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Art 301 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

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Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SÓCIO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS VINCULADAS AO SÓCIO DE FATO. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. PODER GERAL DE CAUTELA DA AUTORIDADE JUDICIAL. ARTS. 139, IV, E 301 DO CPC DE 2015. PRESERVAÇÃO DO ART. 878 DA CLT. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. DESRESPEITO AO RITO DO IDPJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que, ao reconhecer a existência de um sócio de fato da empresa devedora principal, no mesmo ato determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica com a consequente inclusão de cinco empresas no polo passivo da demanda executiva, dentre elas, a parte impetrante. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, ter o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica sido instaurado de ofício, em violação ao que preconiza o art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Asseriu, ademais, ser arbitrária a decisão que determinou o bloqueio cautelar de suas contas bancárias face a não suspensão do curso da execução consoante procedimento legalmente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015 e 855-A da CLT. Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte, a liberação dos valores eventualmente bloqueados via Bacenjud e a cessação dos atos de constrição. lV. O Desembargador Relator, em decisão unipessoal, indeferiu a concessão da liminar, entendendo ter o juiz da execução não apenas instaurado o incidente de desconsideração, como o fez em conformidade com os arts. 133 a 137 do CPC de 2015, valendo-se de seu poder geral de cautela proferindo decisão de bloqueio acautelatória na forma do art. 301 do referido diploma. V. Em julgamento definitivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, manifestou-se pelo cabimento do mandamus, mas denegou a segurança pleiteada por não vislumbrar violação a direito líquido e certo diante da legalidade do ato coator, produzido com base no poder geral de cautela do juízo de origem. VI. Dessa decisão recorreu a parte impetrante, impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, ao argumento de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa a partir da suposta instauração de ofício do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, desejando, por isso, a reforma da decisão recorrida para cassar os efeitos do ato coator. VII. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança, diante da possibilidade de produção de efeitos extraprocessuais lesivos do ato coator à esfera jurídica da parte impetrante, ora recorrente, o que leva à atenuação dos preceitos contidos na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes desta Subseção II, que vem mitigando a aplicação do entendimento consolidado nas demandas em que a decisão impugnada possa resultar em grave lesão à parte impetrante caso prossiga o trâmite do processo pela via ordinária, ou nas hipóteses de teratologia do ato praticado pela autoridade coatora. VIII. No tocante ao mérito, verifica-se que o ato coator violou, de maneira manifesta, a ratio dos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, não tendo sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da legislação processual. A uma, pois não fora dado à parte impetrante, nem antes e nem mesmo após a adoção das medidas constritivas, qualquer oportunidade de manifestação nos autos, tampouco abertura de prazo para apresentação de defesa. A duas, porque a tentativa de bloqueio financeiro via Bacenjud fora efetivada sem respeito ao contraditório prévio e sem qualquer fundamentação de fato ou de direito. Embora se reconheça a existência do poder geral de cautela da autoridade judiciária, o qual permite ao juiz, conforme art. 139, inciso IV, do CPC de 2015, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, necessária se faz a correta fundamentação do ato, sob pena de se incorrer em arbitrariedade. A três, ante a não suspensão do trâmite da execução em face da impetrante, como preconiza o art. 134, § 3º, do CPC de 2015. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator, no que toca à parte impetrante. (TST; ROT 0007588-21.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/03/2022; Pág. 415)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE DECLARA TER FIRMADO DOIS CONTRATOS DE INVESTIMENTO COM AS EMPRESAS RÉS, REPASSANDO-LHES INTEGRALMENTE OS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, SOB A PREMISSA DE RETORNO FINANCEIRO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DOS MÚTUOS, ALÉM DE RENDIMENTOS, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELAS RECLAMADAS.

