência que veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Exegese do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Civil. Pandemia de Covid-19 que não tem o condão de alterar a imprescindibilidade da medida extrema. Precedentes. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Ordem denegada. (TJSP; HC 2291961-72.2021.8.26.0000; Ac. 15396752; Ibitinga; Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 14/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2740)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENUNCIADOS FONAJEF 163 E 178. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária da Bahia em virtude de decisão do Juízo Federal da 7ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada contra o FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Caixa Econômica Federal em que se busca a suspensão do pagamento das parcelas de Financiamento Estudantil, em razão da pandemia, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 2. De acordo com o Enunciado N. 178 do FONAJEF: A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001. Da mesma forma, prevê o Enunciado N. 163 do FONAJEF: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. Precedente específico desta Seção, corroborando o entendimento dos Enunciados ns. 163 e 178 FONAJEF. (Conflito de Competência n. 1040817-60.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1. TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020) 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (TRF 1ª R.; CC 1033189-49.2021.4.01.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJe 21/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENUNCIADOS FONAJEF 163 E 178. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em virtude de decisão do Juizado Especial Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada contra Caixa Econômica Federal em que a parte autora busca a renegociação de contrato de financiamento estudantil (FIES), com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 2. De acordo com o Enunciado N. 178 do FONAJEF: A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001. Da mesma forma, prevê o Enunciado N. 163 do FONAJEF: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. Precedente específico desta Seção, corroborando o entendimento dos Enunciados ns. 163 e 178 FONAJEF. (Conflito de Competência n. 1040817-60.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1. TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020) 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, o suscitante. (TRF 1ª R.; CC 1032427-67.2020.4.01.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJe 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGOS 305 A 310 DO CPC. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS JUNTO COM AS CONTRARRAZÕES. CUMPRIMENTO DA TUTELA CAUTELAR. ART. 308 DO CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL.

A pretensão deduzida na inicial, a toda evidência, se amolda ao procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 305 a 310 do CPC. A apresentação, em juízo, dos documentos cuja exibição se pleiteia na ação cautelar, configura o efetivo cumprimento da liminar. Cumprida a tutela cautelar, o autor/apelante deverá ser intimado para formular o pedido principal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC. (TJMG; APCV 5000148-22.2021.8.13.0528; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 08/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

APELAÇÃO.

Tutela provisória de urgência antecipada com pedido de liminar. Telefônica. Alegação de prestação insuficiente dos serviços. De telefonia. Pedido liminar deferido. Agravo de instrumento impugnando o deferimento da liminar. Acórdão de parcial provimento. Ausência de manejo da ação principal, nos termos do art. 308 e 310 do CPC. Sentença de improcedência. Julgamento de improcedência afastado. Extinção por falta de interesse de agir superveniente. Aplicação da Súmula nº 482 do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1045535-28.2020.8.26.0100; Ac. 15366177; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 01/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2288)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente. Indeferimento da medida liminar. Primeira sentença de extinção do feito ante a não dedução do pedido principal em 30 dias. Anulação do decisum em sede de apelação. Autores que, na pendência do julgamento do apelo, optaram por deduzir o pedido principal em ação autônoma. Segunda sentença, recorrida nesta oportunidade, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual dos autores. Insurgência contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. O art. 310 do CPC garante a formulação do pedido principal, ainda que a tutela cautelar tenha sido indeferida. Optando os autores por, num primeiro momento, deduzir o pedido principal no processo já instaurado, uma vez que o primeiro recurso interposto não visava à modificação da decisão quanto ao indeferimento da tutela cautelar, ao ajuizarem ação autônoma em momento posterior, demonstraram que de fato perderam interesse na continuidade deste feito. Condenação ao pagamento dos honorários que se impõe, portanto. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022943-88.2017.8.26.0554; Ac. 15332578; Santo André; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 20/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3837)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: 1) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396 a 399 do CPC); 2) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 4) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e finalmente 5) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. É possível o requerimento de tutela cautelar antecedente em ação de exibição de documento para determinar ao réu a apresentação do aludido documento ou a manifestação no sentido de sua inexistência. A eventual possibilidade de haver, por iniciativa do autor, após a efetivação da tutela cautelar, a formulação de pedido em cumulação objetiva, com o objetivo de obter a condenação do demandado ao pagamento de valor em sede de reparação civil, não consiste em impedimento para a apreciação do requerimento cautelar em caráter antecedente. 4. Fica evidenciado o error in procedendo diante da decisão que determina a emenda da petição inicial para ajustá-la ao procedimento da ação de produção antecipada de provas, medida inconfundível com a pretendida exibição de documento, sem a devida consideração a respeito da possibilidade de formulação de requerimento de tutela cautelar antecedente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07205.99-12.2021.8.07.0001; Ac. 139.0188; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 20/01/2022)

