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Art 308 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

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Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

 

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

 

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

 

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

 

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU ANTERIOR CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA.

Pedido principal deduzido dentro do prazo legal, considerada a data de cientificação formal a respeito da efetivação da tutela concedida. Artigos 308 e 309 do Código de Processo Civil. Tutela que, considerada a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, não merecia revogação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2277447-17.2021.8.26.0000; Ac. 15501185; Barueri; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 14/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2091)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O parágrafo único do artigo 294 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2. No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, uma vez efetivada a medida, compete ao Autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil. 3. A tutela cautelar está ligada à tutela satisfativa pelo vínculo da referibilidade. Logo, tendo em vista que o Autor/Apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal) no prazo legal, não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5569922-06.2020.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 5682)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.

Pretensão de obstar eventuais medidas impeditivas de evento na pandemia. Cerimônia de casamento marcada para 26/SETEMBRO/2020. Sentença de procedência. Irresignação do Município réu. Reforma. Revogação da gratuidade de Justiça deferida à autora. Incompatibilidade do padrão de vida demonstrado com a condição de hipossuficiente da autora Advogada. Carência do direito de açãocomo questão de ordem pública. Preliminar de falta de propositura do pedido principal no prazo do art. 308 do CPC (trinta dias), desde o deferimento da liminar. Ação cautelar antecedente para resguardar o objeto do pedido principal iminente, sem satisfação antecipada da pretensão. Descabimento do esgotamento da lide na análise do pedido cautelar antecedente (vedada a valoração definitiva do conteúdo probatório). Ponto nodal da cautelar antecedente, na qualidade de espécie de tutela urgente, que é a verificação dos pressupostos. Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC. Pretensão de repelir, preventivamente, eventual conduta de impedimento da celebração social do matrimônio, até a apreciação do pedido principal de mérito, que seria apresentado mediante emenda. Ausência de ampliação, pela autora, do pedido exposto na inicial, diante do requerimento expresso de extinção. Necessidade de formulação, nos mesmos autos, concomitante ao pedido principal ou no prazo de 30 dias, contados da efetivação da tutela cautelar, em forma de emenda à inicial. Art. 308 do CPC. Não cumprimento pela autora. Presunção da perda de interesse processual. Inafastáveis consequências legais. Extinção e perda da eficácia. Artigos 303 e 309 do CPC. Inadequação da análise do mérito principal no bojo da cognição cautelar. Ausência de requerimento recusado. Deferimento liminar, antes da citação. Edição sucessiva de novas normas transitórias de controle da pandemia ou de flexibilização do isolamento social, na época. Dúvida quanto à efetiva resistência à realização do evento. Medida cautelar meramente preventiva. Conjecturas quanto à conduta da Administração ré. Ônus da sucumbência. Princípio da Causalidade. Prosseguimento da ação, com a emenda contendo o pedido principal, que não foi promovida pela autora, a quem incumbia. Jurisprudência e Precedentes citados: 0015798-45.2018.8.19.0008. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Sérgio SEABRA VARELLA. Julgamento: 15/04/2021. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 0073466-27.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES. Julgamento: 25/01/2021. TERCEIRA Câmara Cível e 0011027-78.2018.8.19.0087. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS. Julgamento: 20/04/2021. VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível. PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA DE OFÍCIO. (TJRJ; APL 0185630-29.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 22/03/2022; Pág. 448)

 

CONTRATO DE FRANCHISING. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AJUIZADA POR FRANQUEADORA VISANDO A QUE OS FRANQUEADOS DESCARACTERIZASSEM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM QUE FUNCIONAVA UNIDADE FRANQUEADA. TUTELA DEFERIDA, TENDO SIDO REQUERIDA A RESCISÃO DO CONTRATO E A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Sentença de parcial procedência. Apelação dos corréus. Alegação de intempestividade de apresentação do pedido principal que não merece prevalecer. O prazo legal de 30 dias deve ser contado a partir da efetivação da tutela cautelar, não da decisão de seu deferimento. Inteligência do caput do art. 308 do CPC. Réus citados para apresentarem contestação à tutela cautelar. Desnecessidade de nova citação para contestarem o pedido principal, bastando intimação por meio de seus advogados já constituídos. Doutrina de LEONARDO FERRES DA Silva Ribeiro. Royalties. Alegação dos réus de que efetuaram o pagamento desprovida de provas. Réus que não se desincumbiram de seu ônus de provar (art. 373, II, do CPC). A comprovação da credora do não pagamento consubstanciaria prova negativa, de difícil ou impossível produção. Como ao ônus da demanda. Ônus da ação e da exceção. Se coordena o ônus da afirmação, assim ao ônus da afirmação se coordena o ônus da prova. Por exemplo, a alegação da existência de dívida, se contestada, terá de ser provada pelo credor (autor), por se cuidar de fato constitutivo de cobrança; o pagamento, fato extintivo, terá de ser demonstrado pelo réu (...) (João BATISTA Lopes). Multa contratual. Ausência de impugnação desta matéria por parte dos corréus, em suas razões recursais. Aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1011528-34.2019.8.26.0071; Ac. 15478686; Bauru; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2396)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCIDENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO.