Decisão agravada que indeferiu o pleito autoral de arresto cautelar nas contas bancárias das requeridas. Elementos probatórios até então acostados aos autos que denotam a verossimilhança das alegações autorais, com fortes indícios de ocultação das agravadas, além da ocorrência de fraude e esvaziamento patrimonial. Artigos 300 e 301 do CPC que preveem a possibilidade de adoção da medida de arresto cautelar quando houver, além da probabilidade da existência do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como forma de assegurar direitos e efetivar a tutela de urgência, o que se vislumbra no caso em exame. Pleito de desconsideração da personalidade jurídica das demandadas que não foi objeto da decisão agravada, o que afasta a possibilidade de sua apreciação por este colegiado, sob pena de supressão de instância. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0054476-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 25/03/2022; Pág. 764)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu o arresto do imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Mossoró/RN; bem como o arresto de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome dos executados. Inconformismo dos devedores. Pretensão de reforma. Sem razão. Arresto cautelar. Admissibilidade. Credor que pode postular a aplicação de medidas de urgência no curso da execução (artigo 799, III do CPC). Presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2183966-97.2021.8.26.0000; Ac. 15464894; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 08/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2915)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Indeferimento de arresto de bens. Imóveis e bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud. Inconformismo. Improcedência. Não evidenciados os requisitos legais previstos no artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Ausência de demonstração de dilapidação dos bens que justificasse a urgência na medida postulada. Impossibilidade, em regra, de arresto de ativos financeiros antes de realizada, ao menos, tentativa para a citação dos executados. Possibilidade, ademais, de averbação no registro de imóveis da certidão do ajuizamento da execução. Pedido de arresto de bens que se mostra, portanto, prematuro. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2026927-03.2022.8.26.0000; Ac. 15475884; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 11/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2866)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e ainda não julgado. Arresto cautelar. Deferimento. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, o que autoriza a aplicação de medidas concretas, como as previstas no art. 301 do CPC, dentre as quais o arresto, mesmo antes da citação. Risco de dano e plausibilidade do direito. Pedido de desconsideração direta da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ora agravado, contra a empresa executada para atingir os bens de três pessoas jurídicas e cinco pessoas físicas, que estariam atuando em grupo familiar com vistas à ocultação de patrimônio. Verificação dos pressupostos do art. 300 do CPC, autorizadores do arresto, tendo em vista que a documentação apresentada na origem, em análise sumária, permite considerar o abuso da personalidade jurídica, questão que apenas tangencia este recurso, já que a análise aprofundada deve ser feita na origem, sob pena de supressão da instância. Alegação dos agravantes para pedir o desbloqueio de valores que não foi apresentada ao juízo de origem, de modo que sequer houve decisão a respeito. Impossibilidade de conhecer essa parte do recurso, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Ausência de irreversibilidade da medida, já que os valores permanecerão bloqueados ao menos até o julgamento do mérito do incidente. O fato de os agravantes não terem sido citados não acarreta óbice ao deferimento da medida que, aliás, somente dessa forma surtiria efeitos. O contraditório diferido é reconhecido e admitido no ordenamento e os agravantes terão prazo e meios para produzir suas defesas, após a citação, o que não afasta a necessidade, ao menos liminar, da medida cautelar efetivada. Precedentes da Câmara e do TJSP. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; AI 2284541-16.2021.8.26.0000; Ac. 15487655; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 16/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1789)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. BLOQUEIO DE BENS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO PROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento medida cautelar de bloqueio dos bens pertencentes ao recorrido por meio do Sisbajud. 2. Em relação ao arresto, convém destacar que o Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). 2.1 Apesar da nova sistemática adotada, o CPC, no referido art. 301, deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e o protesto. 3. Os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer dessas tutelas são os mesmos, quais sejam, o juízo da probabilidade dos fatos articulados na causa de pedir e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.1. O juízo de probabilidade previsto no art. 300 do CPC, à vista do caráter instrumental da tutela cautelar, demanda a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte para que sua situação jurídica não pereça em virtude do transcurso do tempo. 4. No presente caso verifica-se que as operações financeiras arquitetadas pela recorrida foram efetuadas com a finalidade de ludibriar o recorrente, que agiu de boa-fé e acreditou que receberia quantia suficiente, no mínimo, para adimplir a obrigação assumida por meio do negócio jurídico de mútuo celebrado com a instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07013.67-80.2021.8.07.9000; Ac. 140.3684; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

EMENTA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS.