 

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Contrato que deu origem à negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Pretensão de exibição de documentos que pode ser postulada incidentalmente (arts. 396 e seguintes do CPC), por ação autônoma de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC) ou mediante tutela provisória antecedente, seja ela de caráter antecipado (art. 303) ou cautelar (arts. 305 a 310 do CPC). Ausência, entretanto, de prova da prévia solicitação administrativa e da recusa de atendimento da instituição financeira diretamente ao cliente ou ao seu procurador com poderes hábeis para postular e receber a documentação resguardada por sigilo bancário. Interesse de agir não configurado. Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453-MS. Extinção do processo mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1006954-65.2020.8.26.0189; Ac. 15232971; Ouroeste; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 30/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1822)

 

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM PRISÃO PREVENTIVA, EM INOBSERVÂNCIA ÀS MANIFESTAÇÕES DO PARQUET ESTADUAL E DA DEFESA TÉCNICA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL, INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.964/2009. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E À MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. No episódio sub examine, depreende-se que a Autoridade, indicada como Coatora, a despeito das manifestações do Parquet Estadual e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas em sentido diverso, converteu a prisão em flagrante do, ora, Paciente, em prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 310, inciso II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal, por entender que seriam inaplicáveis as medidas cautelares, diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal. 2. Contudo, em virtude das reformas introduzidas pela Lei nº 13.964/2009, comumente denominada Lei Anticrime, houve a supressão da expressão de ofício dos arts. 282, § 2º e 4º, e 311, todos do Código de Processo Penal, vedando-se, de forma expressa, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da Autoridade Policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 3. Assim, no ordenamento jurídico vigente, em observância às alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2009, nos arts. 282, § 2º e 4º, e 311, todos da Lei Adjetiva Penal, com a supressão da expressão de ofício, demonstra-se ilegal a atuação ex officio do Juízo Criminal, ao decidir pela conversão da prisão em flagrante, em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, sem a prévia manifestação expressa neste sentido, realizada pelo Ministério Público, pelo Querelante ou Assistente, ou sem a representação da Autoridade Policial, inclusive, em contexto de Audiência de Custódia ou de Apresentação. Precedentes. 4. Nesse trilhar, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal: A interpretação do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo Estatuto Processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do Ministério Público. (STF, HC 188.888/MG, Relator: Ministro Celso DE Mello, SEGUNDA TURMA, Publicado no Dje-292 do dia 14/12/2020). 5. No presente caso, após a homologação do Auto de Prisão em Flagrante e as manifestações do Promotor de Justiça e da Defensora Pública atuantes no Feito, prévias e uníssonas, pela concessão da liberdade provisória ao Paciente, com a imposição de medidas cautelares, diversas da prisão, nos termos do art. 310, inciso III, da Lei Adjetiva Penal, a Autoridade, dita, Coatora entendeu de modo diverso, convertendo, de ofício, a prisão em flagrante, em prisão preventiva, em patente constrangimento ilegal ao Paciente. Precedentes. 6. Dessarte, a despeito da circunstância de reincidência, que permite a decretação da medida extrema, estando evidenciado o constrangimento ilegal e em estrita observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, demonstra-se suficiente, in casu, a concessão da liberdade provisória ao, ora, Paciente, cumulada com as medidas cautelares, diversas da prisão, sugeridas pelo Parquet Estadual: A) apresentar comprovante de endereço residencial; b) comparecer, mensalmente, perante o MM. Juízo a quo, para justificar as suas atividades; e, por fim, c) recolher-se em seu domicílio após as 18:00 h. 7. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJAM; HCCr 4000276-43.2021.8.04.0000; Humaitá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 25/03/2021; DJAM 25/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA, DE OFÍCIO, EM PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Prima facie, como é de conhecimento, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis). 2. No tocante ao primeiro requisito da segregação do Paciente, a saber, fumus comissi delicti, as provas de materialidade do crime imputado ao Acusado e os indícios de autoria estão presentes no Laudo de Exame de Corpo de Delito, na perícia no local do crime, nos depoimentos das testemunhas e da Vítima. Por outro lado, no que atine ao segundo requisito da prisão preventiva, qual seja, o periculum libertatis, está amparado na necessidade de garantia da ordem pública, na medida em que o suposto fato delitivo imputado ao Acusado foi de extrema gravidade concreta, tendo em vista que, possivelmente, em razão de dívida no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), destinados à aquisição de entorpecentes, o Paciente atirou contra o Ofendido, que se encontrava dentro de casa, em frente a sua mãe, modus operandi que revela a frieza, impiedade e periculosidade do agente, bem como, o total desprezo pela vida humana. Precedentes. 3. Sendo assim, não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na hipótese em concreto, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. É entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a mantença da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Da mesma forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Precedentes. 6. Por sua vez, no que diz respeito ao argumento de que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sem que tenha sido ouvido o Ministério Público e, posteriormente, a Defesa Técnica do Paciente, a hipótese dos Autos está retratada no art. 310, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, que permite ao Magistrado, quando do recebimento do Auto de Prisão em Flagrante, e, constatando haver sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva, nas hipóteses em que estão presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que não há qualquer ilegalidade na direta conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo juiz. Precedentes. 7. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4006782-69.2020.8.04.0000; São Gabriel da Cachoeira; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 18/12/2020; DJAM 18/12/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ELEITORAL.