1. O processo em que instaurado o presente conflito representa tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 2. À vista do atual ordenamento processual civil é afastada a prevenção de competência do Juízo quanto ao incidente de produção antecipada de provas e a ação principal, consoante se depreende do § 3º do artigo 381 do CPC. 3. Embora na origem o debate verse sobre tutela cautelar requerida em caráter antecedente, percebe-se que o pedido principal relacionado há de ser deduzido nos mesmos autos, na forma do artigo 308 do CPC. 4. Consequentemente a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, que eventualmente acolherá em seu bojo o pedido principal, não deve ser distribuída por prevenção ao Juízo que previamente tenha processado incidente de produção antecipada de provas. 5. Improcedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitante. (TRF 4ª R.; CC 5022827-33.2021.4.04.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO CONJUNTAMENTE COM O PEDIDO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1.Em sede de procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente é possível que o pedido principal seja formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (art. 308, § 1º, do CPC). 2. Viola os consectários da primazia do julgamento do mérito, a sentença que extingue o feito, por concluir pela ausência de aditamento da peça vestibular quando esta abarca todos os fatos e fundamentos de direito, bem como documentos que os comprovem. 3.Recurso conhecido e provido. (TJAC; AC 0708694-75.2021.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 16/03/2022; Pág. 16)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADITAMENTO DA INICIAL. ARTIGO 308 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, uma vez efetivada a medida, compete ao autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil. 2. A tutela cautelar está ligada à tutela satisfativa pelo vínculo da referibilidade. Logo, tendo em vista que o autor/apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal), não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação cível desprovida. (TJGO; AC 0006965-06.2017.8.09.0023; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 11/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 2500)

 

MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE INOMINADA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/97. PEDIDO DEFERIDO.

Posterior pedido principal, formulado nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito sob o rito do procedimento comum. Pretensão que se volta à declaração de inexigibilidade de parcelas do contrato e abstenção de prática de atos constritivos extrajudiciais. Realização do leilão extrajudicial que não ocasiona a perda superveniente do interesse de agir relacionado ao pedido principal. Determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sentença anulada, de ofício. (TJSP; AC 1014259-72.2017.8.26.0006; Ac. 15469216; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 09/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1863)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IRREGULARIDADE FORMAL AFASTADA. COMPRA DE SEMOVENTES. PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.

I - Havendo consonância entre a declaração de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Preliminar de deserção suscitada em contrarrazões rejeitada. II - Revelando-se o recurso apto a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC, uma vez que contêm teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados na sentença vergastada, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal. III - Na hipótese, não tendo o recorrente comprovado o pagamento correspondente da suposta compra de cabeças de gado àquele que possui o direito de receber ou a pessoa autorizada por este, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pleito de entrega dos semoventes. Inteligência do art. 308 do Código de Processo civil. lV - Mostra-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios, eis que atendidos os requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5347775-82.2020.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 10/03/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 3309)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVOLADA EM ORDINÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA DEPOIS DA CONVOLAÇÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DA AVENÇA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA CONTRATANTE PARA COM A CONTRATADA. RECURSO PROVIDO.