Deferimento (indisponibilidade de veículo e imóvel adquiridos na constância da união). Inconformismo. Não acolhimento. Providência que encontra amparo no poder geral de cautela e na regra dos artigos 301 e 305 do CPC e que, no caso concreto, mostrou-se justificada (face à alegação de transferência fraudulenta dos bens, por parte do agravante, a terceiros). Risco de dilapidação do patrimônio comum que se faz presente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2014063-30.2022.8.26.0000; Ac. 15499550; Botucatu; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 19/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2056)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss. , do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Consoante jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte de Justiça, para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita não basta a afirmação da hipossuficiência, que tem natureza relativa, sendo possível a aferição de outros elementos probatórios pelo Magistrado. 3. No caso in voga, a agravante demonstrou não possuir capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais no feito de origem, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, posto que, apresentou declaração de isenção do IRPF (evento 1, decl2), consulta junto à Receita Federal com resultado negativo de declaração do IRPF/2021 (evento 6, anexo6) e extratos bancários (evento 1, extrato-banc3, e evento 6, anexo3/4), donde colhe-se parcos movimentos financeiros. Além disso, as custas processuais iniciais (R$ 2.709,44), quando em cotejo à situação financeira da postulante, demonstram-se consideráveis e conduzem a necessidade de concessão da benesse em comento. ARRESTO PRÉVIO. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A ENSEJAR O IMEDIATO DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 4. O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, segundo disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o instituto do arresto é de aplicação restrita, destinando-se, regra geral, às hipóteses em que não é possível localizar o devedor, isto é, em que não há possibilidade de se promover sua citação. 5. Não restou comprovado qualquer indício de dilapidação patrimonial ou desfazimento sobre os bens do executado aptos a demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, neste momento processual, revela-se prudente a manutenção da decisão que indeferiu a medida cautelar reclamada, pois trata - se de providência possível somente após a tentativa frustrada de localização do devedor. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder à agravante o beneficio da assistência judiciária. (TJTO; AI 0012554-56.2021.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Ribeiro Prudente; Julg. 23/02/2022; DJTO 23/03/2022; Pág. 7)

 

PORTONOVO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. PENHORA PRÉVIA À CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA.

Caso em que a determinação de penhora previamente à citação tem fundamento no poder geral de cautela, a fim de assegurar a efetividade das medidas adotadas. A decisão do juízo de origem encontra embasamento no disposto nos arts. 297, 300 e 301, todos do CPC, e no poder geral de cautela que lhe é facultado, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade. Agravo de petição dos sócios da executada não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CABIMENTO. De acordo com o entendimento prevalecente nesta Seção Especializada em Execução, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar a presente execução, em desfavor dos sócios, inobstante o processamento da recuperação judicial da executada, porquanto, tratando-se de sociedade empresária na modalidade limitada, os bens dos sócios não estão sob a jurisdição do processo de recuperação judicial. Adoção do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema. Agravo de petição dos sócios executados a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020166-49.2017.5.04.0025; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 23/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PERDAS E DANOS. AUTORA AGRAVANTE QUE POSTULA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DO ADQUIRENTE AGRAVADO.

Tutela de urgência deferida em decisão anterior do juízo a quo, determinando a regularização. Decisão não cumprida. Reiteradas infrações de trânsito praticadas com o veículo. Dano concreto consistente nas autuações lançadas no prontuário da agravante, assim como multas. Recente instauraçao de processo administrativo para a perda da CNH. Plausibilidade do direito demonstrada. Provas indicativas do negócio. Bloqueio administrativo junto ao Detran para restringir a circulação do veículo. Medida cautelar idônea para assegurar o direito da agravante em complementação à decisão judicial anterior. Inteligência do art. 301 do CPC. Recurso provido (TJPR; AgInstr 0050049-92.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.