Pedido de prosseguimento da instrução do feito. Conhecimento e provimento do agravo. 1. A regra que autoriza o juiz a indeferir liminarmente a petição inicial da exceção de incompetência (CPC, art. 310), não se aplica às exceções de impedimento e suspeição (CPC, artigos 312 e 314). (TRE-MA; ES 156043; Ac. 12202; São Luís; Rel. Des. José Carlos Sousa Silva; Julg. 17/06/2010; DJ 23/06/2010)

 

APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FASE INICIAL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL AINDA NÃO CONSOLIDADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA E NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DATA DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE PURGAR A MORA. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação cautelar requerida em caráter antecedente, art. 305 a 310 do CPC, convertida em procedimento comum, ajuizada objetivando que a CEF se abstivesse de realizar os leilões extrajudiciais, previstos na Lei nº 9.514/97 2. Em sede de apelação, a autora/apelante alega, entre outras alegações, a ausência de notificação pessoal do devedor para a purgação da mora e acerca das datas dos leilões. 3. Contudo, tendo em vista o conteúdo probatório constante nos autos, não foi possível verificar as alegações apresentadas, pois, conforme informações fornecidas pela CEF, o contrato ainda está em fase inicial de execução extrajudicial, não tendo ocorrido até o momento a consolidação da propriedade imóvel, procedimento este realizado por agente fiduciário contratado por essa empresa. 4. Nos termos do art. 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e utilidade. De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr. , a constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Vol. 1, 18ª ED. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2016, p.361). 5. Diante da narrativa do autor/apelante e a informação prestada pela CEF/apelada verifica-se a ausência de interesse de agir em relação à alegação de intimação pessoal para purgação da mora e da data de realização dos leilões, pois o procedimento de execução extrajudicial se encontra em estágio inicial e ainda não houve sequer a notificação da mutuária para a purgação da mora. 6. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei nº 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 7. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei nº 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 8. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. 9. Compulsando os autos, não se observa qualquer intenção da autora/apelante em quitar o débito integralmente, mas objetiva tão somente a suspensão das parcelas ou a renegociação da dívida. 10. O pedido de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. o que não restou demonstrado na hipótese. 11. Não assiste razão aos apelantes ao defenderem a nulidade da cláusula que prevê a alienação fiduciária em garantia ao argumento de que o imóvel oferecido em garantia da dívida se trata de bem de família. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005239-32.2019.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 11/11/2021; DEJF 19/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO DO ÓRGÃO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 33, §1º, DA LEI Nº 9.307/1996. ART. 240, §§1º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL INCORPORADA AO CONTRATO SOCIAL DO QUAL AS PARTES FIGURAM COMO SÓCIAS. MATÉRIA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DEVIDAMENTE ATRIBUÍDA À JURISDIÇÃO ARBITRAL POR ANUÊNCIA EXPRESSA EM TERMO DE ARBITRAGEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A pretensão contida na petição inicial reside na anulação de sentença arbitral, devendo o valor da causa representar o conteúdo econômico contido no título que se controverte perante o Poder Judiciário; 2. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o manejo da ação anulatória, na forma do art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/96 não foi respeitado pelos Apelados, ainda se considerada a data de ciência da decisão do último pedido de esclarecimento apresentado no procedimento arbitral, ocorrido em 08/04/2019, tendo em vista que a presente demanda se iniciou na forma de tutela cautelar antecedente. Assim, proposta a medida e efetivada e tutela cautelar, o autor deverá emendar sua inicial para apresentar o pedido principal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 305 a 310, do CPC; 3. Por mais que a única consequência processual direta da não observância do prazo de 30 dias seja tornar ineficaz a tutela concedida, é inquestionável que tal situação pode gerar repercussões na esfera da decadência, e, no caso, o autor somente procedeu à emenda da petição inicial em 11/07/2019, quando já extrapolado o prazo decadencial de 90 dias; 4. Se, dentro do prazo decadencial, a parte emendar a inicial e lograr êxito em citar o réu dentro do lapso legal, o despacho inicial que interrompe a prescrição e paralisa o prazo decadencial retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, do CPC. Nos casos de propositura de tutelas de urgência na modalidade antecedente. Antecipadas ou cautelares. , a retroação opera até a data de ajuizamento do pedido inicial, pois o art. 240, §§1º e 4º, é absolutamente claro ao mencionar a deflagração da ação, isto é, do direito subjetivo de provocar o Poder Judiciário pleiteando a tutela de determinado interesse. Todavia, não é este o caso dos autos, sendo imperioso declarar a decadência do direito; 5. Face o reconhecimento da decadência restou prejudicado o exame dos demais argumentos contidos no voto. 6. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0623032-33.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 25/10/2021; DJAM 03/11/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 163 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, independentemente do valor, devem ser observados também outros requisitos para o trâmite de uma determinada ação nos Juizados Especiais; II. Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15 são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais; III. Conflito julgado improcedente, para declarar como competente o Juízo Suscitante para processar e julgar os autos. (TJAM; CCCv 0747378-22.2020.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 13/10/2021; DJAM 13/10/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