1) O inadimplemento é fato jurídico que admite comprovação, competindo a quem o alega demonstrar que, a despeito de haver uma relação regulada contratualmente, parte dela ou a sua totalidade deixou de ser executada. Há tanto provas documentais (V. G. Recibos de mercadoria, fotografias, mensagens, notas fiscais, dentre outras) quanto orais (depoimentos pessoais e testemunhais) capazes de denotar a inadimplência, de modo que - primo icto oculi - circunstâncias relacionadas ao descumprimento de contrato não se subsomem na previsão inserta no art. 373, §1º, do CPC/15. 2) A empresa ré se limitou a apresentar peça responsiva exclusivamente quando foi citada para se manifestar quanto aos termos da tutela cautelar em caráter antecedente, nos moldes do art. 306, do CPC/15. Todavia, depois do deferimento da liminar de sustação de protesto, a demanda sub examine foi convolada em ordinária, sendo realizada uma nova citação (CF. Art. 308, §4º, do CPC/15), transcorrendo in albis esse segundo prazo para que a sociedade empresarial contestasse as pretensões vestibulares. O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a imprescindibilidade de que se viabilize uma segunda oportunidade de manifestação do réu nos autos do procedimento que nasce como cautelar antecedente, por considerar que se delineiam nesta modalidade de processo sincrético duas distintas fases, sendo que na primeira delas a defesa tangencia apenas a esfera da probabilidade (como é próprio das tutelas provisórias), com prazo de 05 (cinco) dias e, na segunda, a resposta pretende incutir no julgador um juízo exauriente e de certeza (típico das decisões de mérito), no prazo habitual de 15 (quinze) dias. Nessa toada, se é imprescindível a segunda oportunidade para oferta de contestação e se é nessa segunda defesa que a parte deve se manifestar quanto ao mérito da demanda, articulando todos os fatos e teses defensivas pertinentes ao caso, a não apresentação de peça responsiva na segunda etapa do processo caracteriza, sim, revelia, atraindo os efeitos a que alude o art. 344, do CPC/15. 3) Sendo fato incontroverso que não houve conclusão dos serviços pela contratada, bem como havendo prova documental e incontestável de que o inadimplemento contratual se deu exclusivamente por culpa da ré (conforme consta do termo de acordo firmado entre as partes), imperiosa de faz a pretendida resolução contratual, com declaração de inexistência de débitos da autora para com a ré e a anulação do protesto que realizado em julho de 2016 pela contratada inadimplente. 4) Recurso provido. (TJES; AC 0015843-03.2016.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR.

Posterior revogação da liminar. No presente caso, o prazo para a propositura da ação principal teve seu início na data em que foi proferida a decisão de revogação da liminar. Não propositura da ação principal no prazo de 30 dias (art. 308 do CPC). Sentença de extinção do feito cautelar, sem apreciação do mérito que se mostra correta. Desprovimento do recurso. Sentença mantida. (TJRJ; APL 0058342-06.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 11/03/2022; Pág. 354)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Com o cumprimento da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente pelo réu, é necessário que a parte autora apresente o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de cessação da eficácia da tutela e extinção do processo, sem resolução de mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0000481-05.2018.8.12.0007; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 10/03/2022; Pág. 168)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMPROVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DO ART. 308 CPC. INOBSERVANCIA. SENTENÇA CASSADA.

I. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) admite a formulação de pedidos cautelares antecedentes (arts. 305 e seguintes), inclusive para a pretensão de exibição de documento, bem como prevê a possibilidade de produção antecipada de prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. II. Nos termos da decisão proferida pelo STJ no RESP. Nº 1349453/MS, representativo de controvérsia, A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. III. Comprovado o requerimento administrativo prévio pela parte autora, não há que falar em ausência do interesse de agir. lV. No caso de cumprimento voluntário da medida cautelar pelo requerido, devem ser observados os comandos dos art. 308 e 310 do CPC/2015 os quais determinam a concessão de prazo específico ao autor para formular o pedido principal, podendo, inclusive, aditar a causa de pedir. (TJMG; APCV 5013294-27.2021.8.13.0433; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JULGAMENTO DA AÇÃO TAL COMO PROPOSTA. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO INTITULADO COMO PRINCIPAL E COM FUNDAMENTO NO ART. 308 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PLEITO RESPECTIVO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA.

Consoante entendimento vinculante firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 1.0439.15.016383-0/002), a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta, não havendo que proceder a sua conversão em procedimento de pedido de tutela cautelar antecedente. Nesse cenário, absolutamente descabida a formulação, sobretudo à revelia de qualquer determinação judicial, de pedido intitulado como principal, com fundamento no art. 308 do CPC/2015, no bojo de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência e sob o rito previsto no CPC/1973. Como consequência, o pedido reparatório, intitulado como principal e formulado em tais condições, não pode ser conhecido e a sentença, quanto ao ponto específico, deve ser declarada nula de ofício, o que prejudica, ao final, a pretensão recursal. (TJMG; APCV 0051747-76.2014.8.13.0384; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.