Indeferimento de antecipação de tutela para implementação de piso salarial nosproventos de professor, antes da instauração do contraditório e ampla defesa. Impossibilidade. Pedido que está inserido nas hipóteses impeditivas constantes no artigo 1059 do CPC e da legislação especial (Lei nº 1216/2009). Irreversibilidade da medida. Não demonstração dos requisitos autorizadores para a deferimento da medida, nos termos exigidos pelos artigos 300 e 301 do CPC. Prcedentes do STJ. Recurso que se nega provimento. (TJRJ; AI 0085830-94.2021.8.19.0000; Barra Mansa; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 22/03/2022; Pág. 309)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento do pedido de tutela de urgência de arresto cautelar de ativos financeiros dos devedores e de empresa que compõe o alegado grupo econômico formado para lesar credores. Inconformismo do exequente. Ausência dos requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC. Inexistência de indício de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens dos devedores. Inocorrência de risco ao resultado útil do processo executivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2015860-41.2022.8.26.0000; Ac. 15486345; Bauru; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 15/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2191)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA APREENSÃO EM CARÁTER ANTECEDENTE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.

Compra e venda de bem móvel (empilhadeira). Alegado inadimplemento do comprador. Questão dirimida à luz do art. 301 do CPC. (I) risco de dano: Não configurado. Faltou ao autor demonstrar perigo de dano à tutela do direito à coisa ou ao crédito perseguido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0045492-33.2019.8.16.0000; Imbituva; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. AFETAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS COMO PROVIDÊNCIA SANCIONATÓRIA VOLTADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

Possibilidade. Precedentes do STJ e do TJSP. Medida de apoio prevista no rol do art. 301, do CPC, destinada a conferir efetividade à tutela de urgência, dentro do poder geral de cautela do juiz. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2010306-28.2022.8.26.0000; Ac. 15485273; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 15/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2556)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR. REJEIÇÃO.

Inexistência de elementos mínimos para o cabimento da medida restritiva, eis que não demonstrados indícios seguros acerca da insolvabilidade do réu ou dilapidação patrimonial, que justifique o sequestro de bens. Mera alegação quanto ao tempo necessário para o trâmite da ação não justifica a restrição do patrimônio da parte, antes mesmo de formalizado o contraditório. Ausentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2296104-07.2021.8.26.0000; Ac. 15485787; Piracicaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 15/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2464)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA QUAL POSTULADO O ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DOS RÉUS.

Pretensão à reforma. Acolhimento. Arresto cautelar. Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 C.C artigo 301 ambos do CPC. Contrato de prestação de serviços de aplicação em criptoativos. Indícios de esquema de pirâmide financeira. Contrato suficiente para comprovar, nesse momento, a existência de dívida líquida e certa. Perigo de dano ao resultado útil do processo igualmente demonstrado. Esquema que pode ter vitimado um número indeterminado de pessoas, havendo justo receio de insolvência. Arresto cautelar que, contudo, deve limitar-se ao valor indicado na petição inicial (aporte inicial menos os valores já recebidos pelo autor). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2022012-08.2022.8.26.0000; Ac. 15463308; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 08/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2662)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE VEÍCULO INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELO DEVEDOR OU OUTRAS EXECUÇÕES EM SEU DESFAVOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não obstante seja direito do advogado o recebimento do crédito relativo a honorários de sucumbência fixados em sentença, o Código de Processo do Processo Civil estabelece o direito do devedor de ser intimado para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 523 do CPC. Não havendo pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação e de expropriação. Como se vê, penhora e expropriação de bens do devedor só é cabível quando o devedor, intimado, não efetua o pagamento no prazo fixado. 2. Hipótese em que o devedor ainda não foi intimado para pagamento. Alegações do agravante de que o agravado não efetuará o pagamento voluntariamente que se situam no campo das conjeturas; em sede da incipiente fase procedimental, não se mostram suficientes a justificar pretendida constrição patrimonial do devedor sem que tenha sido, nos termos da Lei, intimado para pagamento voluntário. 3. E como bem destacado na decisão agravada, penhora de veículo não ocupa o primeiro lugar no rol de preferência para a penhora previsto no art. 835 do CPC. Assim, é razoável que, antes de deferir a penhora do veículo, seja realizada pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, por ser esta medida mais efetiva para satisfação da obrigação exequenda. 4. Além disto e como bem definido na decisão agravada, não há indicativos de dilapidação de patrimônio pelo devedor ou qualquer outro ato indicativo de intenção de frustrar o pagamento da obrigação, não havendo, igualmente, notícia de outras execuções em desfavor do agravado. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07264.55-57.2021.8.07.0000; Ac. 140.5748; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. MEIO AMBIENTE. MORA DO EXECUTADO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público é legitimado firmar com os interessados, compromisso de ajustamento de suas condutas às exigências legais, mediante cominações. Nestes casos, o referido instrumento terá eficácia de título executivo extrajudicial. 2. Nos moldes dos arts. 300 e 301 do CPC/15, a concessão da tutela provisória de urgência cautelar, que pode ser efetivada por qualquer meio idôneo capaz de assegurar o direito do postulante, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. 3. Tendo o agravante consentido com todos os termos previstos no TAC. Os quais foram externados de forma clara, tanto quanto o seu objeto, quanto aos prazos estipulados. , e não havendo a comprovação do cumprimento das obrigações, a manutenção da decisão cautelar imposta na instância a quo é a medida que se impõe, sobretudo em razão do risco ao meio ambiente, decorrente da mora do executado. (TJMG; AI 1225420-37.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 10/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CPC.