Juizado especial da Fazenda Pública. Tutela de urgência em caráter antecedente. Incompatibilidade perante o sistema dos juizados especiais. Competência do juízo da Fazenda Pública em dissonância com o parquet. Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o sistema dos juizados especiais (fonaje. Enunciado nº 163). Conheço do presente a fim de declarar o juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da capital competente para processar e julgar os autos da tutela de urgência em caráter antecedente. (TJAM; CCCv 0223307-13.2020.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 16/06/2021; DJAM 14/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RESP 1349453-MS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor da sociedade anônima apelada. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar inominada que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310 do CPC); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. A parte interessada na exibição deve demonstrar seu interesse de agir, nos termos definidos no RESP nº 1349453-MS, tema 648. No caso versado nos presentes autos o demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes. Não houve, no entanto, pedido de exibição dos instrumentos negociais faltantes, tampouco recusa ou não fornecimento em tempo razoável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07019.59-58.2021.8.07.0001; Ac. 136.6696; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CDC. CONTESTAÇÃO. ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de reparação por dano material, moral e estético decorrente de erro médico, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme orientação traçada pelo art. 27 do CDC, que dispõe prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se vê, referido artigo adotou a teoria da actio nata para definir o termo inicial do prazo prescricional. Ou seja, efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional não é o da violação em si de um direito subjetivo, mas sim do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular. 1.1. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. Precedentes. () (AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018). 1.2. No caso, embora o procedimento cirúrgico tenha ocorrido em 29.03.2013, o autor/agravante alega que só tomou conhecimento do dano em 2018, quando foi submetido a avaliação por outro médico. Aduziu também que foi informado que a cicatrização levaria um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos, devendo comparecer ao consultório para avaliar a cicatrização e evolução capitar, o que teria ocorrido em 2014. 1.3. Como bem destacado na decisão agravada, embora não conste relatório do médico com quem o agravado diz ter se consultado em 2018, os documentos que instruem os autos corroboram as alegações do agravado, porquanto consta que foi atendido no HRAN em 23/11/2018 e, naquela oportunidade, foi solicitado pelo médico do setor de cirurgias plásticas uma avaliação do caso. Além disto, consta ainda que o agravado em continuava em tratamento com o agravante, tanto que em 10.4.2014 foi solicitado pelo agravante a realização de novo procedimento cirúrgico. Tal fato corrobora a tese do agravado de que não tomou conhecimento da lesão quando do procedimento (29.03.2013), pois, caso contrário, não teria retornado ao consultório do médico para continuidade do tratamento mais de um ano depois da cirurgia. 1.4. Desse modo, razoável considerar que a ciência da lesão somente se deu na data do pedido de avaliação da cicatriz cirúrgica ocorrido em 23.11.2018. Assim, inviável, na presente sede, acolher a alegação de prescrição. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. () (AgInt nos EDCL no AREsp 1674838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 3. Finalidade da inversão do ônus da prova é propiciar equilíbrio entre as partes na produção probatória, concretizando o acesso à justiça. Inversão, contudo, não automática, somente admitida quando satisfeitos os requisitos previstos no 6º, VIII, CDC: Verossimilhança das alegações (é necessário que a narrativa do consumidor conteúdo persuasivo e esteja acompanhada de um mínimo início de prova de modo a proporcionar um juízo razoável de probabilidade) e hipossuficiência do consumidor (desvantagem de produção de prova pelo consumidor em relação ao fornecedor). 3.1. No caso, os documentos colacionados aos autos (comprovante do pagamento do procedimento cirúrgico ao agravante, avaliação do pós-cirúrgico, solicitação de avaliação da cicatriz da cirurgia; fotografias) demonstram verossimilhança das alegações do autor/agravado. 3.2. A hipossuficiência (técnica) do consumidor é inegável. Isso porque o agravante, profissional médico que realizou o procedimento, dispõe do conhecimento técnico e pode, com maior facilidade, demonstrar que exerceu sua profissão dentro dos protocolos técnicos aplicáveis e comprovar eventuais excludentes de responsabilidade, como, por exemplo, que tenha o dano lesivo ocorrido por causas naturais ou por culpa exclusiva do paciente. Desse modo, não se verifica incorreção do deferimento da inversão do ônus da prova. 4. Hipótese em que, embora o autor/agravado tenha requerido tutela antecipada em caráter antecedente (arts. 303 a 310 do CPC), seu pleito não se limitou à tutela de urgência; foram formulados pedidos condenatórios principais, demonstrado, de forma clara, que a ação em questão não é meramente cautelar, mas ação de conhecimento pelo procedimento comum ordinário. Portanto, cabia ao réu contestar todos os pedidos nos termos do art. 336, CPC, e não apenas o pedido de antecipação de tutela fundado no art. 300 do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07210.63-39.2021.8.07.0000; Ac. 136.4938; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 30/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na presente hipótese a demandante pretende emendar a petição inicial e alterar a causa de pedir e o pedido, articulados por meio do ajuizamento de ação de exibição de documento, após a citação do réu e o exaurimento do objeto da ação. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco modalidades de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar inominada que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310 do CPC); e, finalmente 2.5.) ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. A exibição de documento decorre do direito à prova, que é autônomo e não pode ser confundido com os fatos a serem provados, ou mesmo com as consequências jurídicas advindas da satisfação da pretensão exibitória. 3.1. Uma vez atendida a pretensão do demandante, mediante a apresentação do respectivo documento, exaure-se o objeto da ação e ocorre, em abstrato, a perda superveniente do interesse de agir. 4. Diante desse contexto não se revela admissível a ampliação objetiva de demanda por meio da alteração da causa de pedir e a inclusão de pedido de natureza condenatória. 5. Na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos ônus sucumbenciais. No presente caso, como é perceptível, a despeito das alegações articuladas pela ora recorrente, não há elementos nos autos que possam evidenciar ter havido resistência oferecida pela da ré, ora recorrida, para a entrega do assinalado documento à demandante. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07063.77-46.2020.8.07.0010; Ac. 135.6983; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 19/08/2021)