Pretensão de rediscussão da matéria julgada. Não cabimento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Como exposto didaticamente no acórdão, o prazo de trinta dias fixado pelo artigo 308 do CPC para a formulação do pedido principal só se inicia com a efetivação da medida cautelar e foi respeitado pelo exequente. O fato de o embargante não concordar com essa conclusão não significa que o acórdão possua algum dos vícios do artigo 1.022 do CPC a ponto de justificar a oposição de embargos de declaração. (TJPR; Rec 0000296-68.2021.8.16.0065; Catanduvas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 09/03/2022; DJPR 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Prazo para formulação do pedido principal não observado. Art. 308 do CPC. Extinção do feito mantida. Nos termos dos artigos 308 e 309 do CPC, não formulado o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, impositiva a extinção da ação cautelar antecedente. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5011255-48.2018.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 24/02/2022; DJERS 08/03/2022)

 

MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. CAUTELA DEFERIDA, MAS AINDA NÃO EFETIVADA. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE SEGUIMENTO.

1. O art. 308 do CPC impõe a apresentação do pedido principal após efetivada a medida cautelar e o art. 309, I do CPC condiciona a eficácia da medida cautelar à propositura da ação principal. Porém, o CPC contrário não acontece. O CPC não condiciona a propositura do processo principal à efetivação da medida cautelar. 2. A tutela provisória, de urgência ou de evidência, antecedente ou incidente, será sempre dependente do processo principal. Exegese do art. 310 do CPC. 3. Não tem sentido que, uma vez proposta a ação principal, fique a mesma suspensa pelo magistrado a quo ao aguardo da efetivação da medida cautelar. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5621945-13.2021.8.09.0044; Formosa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 5730)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. PRECLUSÃO. PEDIDO PRINCIPAL. AÇÃO AUTÔNOMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA ÚNICA.

Não há de se conhecer do recurso de apelação que visa rediscutir matéria já submetida a julgamento em sede de agravo de instrumento, vez que operada a preclusão e formalizada coisa julgada formal. Nos termos do art. 308 do CPC, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Tendo optado os autores pelo ajuizamento do pedido principal em ação autônoma e não nos autos do procedimento cautelar antecedente, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir uma única vez, na ação principal. (TJMG; APCV 5010826-20.2016.8.13.0707; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DE NOME. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO.

1) Aplicam-se as disposições do CPC/15 às ações ajuizadas preteritamente a ele, quanto aos atos processuais praticados já sob a sua vigência, conforme mandamento de transição contido no artigo 1.046 desse diploma instrumental. 2) Se não havia qualquer ação que, caracterizada como principal, houvesse de ser proposta, em relação à tutela cautelar inominada, ajuizada incidentalmente pelo devedor apontado como réu na ação monitória, indevida é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 806 do CPC/73, correspondente ao artigo 308, do CPC em vigor, ou seja, por não ter sido aforada, no prazo de trinta dias, a demanda dita principal. 3) A propositura da ação questionando o débito e/ou sua discussão judicial por meio de Embargos à Monitória, per se, não possui o condão de inibir a cobrança pelo pretenso credor, inclusive no que diz respeito à permissividade da inclusão do nome do devedor perante os cadastros restritivos de crédito. (TJMG; APCV 0018662-73.2012.8.13.0480; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA SOMENTE EM FACE DE UM DOS APELADOS E QUE NÃO EFETIVADA POR INÉRCIA DO APELANTE.

Legítima expectativa do apelante de que o prazo para formular o pedido principal não se iniciou (art. 308 do Código de Processo Civil). Extinção anômala que se refuta. Nulidade da sentença que se reconhece. Feito em condições de pronto julgamento. Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil), aplicável aos procedimentos de natureza cautelar. Ponto processual que se resolve com as provas já produzidas nos autos. Pressupostos cautelares que se encontram presentes. Indícios de relação jurídica de direito material entre as partes e de inadimplemento contratual. Efetivada a medida, cumprirá ao Juízo de Primeiro Grau determinar, de forma específica, o aditamento à petição inicial a que alude o art. 308 do Código de Processo Civil, nada obstando que o apelante o faça, com vistas a empreender maior celeridade e efetividade na persecução do bem da vida pretendido. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0032898-77.2011.8.19.0066; Volta Redonda; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 24/02/2022; Pág. 320)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (ARTIGO 303 E SEGUINTES DO CPC/15). PROCEDÊNCIA, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, DEPOIS DA ADOÇÃO DO RITO COMUM, POR FORÇA DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.