O art. 300 do CPC dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar (CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 6º da Lei nº. 9.870/1999, é proibida a adoção de medidas que possam prejudicar pedagogicamente o aluno. (TJMG; AI 0194070-14.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 15/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE SÚMULA Nº 298 STJ. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE.

O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar (CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei (S. 298 STJ). A situação de calamidade em conjunto ao contexto fático dos produtores rurais demonstra o risco de dano e resultado útil do processo. (TJMG; AI 0070825-63.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 15/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARRESTADO. FALTA DE ELEMENTOS DE QUE A MEDIDA É EXCESSIVA.

1. De acordo com o art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto (...) e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2. A própria agravante confessa que são devidos valores em favor da agravada, em razão da prestação dos serviços advocatícios contratados. Além disso, não se verificam nos autos elementos concretos de que a medida cause prejuízo à sua subsistência, a justificar a revogação ou a redução do valor arrestado. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07255.90-34.2021.8.07.0000; Ac. 140.3491; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 16/03/2022)

 

TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BEM. DEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO LEGÍTIMO POSSUIDOR. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DE DIREITO DE EVENTUAL DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO.

O art. 301 do CPC prescreve que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Diante da controvérsia quanto ao legítimo possuidor do bem imóvel, é imperioso deferir a tutela cautelar, com o escopo resguardar o objeto da lide. (TJMG; AI 1253224-77.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 10/03/2022; DJEMG 16/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ARRESTO. EMBASAMENTO LEGAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO. NÃO FOI DISCUTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O acórdão recorrido consignou: "2. Decisão agravada A União requereu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio- administrador da empresa executada, DOUGLAS ELISIO Soares, com base nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN. O pedido foi deferido, de acordo com fundamentos na decisão agravada, acima transcrita. A parte agravante não impugnou esses fundamentos e a conclusão de que o sócio inativou materialmente as contas de recebíveis ligadas à empresa executada, como forma de burlar a ordem de penhora determinada ainda em 02/2018 (Ev. 53), que praticamente não trouxe resultados, e concentrou as entradas provenientes da prestação de serviços pela pessoa jurídica nas contas de pagamento de sua titularidade, em evidente fraude à execução, confusão patrimonial e desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial, pelo abuso da personalidade jurídica da executada". Limita-se a alegar que os bens do sócio administrador da empresa executada não podem ser atingidos por medidas executivas antes de sua citação. 3. Arresto Após determinar a citação do sócio, o julgador de primeira instância determinou, com base no poder geral de cautela, com base no art. 301, do CPC, subsidiariamente aplicado à Lei de Execuções Fiscais (art. 1º, da Lei nº 6.830/80), o arresto dos valores depositados nos autos e provenientes dos bloqueios efetuados sobre suas contas e do equivalente a 50% (cinquenta por cento) de imóvel de sua propriedade. O fundamento do arresto está descrito na própria motivação da decisão agravada: prática de atos abusivos, fraudulentos e ilegais praticados para fins de distrair os credores e ocultar indevidamente os bens da pessoa jurídica. Quanto a esse aspecto a decisão agravada está respaldada na legislação e não descumpre a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5044658- 11.2019.4.04.0000 e tampouco pode ser confundida com a indisponibilidade dos bens, prevista no art. 185-A, do CTN. 4. Incidente de desconsideração (...) De resto, pelos motivos expostos na decisão agravada, não há falar em abuso de autoridade, mas adoção de medidas adequadas e efetivas para barrar as manobras abusivas e fradulentas do sócio-administrador. Não há probabilidade no direito alegado. 5. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. " Em embargos de declaração, restou consignado na decisão do ev. 11: "Consta na decisão agravada que sócio inativou materialmente as contas de recebíveis ligadas à empresa executada, como forma de burlar a ordem de penhora determinada ainda em 02/2018, que praticamente não trouxe resultados, e concentrou as entradas provenientes da prestação de serviços pela pessoa jurídica nas contas de pagamento de sua titularidade, em evidente fraude à execução, confusão patrimonial e desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial, pelo abuso da personalidade jurídica da executada. A conclusão é de que essa conduta amolda-se perfeitamente às hipóteses do art. 135, III, do CTN. E mais, não se trata de redirecionamento pela mera existência de débitos, mas sim qualificado pelos atos abusivos, fraudulentos e ilegais praticados para fins de distrair os credores e ocultar indevidamente os bens da pessoa jurídica. Não vejo motivos para alterar meu posicionamento. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. " (fls. 167-169, e-STJ, grifos acrescidos) 2. Conforme mencionado na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 4. Ademais, a tese de que a Execução Fiscal estaria suspensa em virtude de parcelamento não foi tratada pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que obsta sua análise pelo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.946.430; Proc. 2021/0201227-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. PERÍCIA DESIGNADA. RISCO DE MODIFICAÇÃO DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. ABSTENÇÃO. NECESSIDADE. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando detidamente os autos principais de nº 0004269-05.2012.8.06.0104, observa-se que a decisão interlocutória vergastada de fls. 316/318 daqueles autos fora proferida com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, como se depreende dos arts. 77, VI e §2º, c/c o art. 139, III e arts. 294, 297, 300 e 301, todos do CPC, porquanto compete ao julgador, diante de circunstâncias excepcionais, deferir providências assecuratórias a fim de resguardar o direito ou bem objeto da demanda, evitando-lhe grave dano ou mesmo seu perecimento. 2. Observa-se que referidos autos tratam de ação possessória ajuizada pelo agravado em face da agravante, no qual aquele alegou a ocorrência de esbulho por parte desta ao cercar parte do imóvel em litígio, inclusive registrando boletim de ocorrência, informando ainda, em petição de fls. 276/281 e documentação de fls. 282/286, sucessivos atos de invasão pela requerida com o desiderato de se apropriar indevidamente da área. 3. Ademais, consta às fls. 273/274, do processo principal, que houve a designação de perito pelo magistrado, cujo trabalho consistirá no levantamento da área do imóvel, realizando levantamento topográfico e medição, bem como perícia na cerca e indicação do verdadeiro possuidor do imóvel se possível. 4. Considerando a complexidade da demanda e tendo em vista que o juiz de primeiro grau está mais próximo da realidade dos fatos, revela-se prudente, pelo menos nesse momento processual, a manutenção da decisão agravada, de modo a se evitar maiores danos às partes, bem como para preservar a área objeto da lide até ulterior prova pericial a ser realizada nos autos. 5. Desse modo, uma vez que a decisão agravada foi proferida em conformidade com o poder geral de cautela, consequência também da garantia constitucional da tutela jurisdicional adequada, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, tem-se que as medidas adotadas pelo juízo de primeiro grau visam resguardar eventuais direitos das partes, evitando-se, assim, maiores problemas e discussões futuras envolvendo o imóvel, especialmente diante de indícios de intervenções na área em disputa, consoante fls. 276/286 e 293/315, dos autos de nº 0004269-05.2012.8.06.0104. 6. Agravo interno conhecido e improvido. (TJCE; AgInt 0633522-92.2021.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 09/03/2022; DJCE 15/03/2022; Pág. 150)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença fustigada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 5649371-47.2019.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 24/02/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 4046)

Tópicos do Direito:  CPC art 301

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