 

APELAÇÕES. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA NO ANO DE 1956. PRESCRIÇÃO DECLARADA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR. EXTENSÃO À AÇÃO PRINCIPAL. ART. 310 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Nos termos do art. 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A par disso, se expressamente declinado no feito o desinteresse da União em integrar a relação jurídica processual, não há falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, verificada a desnecessidade de produção de outras provas para o julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa pelo Juízo de origem. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 3. Não há falar em ausência de fundamentação se a sentença, de forma objetiva, declinou fundamentação concisa e precisa acerca da situação fática apresentada aos autos, concluindo pela verificação da prescrição da pretensão da parte autora. Ressalta-se, no ponto, que não se deve confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente. Isso porque o juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mas, sim, o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido submetido à apreciação, o que ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. 4. Na espécie, cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Espólio de Sebastião de Souza e Silva e Wagner Pinto da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Planaltina-Goiás, a Companhia Imobiliária de Brasília. Terracap, o Espólio de Vitorino Bevinhati e o Estado de Goiás, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. De início, é importante destacar que o tema afeto à alegação de invalidade do negócio jurídico entabulado entre o Sr. Victorino Bevinhati e o Estado de Goiás já foi objeto de apreciação por este e. Tribunal, nos autos da ação cautelar n. 2014.01.1.183225-2. 6. Nesse feito, o Espólio de Sebastião de Souza e Silva pretendia o bloqueio das matrículas imobiliárias nº 9061 e 12.177 do 1º Ofício de Serviço Notarial e Registral da Comarca de Planaltina. GO, até o julgamento final da ação principal, qual seja, a ação declaratória de nulidade nº 2014.01.1.183214-8, que visa a declaração de nulidade do negócio jurídico que originou as aludidas matrículas, consubstanciado na alienação de uma gleba de terras com 156,711 alqueires, dentro da Fazenda Paranoá, feita por Victorino Benvinhati e sua esposa ao Estado de Goiás, em 1956; sob a alegação de que 2) tal compra e venda é absolutamente nula, pois os alienantes não eram os verdadeiros donos do imóvel alienado; 3) a prescrição decenária não se aplica à espécie, pois a venda a non domino é negócio jurídico absolutamente nulo, que não se convalida com o tempo, tratando-se, portanto, de ação imprescritível; 4) a sentença deve ser cassada, afastando-se a prescrição e determinando-se o prosseguimento da presente ação cautelar no Juízo de origem. 7. Este e. Tribunal, por meio do Acórdão n. 950522, ao apreciar a ação cautelar n. 2014.01.1.183225-2, que é conexa ao presente feito por identidade de partes e de causa de pedir (art. 55, caput, do CPC), concluiu pela ausência da probabilidade do direito da parte autora, ante a prescrição da pretensão do espólio autor, ora apelante. Destaque-se que essa ação cautelar transitou em julgado em 31/5/2019. No aludido decisum, foi consignado que, tendo o imóvel sido incorporado ao patrimônio público em 1956, o prazo prescricional é o de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 e fluiu, integralmente, ainda sob a égide do CC/16 (CC/02 2.028). 