Autor que não observou o artigo 308 do CPC/15 e que não pode imputar a sua falta ao juízo a quo. Sentença correta. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0019617-66.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 16/02/2022; Pág. 265)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Sustação de protesto. Tutela de urgência em caráter antecedente. Apresentação tempestiva do pedido principal de inexigibilidade de débito e de indenização por dano morais e materiais. Prazo contado em dias úteis (arts. 219 e 308 do CPC). Caução admitida por decisão anterior. Preclusão temporal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2096506-72.2021.8.26.0000; Ac. 15368385; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 01/02/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2643)

 

OPOSIÇÃO DA AUTORA À REALIZAÇÃO DE AUDITORIA FORENSE NOS TERMOS DA 39ª ASSEMBLEIA GERAL DE QUOTISTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES DA REFERIDA ASSEMBLEIA ATÉ QUE A QUESTÃO PRINCIPAL SEJA DIRIMIDA POR ARBITRAGEM.

Possibilidade. Inteligência do artigo 308 do CPC combinado com o artigo 22-A da Lei nº 9.307/96.2. Encerramento do procedimento arbitral por requerimento da Autora. Opção pela submissão da questão principal à apreciação do Poder Judiciário. Descumprimento do prazo legal para a apresentação do pedido principal. Perda da eficácia da tutela cautelar concedida. Precedentes do STJ. 3. Óbice para o prosseguimento do feito relativo ao pedido principal. Existência de convenção de arbitragem. Matéria que deve ser solucionada por Tribunal Arbitral, conforme destacado pela parte ré. Primazia da cláusula compromissória por força de previsão no Regulamento do Fundo. Precedente do STJ. 4. Manutenção da extinção do feito, embora com base em outra fundamentação. Julgamento sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VII do CPC. Demanda principal que deve ser dirimida pela via arbitral. 5. Valor da causa devidamente retificado pelo MM. Juízo de origem com base no proveito econômico almejado pela Autora com o eventual acolhimento do pedido. 6.Honorários sucumbenciais. Diante do término da relação processual, na instância de origem, logo após a apresentação de réplica, a verba honorária de sucumbência, devida pela parte autora, deve ser minorada de 15% para 10% do valor da causa. 7. Recurso autoral a que se dá parcial provimento. Prejudicado o recurso do Terceiro interessado (2º Apelante), que pretendia ver reconhecido seu interesse jurídico para atuar no feito, diante da extinção do processo. (TJRJ; APL 0259917-94.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 11/02/2022; Pág. 311)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGOS 305 A 310 DO CPC. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS JUNTO COM AS CONTRARRAZÕES. CUMPRIMENTO DA TUTELA CAUTELAR. ART. 308 DO CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL.

A pretensão deduzida na inicial, a toda evidência, se amolda ao procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 305 a 310 do CPC. A apresentação, em juízo, dos documentos cuja exibição se pleiteia na ação cautelar, configura o efetivo cumprimento da liminar. Cumprida a tutela cautelar, o autor/apelante deverá ser intimado para formular o pedido principal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC. (TJMG; APCV 5000148-22.2021.8.13.0528; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 08/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. FORMULAÇÃO EXCLUSIVA DE PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE VISANDO OBSTAR A DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. PEDIDO PRINCIPAL NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Acerca da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, estabelece o art. 308 do CPC que o pedido principal deverá ser deduzido, nos mesmos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, deixando a parte autora de apresentar a pretensão principal no trintídio legal, impõe-se extinguir o feito sem exame do mérito, nos termos dos artigos 308, 309, I c/c 330, I, §1º, I e 485, I e IV, do CPC, declarando cessada a eficácia da tutela cautelar concedida. (TRT 23ª R.; TutCautAnt 0000330-98.2021.5.23.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 09/02/2022; Pág. 1)

Tópicos do Direito:  CPC art 308

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