8. Pontue-se que, apesar de o aludido Acórdão ter concluído pela prescrição da pretensão do referido espólio, esta Relatoria ressalva o entendimento segundo o qual, em verdade, o direito potestativo de a parte reclamar a desconstituição da alienação do imóvel em questão submete-se ao prazo extintivo decadencial vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Precedente do c. STJ. 9. Ao analisar as alegações deduzidas pelo próprio apelante, ao propor a designação de audiência de conciliação nestes autos, observa-se que desde, pelo menos, a década de 1970, os herdeiros já discutiam possíveis e supostas irregularidades na reportada transmissão do imóvel. Revela-se imperioso concluir, no entendimento desta Relatoria, que o prazo extintivo decadencial vintenário do direito de os apelantes pleitearem a desconstituição do negócio jurídico firmado entre o Sr. Victorino Bevinhati e o Estado de Goiás já transcorreu há muito, porquanto os apelantes, ao menos desde a década de 1970, já tinham conhecimento acerca das supostas irregularidades manifestadas no aludido negócio jurídico, tendo optado por ajuizar a presente demanda apenas em 14/6/2011. 10. Dito isso, ressalvado o entendimento desta Relatoria quanto à natureza do prazo extintivo aplicável à espécie, anote-se que, nos termos do art. 310 do CPC, o anterior indeferimento da tutela cautelar sob o fundamento da prescrição ou da decadência, tal qual verificado na hipótese (ação cautelar n. 2014.01.1.183225-2), influencia o julgamento do pedido principal, afigurando-se escorreita, portanto, a r. Sentença, ao extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 11. Para além disso, nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, tal qual aquela proferida na ação cautelar n. 2014.01.1.183225-2, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, a exemplo da alegação de nulidade do aludido negócio jurídico, por suposta irregularidade na venda do imóvel objeto de discussão nos autos. 12. Pontue-se, ao final, que a pretensão de desconstituição do aludido negócio jurídico, celebrado em 3/9/1956, não teria qualquer utilidade prática para os apelantes, tendo em vista que o imóvel objeto do reportado contrato já foi incorporado há décadas ao patrimônio público. No específico aspecto, tem-se que, ainda que superada a questão afeta ao prazo extintivo aplicável à espécie, é certo que o objeto do negócio jurídico cuja nulidade se pretende declarar foi incorporado ao patrimônio da Companhia da Nova Capital do Brasil (Novacap) desde 1957, estabelecendo-se, no local, a Região Administrativa do Paranoá, que conta hodiernamente com mais de 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes. 13. Há, pois, afetação irreversível do imóvel à finalidade pública. Anote-se que, nos moldes do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, de modo que, qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Conclui-se, sob essas premissas, que, ainda que superada a aplicação à espécie do teor do art. 310 do CPC, não há utilidade prática, nos moldes do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, na isolada decretação de invalidade do negócio jurídico entabulado entre Victorino Bevinhati e o Estado de Goiás, tal qual se pretende no presente feito, tendo em vista que, no caso, o imóvel que integrou o objeto do aludido contrato já foi incorporado, desde 1957, ao patrimônio público. 14. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados. (TJDF; APC 00474.80-60.2014.8.07.0018; Ac. 134.8346; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 29/06/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESCOPO. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSTERIOR PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (CPC, ART. 308). AUSÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO. CONTESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO NÃO EFETIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DIVERSO DO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. RESOLUÇÃO DE NATUREZA DIVERSA E FORA DA COMPREENSÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

1. A pretensão cautelar de caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa 2. A pretensão direcionada à obtenção de provimento provisório formulada sob a rubrica de tutela cautelar de urgência, postulada em caráter antecedente, tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos indispensáveis ainda que se trate de prestação provisória de cunho cautelar (NCPC, arts. 300 e 305). 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, devendo os pedidos serem formulados de forma certa e determinada (CPC, artigos 332 e 334), o que se prestará não só ao correto delineamento dos contornos objetivos e subjetivos da lide, mas determinará ainda a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição. 4. A ação cautelar antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 305), ressoando daí que, efetivada (ou não) a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308), donde resulta que, indeferida a tutela liminar e citado o réu para se defender, no prazo de 5 (cinco) dias, sem a subsistência da formulação do pedido principal, o pedido cautelar deverá ser examinado na conformação da postulação para, então, ser deflagrado o aludido interregno, cuja natureza é decadencial, tornando inviável o exame do pedido acautelatório que destinara-se a subsidiar o principal como se essa prestação houvesse sido formulada. 5. Conquanto o preceptivo inserto no artigo 310 do Estatuto Processual enuncie que o indeferimento da tutela cautelar não influencia no julgamento do mérito, bem como não impede a formulação do pedido principal, daí não ressoa lícita a inferência quanto à desnecessidade de formulação do pedido principal ou a possibilidade de conversão automática da pretensão cautelar em ação submetida ao procedimento comum, mormente porque a defesa a ser realizada deve levar em conta a delimitação objetiva (e subjetiva) da demanda, a qual, por sua vez, deve ser efetivamente delineada em aditamento do pedido, mormente como forma de assegurar o efetivo exercício do contraditório judicial (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV). 6. Não concedida a tutela cautelar aduzida em caráter antecedente em sede de liminar, não tendo sido, ademais, formulado o pedido principal, inviável a apreciação da demanda cautelar, ainda que haja fungibilidade com a ação pretendida, como se principal fosse, posto que inviabilizado o efetivo exercício do contraditório pleno, tanto que o prazo originalmente concedido para formulação de defesa adstringe-se ao pedido cautelar e em prazo exíguo, sem importar efetiva possibilidade de defesa quanto às matérias de fundo que vieram ou venham a ser deduzidas (CPC, art. 306). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que o instrumento de instauração e formalização da demanda é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixando o seu objeto e possibilitando ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, derivando dessa equação procedimental que a sentença, guardando subserviência ao delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, deve elucidar a lide de conformidade com esses limites, não podendo deles se desviar nem outorgar direito diverso ou além do que fora demandado, sob pena de incorrer em situação de julgamento infra, ultra ou extra petita (CPC, arts. 141 e 492). 8. Apreendido que, conquanto a autora tenha demandado prestação de natureza cautelar em caráter antecedente direcionada à exibição de documentos com os quais alinharia a extensão do objeto perseguido, da qual a parte ré se defendera com os contornos específicos daquela medida, a sentença concedera prestação condenatória, sem ainda que o pedido tivesse sido integrado pelo aditamento legalmente exigido, não observando a congruência esperada do julgado, pois resolvera lide diversa da posta em juízo e ainda pendente de estabilização, conferindo prestação de natureza diversa da postulada, incorrendo em situação de julgamento extra petita, padece de vício insanável, pois decidira fora dos contornos estabelecidos pela causa de pedir e pelo pedido, devendo ser cassada. 9. Apelação conhecida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Unânime. (TJDF; APC 07287.17-79.2018.8.07.0001; Ac. 132.9862; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 26/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor da sociedade empresária apelante. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar inominada que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310 do CPC); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. No caso versado nos presentes autos a demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes. 3.1. Houve ainda a individualização dos documentos pretendidos, bem como a indicação de sua finalidade. 3.2. Finalmente, apontou as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual os documentos pretendidos se encontravam sob a esfera de cuidados da sociedade empresária ré. 3.3. Uma vez citada, a ré ofereceu contestação, resistindo à pretensão exercida pela autora. 4. Logo, tendo havido a exibição somente após o proferimento da sentença, é inegável que a propositura da demanda foi necessária para o atendimento ao pedido de exibição, sendo certo que a conduta da ré foi a causa do ajuizamento da ação. 5. Em relação aos honorários de advogado, sabe-se que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5.1. Diante da pretensão resistida pela recorrente e em razão da sua respectiva sucumbência, a sociedade empresária deverá arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, nos moldes do art. 85, caput e § 2º, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07171.57-72.2020.8.07.0001; Ac. 132.6446; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 22/04/2021)

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